Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
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emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Não era possível, pois, ampliar aquele rol para incluir os
netos. Impróprio se falar em direito adquirido porque o alegado direito à pensão apenas nasceu com o óbito da avó, ocorrido em
2005, quando já vigente a legislação referida. Desse teor o precedente relatado pelo Ilustre Des. Antônio Villen, hoje integrante
desta Câmara (Ap.Cív. 258.305.1)” (TJSP, Ap. 590.661-5/3-00, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Urbano Ruiz, v.u., j. 18.6.07).
Considere-se, inclusive, ser improcedente a ação por conta do princípio geral resumido no brocardo tempus regit actum e
entendido o direito adquirido como “... um bem jurídico, criado por um fato capaz de produzi-lo, segundo as prescrições da lei
então vigente, e que de acordo com os preceitos da mesma lei, entrou para o patrimônio do titular” (Clóvis Beviláqua, Código
Civil Comentado, vol. I, Ed. Francisco Alves, 12ª ed., 1959, nota n. 3 ao art. 3º (atual art. 2º) da LICC, pág. 76). Assim é que,
mutatis mutandis, “na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe
determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do
benefício” (STJ, REsp. 537.143/RS, 6ª T., Rel. Min. Milton Carvalhido, v.u., j. 27.4.2004, DJU 28.06.2004, pág. 432; no mesmo
sentido, STJ, REsp. 376.858/MG, 6ª T., Rel. Min. Milton Carvalhido, v.u., j. 21.3.2002, DJU 24.6.2002, pág. 354). E, de fato,
questão idêntica enfrentada foi, no âmbito do INSS, posicionando-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que lei superveniente mais benéfica aplicável seria a benefícios concedidos anteriormente a ela no que, portanto,
reviu o posicionamento adotado nos dois precedentes anteriormente colacionados -, o que, contudo, foi, por sua vez, revisto por
aquela Corte Superior diante do posicionamento tomado sobre a mesma matéria e com raciocínio aqui inteiramente aplicável,
apenas com adaptação dos preceitos legais pertinentes pelo Excelso Pretório desde os julgamentos dos REs 416.827/SC e
415.454/SC em 8 de fevereiro de 2007, ilustrando o exposto, dentre outros inúmeros, o seguinte precedente daquela Augusta
Corte, de recente lavra, in verbis: “Previdência Social. Benefício. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria
especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº
9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência.
Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os
arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos
requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE 544499/SC, 2ª T., Rel. Min. Cezar Peluzo,
v.u., j. 8.5.2007, DJU 1º.6.2007, pág. 90; destaques em negrito nosso). E, de fato, sobre matéria já agora não afeta ao INSS,
mas a servidor público em sentido lato, o Excelso Pretório reafirmou seu posicionamento anteriormente declinado em precedente
encimado pela seguinte ementa, in verbis: “PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão
faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da
Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos ... O fato de, na Constituição
Federal, haver-se disposto sobre o direito à pensão pela totalidade dos vencimentos de servidor falecido não implica a
modificação dos parâmetros consolidados em 1983. Se, de um lado, o ditame constitucional é linear, repercutindo no campo
federal, estadual e municipal, de outro, não menos correto, é que não veio à baila com eficácia excepcional, como é a retroativa,
tendo em conta situações jurídicas já ocorridas. Houve acontecido o falecimento em data posterior ao novo texto constitucional,
aí sim, mitigando-se o princípio atuarial, seria dado, em prol do valor maior que é o revelado pela supremacia da Carta, do
direito assegurado, cogitar da percepção da pensão na percentagem integral ... o mesmo enfoque prevaleceria caso a
Constituição Federal 1988, em vez de prever a totalidade, viesse a reduzir a percentagem já observada” (RE273.570/MA, 1ª T.,
Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 14.2.2006, DJU 5.5.2006, pág. 19; ementa e excerto do voto do relator). E razão não assiste à(s)
parte(s) impetrante(s) no alegar ter-se consumado prescrição ou decadência para ser revista a legalidade do ato concessivo do
benefício, considerando-se a respeito a data de seu início e o fato de não ser aqui aplicável a Lei Federal n. 9.784/99, mas a Lei
Estadual n. 10.177/98 cujo art. 10 dispõe: “Art. 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de
pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; II - da irregularidade não
resultar qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação”. E tampouco se pode concluir ter-se violado o contraditório e a
ampla defesa, pois processo administrativo instaurado foi para revisão do ato concessivo do benefício com concessão de prazo
para defesa à(s) titular(es) do(s) benefício(s). De resto, o poder geral de cautela administrativo permitia fosse suspenso o
pagamento do benefício e, realmente, segundo Fábio Medina Osório, aquele se insere no poder de polícia administrativa, mas
com finalidade preventiva, cabendo, pois, distinguir medidas de polícia acauteladoras das sanções administrativas - destinamse, lá, a evitar a ocorrência de violação à ordem jurídica e cá tem por escopor punir face à violação já consumada (Direito
Administrativo Sancionador, RT, 2010, pág. 98; no mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito
Administrativo, Malheiros, 2010, pág. 859, que observa, aliás, destinar-se o poder geral de cautela administrativo a “paralisar
comportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade de que se desencadeiem”). Não resta, pois, caracterizada
ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que, pela conduta levada a cabo na esfera administrativa, “não há supressão do
contraditório, mas inversão temporal na incidência do princípio” (Egon Bockmann Moreira, Processo administrativo: princípios
constitucionais e a Lei n. 9.784/1999, Malheiros, 2003, pág. 295; no mesmo sentido, Arnaldo Esteves Lima a destacar que
“primeiro, remedia-se o risco; depois, atende-se ao contraditório e à ampla defesa” in O processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, Forense Universitária, 2005, pág. 65). Posto isto, denego a ordem. Custas e despesas pelo
impetrante, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Descabe impor pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Dê-se ciência desta sentença
ao Ministério Público. P.R.I. e C.. São Paulo, 14 de outubro de 2013. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito - ADV:
ADRIANA PINHO ARAUJO DE SOUZA (OAB 195630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIZ PUYSSEGUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2013
Processo 0001613-81.2009.8.26.0053 (053.09.001613-3) - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas Vanda de Oliveira da Cruz - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Proceda a devolução dos autos em cartório, no prazo
de 24 horas. Decorrido o prazo sem a devolução, será expedido mandado de busca e apreensão e será comunicado o fato à
OAB, na forma do artigo 196 do Código de Processo Civil. Ainda, por força da omissão, perderá o advogado o direito à vista do
processo fora de Cartório (art. 196 do CPC e item 103 do capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça). - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0002183-43.2004.8.26.0053 (053.04.002183-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Humberto Florencio de Ramos - Fazenda do Estado de São Paulo - Proceda a devolução dos autos em cartório, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º