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TJSP 15/02/2013 -Pág. 509 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1355

509

1º, caput: “Fica instituída Gratificação por Trabalho Educacional GTE, aos servidores do Quadro do Magistério, em efetivo
exercício na Secretaria da Educação ...”. Pacífica a jurisprudência nesta Egrégia Seção de Direito Público no sentido de que “As
gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GASS, GAM e GTE, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.”
(grifei Enunciado 07 Reunião CADIP de 14.10.2.008 DOE de 06.07.09), convertido na Súmula nº 31 do TJSP, aprovada pelo
Colendo Órgão Especial, publicado no DOe de 07.12.10. De outra parte, novo preceito constitucional não inviabiliza a atribuição
da vantagem aos inativos e pensionistas. Como muito bem posto pelo ilustre Des. OLIVEIRA SANTOS: “O § 8º, do art. 40, da
Constituição Federal dispõe que: ‘Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. “É bem de ver que a norma é expressa quanto a
estender quaisquer benefícios e vantagens aos aposentados e pensionistas, o que não comporta interpretação diversa ante
a clareza do texto.” “Além disso, o direito está resguardado aos inativos, a teor do disposto no art. 126, § 4º, da Constituição
Estadual, que repetiu o disposto no art. 40, § 4º (atualmente § 8º), da Constituição Federal.” “Se a Constituição Estadual não
tivesse inserido, em seu texto, o disposto do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nem por isso o direito dos autores perderia
sustentação legal.” “É o que ficou decidido pelo S.T.F., no julgamento do Agravo de Instrumento n. 141.189, sendo Relator o
Min. Marco Aurélio: ‘... A extensão aos inativos faz-se mediante aplicação do comando constitucional. A não se entender assim,
atribuir-se-ia ao legislador ordinário a possibilidade de introduzir, até mesmo, tratamento diferenciado...” “Ou seja, se ocorresse
tal hipótese, seria a própria Constituição a indicar a inconstitucionalidade do dispositivo, à evidência, porque nela reconhecido
o direito.” “A expressão ‘na forma da lei’, contida no final do § 8º do art. 40, ao contrário do que sustenta a apelante, é aquela
que deve observar o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, isto é, a lei referida no inciso XI
do artigo 37 da Constituição.” “Portanto, a parte final do dispositivo não constitui óbice ao tratamento isonômico, tendo em
vista que a locução diz respeito ao limite da remuneração dos servidores públicos (artigo 37, XI).” (AC nº 710.305-5/2 v.u. j de
18.02.08).” Assim tem decidido esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (AC nº 749.034-5/5 e 756.265-5/5 v.u. j. de 07.04.08 Rel.
Des. OLIVEIRA SANTOS; AC nº 893.518-5/0 v.u. j. de 11.05.09; AC nº 891.537.5/2 v.u. j. de 27.04.09; AC nº 886.879-5/0 v.u. j.
de 06.04.09; AC nº 994.09.314953-1 v.u. j de 01.03.10; AC nº 990.10.351793-8 d.m. de 30.08.10; AC nº 990.10.478100-0 d.m.
27.10.10; AC nº 0.002.113-33.2010.8.26.0306 d.m. de 14.01.11 e AC nº 0.042.388-41.2009.8.26.0053 v.u. j. de 21.11.11, de que
fui Relator, dentre outros). Fazem jus as autoras remanescentes ao recebimento da GTE desde a aposentadoria até a vigência
da Lei Complementar nº 1.053, de 04.07.08, que estendeu as vantagens aos inativos e pensionistas. Aplicável a Lei Federal nº
11.960, de 2009, uma vez sua incidência às demandas ajuizadas após sua vigência, como aqui reiteradamente julgado (AC nº
937.712-5/5 v.u. j. de 17.08.09 Rel. Des. RICARDO DIP; AC nº 397.503-5/6 Rel. Des. JOSÉ HABICE; AC nº 990.10.375.900-1
v.u. j. de 27.09.10 e AC nº 0.026.983-28.2010.8.26.0053 d.m. de 10.02.12 de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos
no mesmo sentido), e de 29.09.11 (fls. 02) a presente demanda. Observe-se, quanto à Lei nº 11.960/09, sua : “... aplicação
imediata, a partir da data de sua vigência. Ou seja, no tocante ao período anterior à sua vigência, os cálculos devem ser
efetivados de acordo com a r. decisão recorrida. Mas, quanto ao período posterior à sua vigência, os cálculos da correção e dos
juros devem observância aos seus comandos.” (AC nº 0100007-31.2006.8.26.0053 v.u. j. de 13.08.12 Rel. Des. MARIA OLÍVIA
ALVES). Confira-se, no mesmo sentido: AC nº 0.014.814-72.2011.8.26.0053 v.u. j. de 13.08.12 de que fui Relator. Custas e
honorários como fixados (fls. 95/96). Mais não é preciso acrescentar. A r. decisão deu correta solução à questão e é mantida, por
seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator
poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com
respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES;
REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução
impugnada se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a cada um dos pontos, como suficiente
ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Em se tratando de hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a existência de
jurisprudência dominante do Tribunal de segundo grau, independentemente de esta existir ou não nos tribunais superiores,
ou de ser-lhe contrária.” grifei Embargos de Divergência em REsp nº 264.561-SE (2003/0219732-0), j. de 17.11.04 Rel. Min.
ELIANA CALMON) a ensejar decisão monocrática. 3.Nego provimento ao reexame. P. R. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de
2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Mario Luis
Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0045179-20.1996.8.26.0576 - Reexame Necessário - São José do Rio Preto - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido:
Comércio e Representações Violeta Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, nos termos do
art. 557, caput, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso da
Fazenda e ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte e dos Egrégios Tribunais
Superiores. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 9000915-88.1999.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: M W S Distr
Artigos P/ Festas Ltda - Recorrido: Marcus Marcelino Aguiar de Araújo - Recorrido: Roseli Maria Bertoloni - Interessado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso oficial porque em confronto com jurisprudência
dominante desta Colenda Corte e dos Egrégios Tribunais Superiores. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Milton Del Trono
Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 9001627-83.1996.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: A. D. R. Imp.
de Rolamentos Ltda. - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, e do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego provimento ao
recurso oficial porque em confronto com jurisprudência dominante desta Colenda Corte e dos Egrégios Tribunais Superiores. Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Eduardo Jose Fagundes (OAB: 126832/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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