Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 419 »
TJSP 24/06/2013 -Pág. 419 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

419

Nº 0120759-42.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Botucatu - Impette/Pacient: Eliandro da Silva - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0120759-42.2013.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Tem sido
comum a impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, sem que se tragam cópias xerográficas cujo exame ou leitura
permite saber o que acontece em termos penais com o paciente. Este habeas corpus é um deles. Indefiro a liminar, por absoluta
falta de suporte fático. Serão com urgência solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois
abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2013. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos
Bueno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0121556-18.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Carlos Soares dos Santos - Vistos. A despeito
dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável a concessão da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo,
os requisitos necessários ao deferimento da medida extrema. Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da
existência do alegado constrangimento ilegal a ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte,
indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida,
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0053405-83.2009.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Dario de Paiva Azevedo - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - 1- Fl. 148: Retornem os autos ao R. Juízo de origem para o oferecimento das razões recursais pela
defesa de Dario de Paiva Azevedo e contra-razões recursais pelo D. Representante Ministerial. 2 - À Douta Procuradoria de
Justiça. 3 - Após, conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2013. (a) Nuevo Campos, Relator. - Magistrado(a) Nuevo Campos Advs: Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418

Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0082183-77.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Paciente: Lauro de Oliveira Herrera - Impetrante: Joao
dos Reis Netto - Vistos. Fls. 112/113: Não obstante os argumentos trazidos pelo impetrante, fica mantida a decisão que indeferiu
o pedido de liminar. Com a chegada do original das informações requisitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de junho de 2013 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral Advs: Joao dos Reis Netto (OAB: 151442/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0109565-45.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rubens Toni Fernandes - Impetrante: Alexandra
Pinheiro de Castro - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Vistos em Plantão 1.
Mantenho a custódia do paciente até o recolhimento da fiança arbitrada, visto que nenhum dado mais foi apresentado quanto
a sua miserabilidade. 2. D.R.A. oportunamente. S.P. 30.05.2013 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Alexandra
Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0109565-45.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rubens Toni Fernandes - Impetrante: Alexandra
Pinheiro de Castro - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Vistos. A Defensora
Pública Dra. Alexandra Pinheiro de Castro impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que RUBENS
TONI FERNANDES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário que, nos autos registrados
sob nº RDO-3425/2013, concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$
1.000,00 (um mil reais). Sustenta a ilustre impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade,
pois não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal,
bem como, porque a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a necessidade de sua manutenção no
cárcere. Sustenta, ainda, que o paciente é hipossuficiente, tanto que é defendido pela Defensoria Pública e que milita em seu
favor o princípio da presunção de inocência. Postula a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao
paciente, sem o recolhimento de fiança. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário em Segundo grau (fls. 02 verso).
Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original
das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10
de junho de 2013 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0111551-34.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Douglas Anselmo - Impetrante: Thiago Pedro
Pagliuca dos Santos - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.1.2. - Vistos. O Defensor Público Dr. Thiago Pedro
Pagliuca dos Santos impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que DOUGLAS ANSELMO sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal da Comarca de SÃO PAULO que, nos autos da
ação penal nº 0038108-94.2013.8.26.0050, em que está sendo acusado da prática do crime de furto em sua forma tentada,
converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Inicialmente, alega o ilustre impetrante que a prisão do paciente
deve ser relaxada, ante a ausência de defensor durante a lavratura do flagrante e porque não foi imediatamente apresentado
em juízo. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312,
do Código de Processo Penal, bem como, porque a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a
necessidade de sua manutenção no cárcere. Finalmente, afirma que a reincidência não é motivo suficiente para a negativa da
pretendida benesse. Postula a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão do paciente ou, subsidiariamente que lhe
seja concedida liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo
Penal. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante
o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.