Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
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JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da
Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s),
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intimese. - ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP)
Processo 0303060-80.0071.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Italtex Ind Com Lt - Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s)
executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece
guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade
de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se
inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens
penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira,
é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de
Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros
do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de
faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN
JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da
Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s),
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intimese. - ADV: ADEMIR BUITONI (OAB 25271/SP), VALQUIRIA GOMES DA SILVA CANCINO (OAB 151825/SP)
Processo 0303060-80.0071.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Italtex Ind Com Lt - Vistos. Determino a suspensão do curso dos autos nos termos do art. 40, parágrafo
1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do parágrafo 2º, do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA GOMES DA SILVA CANCINO (OAB 151825/SP),
ADEMIR BUITONI (OAB 25271/SP)
Processo 0303568-76.0041.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Conectec Tecnologia Em Usinagem Ltda - Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora
de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua
pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram)
a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80,
quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição
dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição
financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655,
do Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de
ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde
com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio
transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro
o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 192237/SP), ADRIAN COSTA (OAB 158750/SP)
Processo 0303568-76.0041.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Conectec Tecnologia Em Usinagem Ltda - Vistos. Determino a suspensão do curso dos autos nos termos
do art. 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo
de 01(um) ano. Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivemse os autos nos termos do parágrafo 2º, do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 192237/SP),
ADRIAN COSTA (OAB 158750/SP)
Processo 0310756-73.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Alumínio Globo Ltda - Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s)
executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece
guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade
de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se
inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens
penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira,
é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de
Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros
do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de
faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN
JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da
Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s),
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intimese. - ADV: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO N BONAFE FONTENELLE
(OAB 100305/SP)
Processo 0310756-73.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Alumínio Globo Ltda - Vistos. Determino a suspensão do curso dos autos nos termos do art. 40, parágrafo
1º, da LEF. Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do parágrafo 2º, do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), ELAINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º