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TJSP 19/06/2013 -Pág. 882 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1438

882

nestes autos, aguarde-se o cumprimento do acordo para extinção na forma dos arts. 794, I e 795, do mesmo Codex, o
que deverá ser informado no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela. Aguarde-se em arquivo o
cumprimento da avença. P.R.I. e C. - ADV ISMAR JOSà ANTONIO JUNIOR OAB/SP 228625
0021542-44.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000949/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Transação - EDSON
ANTONIO SILVA PNEUS ME X CLAUDIO ROBERTO SABINO OLIVEIRA - Fls. 26 - Manifeste-se a parte interessada quanto
as informaçÃμes de endereço, fornecidas pelo sistema INFOJUD, requerendo o que entender de direito, no sentido de
prosseguimento da ação. Intimem-se â. â obs. Rua Luiz Antonio da Silveira, n. 1235, Boa Vista, nesta cidade. - ADV CARLOS
ALBERTO DOS REIS OAB/SP 231877 - ADV MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO OAB/SP 231958 - ADV IZABELLE
REGINA PENARIOL OAB/SP 316478
0022021-37.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000969/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCO S/A X CASTRO & CAMILO CONFECÃÃES LTDA ME E OUTROS - Fls. 54 - nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, faço publicar no Diário da Justiça EletrÃ’nico o seguinte ato ordinatório: âFls. 42/53: manifeste-se o patrono do
credorâ? - ( OBS. IMPUGNAÃÃO nos termos do art. 475-J. § 1º ) - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/SP 152921
0022252-64.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000979/2013 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer DAGMAR BENEDITO GOLGHETTO X BANCO CREFISA S/A - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, faço publicar no Diário
da Justiça EletrÃ’nico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): âCiência quanto a interposição do agravo de instrumento de
fls.25 - Aguarde-se o decurso de prazo para eventual oferecimento de contestaçãoâ - ADV RODRIGO DE LIMA SANTOS
OAB/SP 164275 - ADV RICARDO DOLACIO TEIXEIRA OAB/SP 197921
0027899-40.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 001212/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A C F I X RAQUEL IARA DA SILVA - Vistos. Em cumprimento ao que determina a segunda parte
do caput do art. 296 do CPC, assevero que, em análise dos argumentos ofertados pela parte autora, não logrei elementos
capazes de modificar meu entendimento que culminou pelo indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, mantenho em
seus próprios termos e fundamentos a sentença apelada. Recebo o recurso de apelação interposto, em ambos os efeitos
(devolutivo e suspensivo), verificando, para tanto, as disposiçÃμes do artigo 520 e incisos do Código de Processo Civil.
Subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para distribuição entre a 11ª e a 24ª Câmaras de
Direito Privado, com as nossas homenagens. P. e Int.se. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037 - ADV JOSE LUIS
TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
0032972-90.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 001429/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - LUZIA
CRISTINA DE OLIVEIRA PERA X VAGNER DUTRA DE SOUZA - Fls. 10 e verso - Processo: nº 1429/2013. Ação rescisão
de contrato verbal Autora : Luzia Cristina de Oliveira Pera Réu: Vagner Dutra de Souza Vistos, etc... Trata-se da ação de
rescisão de contrato verbal em epà grafe, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando, seja decretada liminarmente
a busca e apreensão do veiculo. Inviável, in casu, a concessão da tutela cautelar de plano, máxime inaudita altera parte.
Com efeito, o artigo 273, âcaputâ?, do Código de Processo Civil restringe o deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela, total ou parcialmente, desde que, existindo prova inequà voca, se convença da verossimilhança da alegação.
Tais circunstâncias, ao meu ver, não se fazem presentes no caso vertente, posto que não verifico com a inicial prova
consistente, capaz de formar neste julgador convicção a respeito da verossimilhança do direito. Demais disso, não se
vislumbra a hipótese em que a postergação do provimento possa importar em drástica conseqüência jurà dica para a
parte postulante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difà cil reparação (art. 273, inciso I, do CPC). Outrossim, a esta
altura, também não é possà vel asseverar estar caracterizado na espécie o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu (art. 273, inciso II, do CPC). A parte autora não esclarece quais seriam os débitos existentes
e também é distante da normalidade que tenha entregue o veiculo ao requerido, e isto há mais de ano, sem receber qualquer
garantia do negócio. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ante a declaração de pobreza de fls.
06, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se e intimem-se. São José do Rio Preto, 14 de junho
de 2013. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara Cà vel - ADV INIVALDO DELLA ROVERE OAB/SP 48915 - ADV
SILVIO DELLA ROVERE NETO OAB/SP 201507
0033926-39.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 001459/2013 - Exibição - Liminar - VERA LÃCIA PASSARINI X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 11 - Vistos, etc... Indefiro a liminar. à que: em se tratando de ação de EXIBIÃÃO DE DOCUMENTOS,
a concessão da medida âab initioâ? implicaria na invasão do mérito, sem a prévia instauração do contraditório.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça, valendo citar a seguinte ementa: â... Imposta ao requerido a
obrigatoriedade da exibição prévia dos documentos almejados, esvazia-se por inteiro o conteúdo do provimento judicial
a ser exarado a final e no qual, somente então, poder-se-á reconhecer a obrigatoriedade ou não da exibição reclamada,
com a imposição, em decorrência, dos Ã’nus da exibição (Agravo de Instrumento nº 97.000740-0, de Jaguariúna â
Relator Des. Trindade dos Santos)â?. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente
de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurà dica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de
pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo
único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: âA constituição
federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem
necessidade da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar
a inexistência de hipossuficiência alegadaâ? (RESP 200390/SP â 5ª Turma â Rel. Min. Edson Vidigal â j. 24.10.2000 â V.U.
â DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefà cio compreende as isençÃμes constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int.
se. - ADV RODRIGO DE LIMA SANTOS OAB/SP 164275 - ADV RICARDO DOLACIO TEIXEIRA OAB/SP 197921
Centimetragem justiça
2º OF. C�VEL DA COMARCA DE S. J. RIO PRETO
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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