Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
872
Nº 0000692-78.2009.8.26.0488 - Apelação - Queluz - Apelante: Cesar Augusto Rosa - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Leila Maria Dumay Mota
(OAB: 181519/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0000692-78.2009.8.26.0488 - Apelação - Queluz - Apelante: Cesar Augusto Rosa - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - DECISÃO
MONOCRÁTICA
Apelação Criminal SEM Revisão nº 0000692-78.2009
Origem: Vara Única/ Queluz
Magistrado: Dr. Pedro Corrêa Liao
Apelante: CESAR AUGUSTO ROSA
Apelado: Ministério Público
Voto nº: 12182
APELAÇÃO Receptação culposa Apelante menor de 21 anos na época dos fatos - Extinção da punibilidade pela ocorrência
da prescrição. - Declaração
ex officio - Mérito prejudicado.
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 113/118 que condenou CESAR AUGUSTO ROSA como incurso
no artigo 180, §3º do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída pela pena de
multa, nos termos do art. 60, §2º, em meio salário mínimo
vigente à época dos fatos.
Irresignada, a Defesa apela, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a aplicação do
perdão judicial previsto no §5º
do artigo 180 do Código Penal. (fls. 125/128).
O recurso foi regularmente processado, sendo as contrarrazões ofertadas a fls. 131/133, manifestando-se a Douta
Procuradoria Geral da Justiça pelo não
provimento do apelo (fls. 137/139).
Relatei.
A apelante foi condenada à pena de 01 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída pela pena de multa em meio
salário mínimo.
Conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal (redação anterior à reforma dada pela Lei nº 12.234/10), a prescrição
da pena da r. sentença, se dá em dois anos, porém, como na época dos fatos a apelante era menor de 21 anos de idade, a
prescrição é reduzida pela metade, restando assim, em um
ano, conforme artigo 115, do Código Penal.
Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia (19/10/2009 - fls. 44) e a publicação da sentença condenatória
(26/10/2010 fls. 119).
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, “caput”, do Código de Processo Penal,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o mérito do apelo.
EDISON BRANDÃORelator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Leila Maria Dumay Mota (OAB: 181519/SP) (Defensor
Dativo) - 3º Andar
Nº 0004265-39.2005.8.26.0400 - Apelação - Olímpia - Apelante: Henrique Martins Neto - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Carlos Eduardo Lopes
de Araújo (OAB: 179616/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0004265-39.2005.8.26.0400 - Apelação - Olímpia - Apelante: Henrique Martins Neto - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - DECISÃO
MONOCRÁTICA
Apelação Criminal com Revisão nº 0004265-39.2005
Origem: 2ª Vara Judicial/Olímpia
Magistrado: Dra. Andréa Galhardo Palma
Apelante: HENRIQUE MARTINS NETO.
Apelado: Ministério Público
Voto nº: 12234
APELAÇÃO FURTO Apelante menor de 21 anos na época dos fatos - Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Declaração ex officio Mérito prejudicado.
Inconformado com a r. sentença de fls. 245/249 que, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, condenou o apelante
à pena de 01 ano, 01 mês e
10 dias de reclusão, em regime inicial semiberto, e 10 (dez) dias-multa, no piso, apela o réu.(fls. 260/262).
Contrarrazões às fls. 266/268.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º