Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tornando cls., oportunamente. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0140119-60.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Taubaté - Réu: Prefeito do Município de Taubaté - 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Taubaté, cujo objeto é a impugnação dos arts. 7º e 8º e Anexo IX da Lei Complementar
Municipal nº 320, de 26 de junho de 2013, a qual “[a]ltera dispositivos da Lei Complementar nº 213, de 23 de fevereiro de 2010,
para permitir a progressão na carreira por meio da avaliação de desempenho sem necessidade de criação de novos cargos,
transforma cargos e substitui, para aperfeiçoamento da forma, seus Anexos III, IV e VIII.”. Pede a liminar. Expõe a autora, os
artigos e Anexo ora impugnados foram incluídos no projeto de lei original por emenda parlamentar proposta por vereador não
integrante da Mesa Diretora, a quem incumbiu a autoria do Diploma, a contrariar, em tese, os arts. 5º, 19, III e 47, II e XIV
da Constituição Estadual, bem assim o art. 25, por acarretar aumento de despesas, sem indicação da fonte de custeio (fls.
2/7). 2. A liminar será apreciada após a vinda das informações, ante a inexistência do fumus boni iuris, pois caso venha a ser
concedida, ao final terá sua eficácia alcançada. Ademais, deve-se considerar a celeridade da via e a necessidade de apreciação
das informações do Prefeito Municipal, as quais poderão trazer maiores elementos. 3. Comunique-se o teor desta decisão
à Presidência da Câmara Municipal de Taubaté e requisitem-se urgentes informes do Sr. Prefeito do Município de Taubaté,
preferencialmente via fax ou outro meio de igual celeridade. 4. Em seguida, cite-se o D. Procurador Geral do Estado e, após,
intime-se o Douto Procurador Geral de Justiça (art. 90, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Estadual). 5. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 19 de julho de 2013. Luis Ganzerla Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Paul Anderson
de Lima (OAB: 145898/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0140772-62.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Suzano - Réu:
Presidente da Câmara Municipal de Suzano - 1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, relativa à Lei no 4.639, de
1 de março de 2013, do Município de Suzano, instituindo corno evento cultural oficial do município o Dia da Bíblia. 2- Defiro a
liminar requerida, apenas para suspender a eficácia e a aplicação das normas atacadas até o julgamento da presente ação, por
vislumbrar, a principio, a existência do fumus boni juris e o periculum in mora. 3 - Cite-se o
Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2° da Constituição do Estado de São Paulo. 4- Oficie-se ao requerido
para prestar informações.
5- Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Gabriela Haddad Soares
(OAB: 180575/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0140865-25.2013.8.26.0000 - Conflito de competência - São Vicente - Suscitante: C. E. do T. de J. do E. de S. P. Suscitado: 5 C. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Interessado: M. C. S. (Menor) - Interessado: F. do E. de S. P. - Despacho
Conflito de Competência Processo nº 0140865-25.2013.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão
Especial 1. Designo o juízo suscitante (Câmara Especial) para decidir questões urgentes. 2. Abra-se vista à Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2013. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Thiago de Gois Araujo
(OAB: 294661/SP) (Defensor Dativo) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0140887-83.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado
de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Sorocaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - 1- Defiro a
liminar pleiteada, pos presentes o “fumus boni iuris”, consistente no teor dos dispositivos impugnados e na jurisprudência deste
C. Órgão Especial, e o “periculum in mora”, traduzido na possibilidade de criação ou continuidade de obrigações que geram
despesas ao erário. 2- Processe-se a ação nos termos do art. 226 do R.I.T.J.E.S.P.. 3- Int. Of. (a) des. relator - Magistrado(a)
Xavier de Aquino - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0142916-09.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Federação dos Funcionários Públicos
Municipais do Estado de São Paulo Fupesp - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Valinhos - Réu: Prefeito Municipal de
Valinhos - Despacho Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0142916-09.2013.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI
Órgão Julgador: Órgão Especial Autor: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo (FUPESP)
Réus: Presidente da Câmara Municipal e Prefeito Municipal de Valinhos Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
sem pedido liminar. Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9868/99, comunique-se e requisitem-se informações
ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Valinhos, a respeito da matéria suscitada na presente ação, no
prazo de trinta dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente a defesa
do texto impugnado, em consonância com os artigos 90, §2º, da Constituição Estadual e 8º da Lei nº 9868/99. Após, abra-se
vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, conforme artigo 90, §1º, da Constituição Estadual. Na sequência, tornem
os autos conclusos ao Relator. São Paulo, 22 de julho de 2013. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs:
Alysson Morais Batista Sena (OAB: 242726/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9035751-85.2006.8.26.0000 (994.06.013306-1) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
- São Paulo - Querelante: Igreja Evangelica Renascer Em Cristo - Querelado: Marcelo Mendroni - Intime-se o advogado do
exequente a regularizar a petição de fls. 516/521, pois apócrifa. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2013.
GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Luiz Flavio Borges
Durso (OAB: 69991/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9035751-85.2006.8.26.0000 (994.06.013306-1) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
- São Paulo - Querelante: Igreja Evangelica Renascer Em Cristo - Querelado: Marcelo Mendroni - Fica intimado o advogado do
exequente a regularizar a petição de fls. 516-521 em cumprimento ao r. despacho de fls. 528 - Magistrado(a) Vice Presidente
- Advs: Luiz Flavio Borges Durso (OAB: 69991/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Mauricio Cristiano Carvalho da
Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º