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TJSP 21/05/2013 -Pág. 1253 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1419

1253

(OAB 223246/SP)
Processo 0016382-72.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016382) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Transportes Rodoval Ltda - Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP)
Processo 0016536-08.2002.8.26.0361 (361.01.2002.016536) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Ivo Xavier de Oliveira e Outra - Vistos. 1- A questão do privilégio para liberação
do valor depositado, para o Credor Hipotecário ou para o Condomínio, foi resolvida pela r. Decisão de fls 132. Ocorre que, não
consta dos autos certidão de intimação da quela decisão. Asim, para sua publicação, para surtir seus efeitos, da liberação,
reproduzo aquela r. Decisão: “Fls. 119/131. Expeça-se mandando de levantamento a favor da exequente, até o limite de seu
crédito, bem como, proceda-se à reserva de valores requerida. Igualmente, defiro a liberação dos valores, para quitação de
débitos condominiais, conforme pleiteado às fls. 110/112, em preferência aos créditos do credor hipotecário, e, o remanescente,
em favor deste. Neste sentido: “Agravo de Instrumento 990104991099 - Relator(a): Mario A. Silveira - Comarca: São Paulo
- Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/11/2010 - Data de registro: 06/12/2010 - Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu o levantamento de valor referente à arrematação
efetuada sobre imóvel executado por dívidas condominiais. Crédito hipotecário não tem preferência sobre crédito relativo a
despesas condominiais não pagas. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.” “Agravo de Instrumento 990101704005
- Relator(a): Soares Levada - Comarca: Santos Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 08/11/2010
- Data de registro: 17/11/2010 - Ementa: 1. O Crédito representado pelas despesas condominiais, “propter rem”, prefere a todos
os demais, fiscais, trabalhistas ou hipotecários. Possibilidade de ruína econômica do condomínio a se adotar entendimento
diverso. 2. Não há sentido em que a dívida gerada por uma única unidade condominial seja suportada por todos os demais
condôminos, pelo mero fato de o Fisco opor seu crédito. Interesse social prevalecente na satisfação do crédito condominial,
que engloba salários dos funcionários e tributos diversos. Agravo provido.” 2 - Diante disso, aguarde-se o prazo para recurso e,
decorrido, expeça-se mandado de levantamento em favor do condomínio, do débito apontado a fls 202/203, observando-se fls
180 e 187. Intime-se. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TÂNIA CRISTINA
DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 0016575-87.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016575) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Europa Locadora de Bens Moveis Sc Ltda - Vistos. Mantenho a r
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido o efeito suspensivo (fls. 71/72), aguarde-se o julgamento em do
recurso. Intime-se. - ADV: SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), ELISABETE NUNES
GUARDADO (OAB 105818/SP), SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP)
Processo 0016592-89.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016592) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Kimberly Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Decisão a vista dos autos nº 1710/2010. Antes do recebimento, esclareça a embargante o desfecho dos embargos noticiados
nos autos supra mencionados (proc. nº 2409/2010), que encontra-se em fase de recurso. Intime-se. - ADV: EDUARDO RICCA
(OAB 81517/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP)
Processo 0016894-07.2001.8.26.0361 (361.01.2001.016894) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Espólio - Jose Camassi - Por carta, acerca do pedido da venda do bem penhorado,
por leilão (podendo ser feito inclusive por terceiros, sem prejuízo de eventual adjudicação em favor da autora), cientifique-se
o(a)(s) executado(a)(s) ou a pessoa que efetivou acordo administrativo, caso comprovado nos autos. Visando sustar a venda do
imóvel, pode a parte interessada comunicar em Cartório eventual acordo feito com a exequente, apresentando cópia do referido
acordo. - ADV: ADAIR MARTINS DIAS (OAB 56739/SP), HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 53019/SP)
Processo 0017089-21.2003.8.26.0361 (361.01.2003.017089) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Servytek Comercio e Servicos Ltda e outros - Vistos. Compulsando os documentos trazidos aos autos (fls. 105/111), verifico
que a conta bloqueada não se destinava, exclusivamente, ao recebimento de valores provenientes de salário, porquanto dentre
as movimentações ali constantes, pode-se verificar resgate de aplicações, depósitos em dinheiro e cheque, em datas e com
valores diversos. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Aguarde-se a efetivação da transferência, já determinada a fls. 78.
Intime-se. - ADV: MARIA INÊS LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 272713/SP)
Processo 0017326-26.2001.8.26.0361 (361.01.2001.017326) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Predial de Lucca S/A e outro - Fls. 139: Concedo vistas dos autos pelo prazo de
10 (dez) dias. Int. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0017406-58.1999.8.26.0361 (361.01.1999.017406) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Imobiliaria 108 S/c Ltda - Tsuyoshi Iyzuka e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal. 5 - Ciência à Fazenda Municipal
. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 0018356-13.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018356) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Transcel Transp Armazens Gerais Lt - Vistos. O Excipiente deverá trazer aos autos certidão de objeto e
pé da ação anulatória nº 1102/2000, ajuizada junto a 3º Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de se verificar a ocorrência da
alegada prescrição. Intime-se. - ADV: EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP),
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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