Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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prazo recursal previsto no Estatuto Processual Penal. - ADV: JOSÉ GONÇALVES DE BARROS (OAB 250764/SP)
Processo 0003153-83.2012.8.26.0337 (337.01.2012.003153) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - Odair Rosa - Intimação da defensora de que foi designada por este Juízo, audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de Setembro de 2013, às 15h45min e ainda que foram expedidas Cartas
Precatórias para inquirição de testemunhas (para a Comarca de Catanduva/SP para inquirição do PM Diego e para a Comarca
de Votorantim/SP para inquirição do PM Leonilson). - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 0003523-04.2008.8.26.0337 (337.01.2008.003523) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - Marcos Barbosa de Souza - Sem mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução
processual. Converto os debates em memoriais, na forma do art. 403, § 3º do CPP. Manifeste-se a defesa no prazo de 05 dias.
- ADV: ANGELA BUENO DA CRUZ CORREA PINTO (OAB 230311/SP)
Processo 0003548-75.2012.8.26.0337 (337.01.2012.003548) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Justiça Pública - Adrauto Luiz de Jesus e outros - Intimação dos defensores da
redesignação da audiência para o dia 23 de agosto de 2013, às 13:30 horas - ADV: MARCELO JORGE FERREIRA (OAB
218968/SP)
Processo 0004017-29.2009.8.26.0337 (337.01.2009.004017) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Gilson Albino da Silva - Decisão - Interlocutória - Por r. despacho proferido por este Juízo, foi designado o dia 10 de setembro de
2013, às 13:30 horas para julgamento do réu pelo Egrégio Tribunal do Júri. - ADV: MARCELLO DA CONCEICAO (OAB 141987/
SP)
Processo 0004036-69.2008.8.26.0337 (337.01.2008.004036) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Justiça Pública - Alburino Jonata Leite - Designo audiência para o dia 17 de setembro de 2013, às 14hs45, para inquirição
da testemunha Carmem arrolada na defesa preliminar, independente de intimação e para interrogatório do réu. Façam-se as
intimações necessárias. - ADV: JAIRO JOAQUIM DOS SANTOS (OAB 115948/SP), AGUINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 187941/
SP)
Processo 0004146-63.2011.8.26.0337 (337.01.2011.004146) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Roubo - Justiça
Pública - Oromis Daniel da Silva - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo
para declarar OROMIS DANIEL DA SILVA como incurso no art. 157, §§ 1º, do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento
de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 12 dias-multa, cada qual fixado no mínimo
legal, reajustado desde a data da prática delituosa. O réu não se encontra preso por este processo. Ademais, não vislumbro,
nesta fase processual, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de decretar a
prisão cautelar do acusado. - ADV: JOSE APARECIDO VIANA DE LARA JUNIOR (OAB 262085/SP)
Processo 0004242-44.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004242) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Justiça Pública - Johnatan Carlos Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação penal para declarar JOHNATAN CARLOS CAMARGO como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
CONDENANDO-O ao cumprimento de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, cada qual
fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa. Recomendem o réu no cárcere em que se encontra. Uma vez
que já respondeu a todo o processo presos e perduram os requisitos ensejadores da prisão cautelar, máxime agora, diante da
condenação, ainda que não definitiva, mantenho a prisão cautelar já decretada nos autos. Expeça-se mandado de prisão por
força desta decisão de mérito. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados. - ADV: EDVALDO
RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 0004300-47.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004300) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J. P. - J. C. C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para
declarar JOHNATAN CARLOS CAMARGO como incurso nos art. 35 e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 CONDENANDO-O
ao cumprimento de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.332 dias-multa, cada qual
fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa. Recomendem o réu no cárcere em que se encontra. Uma vez
que já respondeu a todo o processo preso e perduram os requisitos ensejadores da prisão cautelar, máxime agora, diante da
condenação, ainda que não definitiva, mantenho a prisão cautelar ora vigente. Expeça-se mandado de prisão por força desta
decisão de mérito. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. - ADV: GABRIELA LELLIS ITO
SANTOS PIÃO (OAB 282109/SP)
Processo 0004432-07.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004432) - Inquérito Policial - Furto - Justiça Pública - Bruno Felipe
Juvencio dos Reis - Posto isso JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado narrada na denúncia, para CONDENAR
como incurso no artigo 155 “caput” do Código Penal, o réu BRUNO FELIPE JUVENCIO DOS REIS a pena privativa de liberdade
de 01 ano e 03 meses e 14 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semi aberto, ora, substituída por duas penas
restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária
de 1/2 salário mínimo revertido a entidade assistencial, além do pagamento de 12 dias multa que consiste no valor unitário em
um trigésimo do salário mínimo mensal vigente no dia dos fatos. Intimação do defensor do teor da sentença e do prazo recursal
previsto no Estatuto Processual Penal. - ADV: JEDIEL HOSANA DE CARVALHO (OAB 262497/SP)
Processo 0004558-57.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004558) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública
- João Paulo Andrade - Para que no prazo legal, apresentem as alegações finais por memoriais. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), JOSE MARQUES DAS NEVES (OAB 90565/SP)
Processo 0004558-57.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004558) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - João Paulo
Andrade - DECISÃO Processo nº:0004558-57.2012.8.26.0337 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor:Justiça Pública IndiciadoRéu:João Paulo Andrade e outro, Anderson Henrique Pirozzi Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Luiz Cassiolato Vistos. Cuida-se de pedido de liberdade provisória apresentado pela Defesa do Réu João Paulo Andrade às fls.
02/05 e 13/16 destes autos próprios apensados aos autos principais. Encerrada a instrução processual (fl. 104), tendo o Réu
enfrentado esta fase em segregação cautelar porque presentes estavam os requisitos legais, não há que se falar em concessão
de liberdade provisória. Ou o Réu será absolvido e prontamente ganhará a liberdade ou será condenado e, aí sim, caberá a
este Juízo conceder-lhe o direito de apelar em liberdade ou fundamentar a decisão que o afaste. À Serventia para que, nos
autos principais, e com urgência, (i) providencie a F.A atualizada dos Réus e (ii) encaminhe os autos ao Ministério Público e aos
Defensores, pelo prazo igual e sucessivo de 5 dias, com a determinação de apresentação das alegações finais escritas. Ao final,
tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Mairinque, 29 de julho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE MARQUES DAS NEVES
(OAB 90565/SP)
Processo 0004559-42.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004559) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J. P. - A. C. O. F. - Intimação da defesnsora para que no prazo legal apresente as alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º