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TJSP 14/10/2013 -Pág. 871 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1519

871

mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 2400,00, arbitrada pela autoridade policial, correspondente a avaliação do
equipamento subtraído. Alega que o bem foi recuperado sem depreciação e Thiago continua encarcerado por não possuir
condições financeiras de arcar com o recolhimento da importância arbitrada, sendo ilegal condicionar a liberdade do paciente
ao pagamento de fiança, ante a impossibilidade de cumprimento. Ressalta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, afirmando que Thiago confessou a prática delitiva e possui endereço fixo. Argumenta que a fixação de fiança destoa
da pouca gravidade do delito, da condição de hipossuficiência econômica do paciente e de sua vida pregressa, impondo-se a
isenção, com base no artigo 350 do CPP. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Em que pese
às alegações do impetrante, por ora, entendo que o arbitramento da fiança está de acordo com o disposto no art. 326 do Código
de Processo Penal, notadamente porque das cópias trazidas depreende-se que Thiago responde a outro processo pelo crime de
furto qualificado. Assim, indefiro a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda
a sua extensão. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida,
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de outubro de 2013. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Elpidio Francisco Ferraz Neto (OAB: 127149/SP) (Defensor Público) - 3º
Andar
Nº 0186886-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: W. da S. C. - Impetrante: E. P. da S. - liminar Amado de Faria - Magistrado(a) Amado de Faria - Advs: Elias Pereira da Silva (OAB: 275667/SP) - 3º Andar
Nº 0188454-13.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Maria Lucia Pereira - Impetrante: Wilson Rodolpho
de Oliveira - liminar - Amado de Faria - Magistrado(a) Amado de Faria - Advs: Wilson Rodolpho de Oliveira (OAB: 134286/SP) 3º Andar

Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0000597-45.2010.8.26.0607 - Apelação - Catanduva - Apelante: Francisco Antonio de Souza - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Agmara Turato
Santos (OAB: 123655/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0000597-45.2010.8.26.0607 - Apelação - Catanduva - Apelante: Francisco Antonio de Souza - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal sem Revisão nº 0000597-45.2010.
Origem: Vara Única/Tabapuã
Magistrado: Dra. Marcela Raia Sant’Anna Ribeiro de Carvalho
Apelante: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
Apelado: Ministério Público
Voto nº: 12233
APELAÇÃO Lesão corporal Violência Doméstica Prescrição da pretensão punitiva Declaração de ofício Fato anterior a
Lei nº 12.234/2010 - Mérito
prejudicado.
Cuida-se de apelo interposto contra a r. sentença de fls. 96/100 que condenou FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA por
infração ao art. 147, do Código
Penal à pena de 04 meses e 02 dias de detenção, em regime aberto.
Inconformada a Defesa apela almejando a absolvição. (fls.111/122).
Contrarrazões fls.124/125.
A D. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do apelo (fls. 131/132).
Relatei.
Conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal a prescrição da pena imposta ao delito pela r. sentença, se dá em dois
anos. (redação anterior à
reforma dada pela Lei nº 12.234/10, publicada em 06/05/2010, prejudicial ao réu, considerando que os fatos são de
12/04/2010).
Ambos os lapsos decorreram entre a data da publicação da sentença (25/01/2011fls. 101) e a presente data.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, “caput”, do Código de Processo Penal,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o mérito do apelo.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Agmara Turato Santos (OAB: 123655/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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