Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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da causa. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0214060-39.2010.8.26.0100 (583.00.2010.214060) - Procedimento Ordinário - Wagner de Oliveira - Banco Itau
S.a Administradora de Cartões de Credito - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: “Em caso de interposição
de recurso de apelação, deve o apelante recolher R$669,76, mais R$25,00 de custas de porte e remessa, por volume.”. - ADV:
SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 0214392-06.2010.8.26.0100 (583.00.2010.214392) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Double Star
Logistics do Brasil Ltda - Multitronics do Brasil Indústria e Comércio Ltda - manifeste-se o autor sobre os Embargos Monitórios
apresentado pela ré. - ADV: JOSÉ CLAUDINEI SILVA (OAB 64328/MG), EDUARDO SILVA DE GÓES (OAB 208942/SP), FÁBIO
DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), WALQUÍRIA MARTINS SILVA (OAB 68055/MG)
Processo 0216144-13.2010.8.26.0100 (583.00.2010.216144) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Musy
S.a - Telma Elena de Medeiros e outro - manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do sr oficial de justiça fui atendido pelo
zelador Sr Hamilton o qual declarou que o requerido Lidio Claudio nçao mora naquele local. - ADV: EDUARDO ERNESTO FRITZ
(OAB 201569/SP), JOSAFÁ DA GUARDA SANTOS (OAB 239534/SP), JULIO CESAR CONRADO (OAB 108816/SP)
Processo 0216170-74.2011.8.26.0100 (583.00.2011.216170) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Maria Eulalia - Sivel Administração Planejamento e Corretagens Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para condenar SIVEL ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E CORRETAGENS LTDA a pagar a CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA
EULÁLIA o valor de R$ 13.914,97, com correção monetária conforme os índices da Tabela Prática do TJSP e acrescida de
juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da citação e devidos até o efetivo pagamento. Sucumbente, arcará a ré com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da
condenação. Após o trânsito em julgado, caso seja de seu interesse, requeira o condomínio-autor o cumprimento do julgado, na
forma do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido deverá ser instruído com memória de débito atualizado.
Caso nada seja requerido no prazo de seis meses, arquivem-se os autos do processo. P.R.I.C. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD
(OAB 114278/SP), ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP)
Processo 0216170-74.2011.8.26.0100 (583.00.2011.216170) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Maria Eulalia - Sivel Administração Planejamento e Corretagens Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº
1307/2007: “Em caso de interposição de recurso de apelação, deve o apelante recolher R$298,75, mais R$25,00 de custas de
porte e remessa, por volume.”. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB
203862/SP)
Processo 0217527-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.217527) - Procedimento Ordinário - Adriana Silva Matos - Banco Abn
Amnro Real S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apenas para declarar abusiva a cláusula que impõe ao autor
o pagamento das despesas acima mencionadas (serviços contratados pela ré com terceiros). Sucumbente na quase totalidade
do pedido, arcará o autor com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre
o valor atualizado da causa. Referidas verbas poderão ser cobradas do demandante caso perca, em prazo inferior a 5 anos, a
condição de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. P.R.I.C. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/
SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), CARLOS LIMA (OAB 73890/SP)
Processo 0217527-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.217527) - Procedimento Ordinário - Adriana Silva Matos - Banco Abn
Amnro Real S/A - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: “Em caso de
interposição de recurso de apelação, deve o apelante recolher R$92,20, mais R$25,00 de custas de porte e remessa, por
volume.”. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), CARLOS LIMA (OAB 73890/SP)
Processo 0218104-72.2008.8.26.0100 (583.00.2008.218104) - Monitória - Cheque - Eduardo Cintra de Barros Filho - Fábio
Moreira Tureta - manifeste-se o autor sobre a certidão negativa (deixou de intimar Fábio Moreira o requerido que residiu na
unidade 116 na condição de locatário, dali se mudou há quatro meses, para lugar por ele desconhecido. - ADV: SERGIO
MARTINS VEIGA (OAB 42019/SP)
Processo 0218568-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.218568) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Odair Martinez Villena - Tulio Vinicius Vertullo - manifeste-se o autor sobre a certidão negativa deixou de citar Túlio
Vinicius conforme informação prestada na recepção, pelo recepcionista Tiago Rodrigues, ele trabalha naquele Flat, há oito anos
e desconheced o citando. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP)
Processo 0220018-74.2008.8.26.0100 (583.00.2008.220018) - Procedimento Ordinário - Calderoh Comercio de Peças
Ltda Epp - Direções Hidraulicas Londrina - Sentença nº 2138/2012 registrada em 01/11/2012 no livro nº 727 às Fls. 254/256:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação movida por CALDEROH COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP em face de DIREÇÕES
HIDRAULICAS LONDRINA, para declarar inexigíveis as duplicatas mercantis emitidas sob os números 10276.3.3 e 12277.3.2.,
nos valores, respectivamente, de R$ 910,44 e R$ 648,23. JULGO PROCEDENTE a MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO e torno definitiva a liminar concedida para sustar definitivamente o protesto dos referidos títulos. RESOLVO O
MÉRITO dos pedidos na ação principal e cautelar, feitos nºs. 583.00.2008.220018-4 e 583.00.2008.216676-4, na forma do
disposto pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais
suportadas pela parte contrária e honorários advocatícios que fixo por equidade, atenta ao trabalho realizado, em R$ 2.500,00.
P.R.I.C. \
(OAB 158123/SP)
Processo 0220018-74.2008.8.26.0100 (583.00.2008.220018) - Procedimento Ordinário - Calderoh Comercio de Peças Ltda
Epp - Direções Hidraulicas Londrina - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: “Em caso de interposição de recurso
de apelação, deve o apelante recolher R$92,20, mais R$25,00 de custas de porte e remessa, por volume.”. - ADV: JOSE ELI
SALAMACHA (OAB 10244/PR), RICARDO DE SOUZA BATISTA (OAB 158123/SP)
Processo 0220054-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.220054) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Estanislau Dugim e outros - Julia Marcia Eller - Vistos. Cumpra o cartório, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, a determinação de fls.
156, 2ª e 3ª partes. A avaliação de fls. 178/217 se refere à totalidade do imóvel, não levando em conta a penhora da parte ideal
de 76% de propriedade da executada. Assim, o valor de avaliação da cota parte é de R$ 133.000,00 (R$ 175.000,00 x 76% =
R$ 133.000,00), sendo este o valor que será levado à alienação judicial. Fls. 220/225: Decorrido o prazo legal para pagamento
espontâneo do débito (fls. 126, 141), a multa a que se refere o artigo 475-J do CPC é devida e já foi incluída nos cálculos
apresentados pelos credores. Fls. 227/2281: Defiro o pedido dos exequentes, no sentido de que a alienação dos bens seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º