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TJSP 21/05/2013 -Pág. 1254 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1419

1254

Processo 0018359-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018359) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Transcel Transp Armazens Gerais Lt - Vistos. O Excipiente deverá trazer aos autos certidão de objeto e
pé da ação anulatória nº 1102/2000, ajuizada junto a 3º Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de se verificar a ocorrência da
alegada prescrição. Intime-se. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP),
SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP)
Processo 0018360-50.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018360) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Transcel Transp Armazens Gerais Lt - Vistos. O Excipiente deverá trazer aos autos certidão de objeto e
pé da ação anulatória nº 1102/2000, ajuizada junto a 3º Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de se verificar a ocorrência da
alegada prescrição. Intime-se. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP),
SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP)
Processo 0018361-35.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018361) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Transcel Transp Armazens Gerai Lt - Vistos. O Excipiente deverá trazer aos autos certidão de objeto e pé
da ação anulatória nº 1102/2000, ajuizada junto a 3º Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de se verificar a ocorrência da
alegada prescrição. Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP), EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP),
VINICIUS JOSÉ ZIVIERI RALIO (OAB 195618/SP)
Processo 0018365-72.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018365) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Transcel Transp Armazens Gerais Lt - Vistos. O Excipiente deverá trazer aos autos certidão de objeto e
pé da ação anulatória nº 1102/2000, ajuizada junto a 3º Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de se verificar a ocorrência da
alegada prescrição. Intime-se. - ADV: EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP),
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP)
Processo 0018467-94.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018467) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vm Leon Engenharia e Construções Ltda - Retro: Diga a exequente acerca
dos bens oferecidos à penhora. - ADV: MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO
(OAB 105818/SP)
Processo 0018467-94.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018467) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vm Leon Engenharia e Construções Ltda - A norma constitucional que,
doravante, autoriza a compensação de débitos do contribuinte com precatórios da Fazenda, é clara no sentido de admitir
essa prática para os precatórios constituídos contra o credor original. Isso significa que, salvo melhor juízo, hipóteses como
a de cessão do precatório não estão incluídas para justificar a compensação. E executado é cessionário, como se infere de
suas explanações a fls. 30/33. Sobre o assunto, ensina o Desembargador paulista Luiz Fernando Gama Pellegrini, in verbis:
“Como dito, o cessionário adquirente do precatório não se beneficia dessa benesse constitucional, o que nos leva a indagar se
muitas vezes determinada situação é justa e legal, no caso constitucional, mas sem dúvida alguma distante da realidade, pois
no momento em que o benefício é concedido apenas ao sujeito passivo da obrigação tributária - pessoas física e jurídica - o
mesmo não se diga com aquele cessionário - pessoas física ou jurídica - que investiram e que possuindo passivos perante a
administração não possa se inserir no parágrafo 9º em questão. Não nos esqueçamos, como já salientado, que a cessão de
precatórios é igualmente matéria constitucional, conforme parágrafos 12º e 13º do mesmo art. 100 da CF/88. Em outras palavras,
o cessionário não se insere nessa norma constitucional e assim sendo deverá esperar muitos e muitos anos para poder receber
o fruto da sua negociação constitucionalmente autorizada, o que não deixa de ser injusto, pois nem sempre o que é justo é
legal, e nem sempre o que é legal é justo.” (‘Compensação de precatórios. Emenda Constitucional 62/09. Dificuldades. Não
aplicabilidade ao cessionário.’, apud http://apamagis.jusbrasil.com.br/noticias/2599412/compensacao-de-precatorios-emendaconstitucional-62-09-dificuldades-nao-aplicabilidade-ao-cessionario) Assim, indefiro o requerimento de fls. 13/103, e determino
o prosseguimento da ação, devendo a Fazenda do Estado requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. ADV: MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0018648-08.2006.8.26.0361 (361.01.2006.018648) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Lumitraf Sin Viaria e de Segurança Ltda - Vistos. Ante a aceitação da exequente,
o representante legal da empresa, com poderes para o oferecimento de bens como garantia do débito, deverá comparecer em
cartório acompanhado de seu patrono, no dia 15 de maio de 2013, às 15 horas, oportunidade em que será lavrado o auto de
penhora em substituição. Intime-se. - ADV: SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), ROSEMEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 92040/SP)
Processo 0018833-36.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018833) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Transcel Transp Armazens Gerais Lt - Vistos. Trata-se de manifestação de devedor em ação de execução
de título extrajudicial, sem que haja regular penhora, na forma de “exceção de pré-executividade”, alegando ter ocorrido a
prescrição. Para a contagem do prazo prescricional de débitos não tributários, aplica-se os prazos da legislação civil. No
presente caso, verifica-se que a natureza da dívida não é tributária (multa), logo, o prazo prescricional é o do Código Civil. Posto
isso, REJEITO DE PLANO o requerido pela defesa em “exceção de pré-executividade” ajuizada. Deixo de condenar a excipiente
nas verbas sucumbenciais, porquanto os autos prosseguirão. Intime-se. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/
SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP), EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP)
Processo 0018834-21.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018834) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Transcel Transp Armazens Gerais Lt - Vistos. Trata-se de manifestação de devedor em ação de execução
de título extrajudicial, sem que haja regular penhora, na forma de “exceção de pré-executividade”, alegando ter ocorrido a
prescrição. Para a contagem do prazo prescricional de débitos não tributários, aplica-se os prazos da legislação civil. No
presente caso, verifica-se que a natureza da dívida não é tributária (multa), logo, o prazo prescricional é o do Código Civil. Posto
isso, REJEITO DE PLANO o requerido pela defesa em “exceção de pré-executividade” ajuizada. Deixo de condenar a excipiente
nas verbas sucumbenciais, porquanto os autos prosseguirão. Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/
SP), EDNEI OLEINIK (OAB 164992/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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