Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
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no tocante aos honorários. Conforme dispõe o art. 26 do CPC: “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.” (grifos nossos). Portanto, o
município ao resgatar o débito tributário, parcelando a dívida do executado, sem incluir honorários, posterior à sua citação,
procedeu à renúncia no tocante aos honorários, uma vez que a ação de execução fiscal já havia sido proposta. Ademais, os
patronos do exequente não possuem direito autônomo aos honorários já que atuantes na defesa da Fazenda Municipal. Em tal
sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA VERBA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.009 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 E 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A questão controvertida consiste
em saber se o procurador municipal, na condição de representante judicial do município, tem direito autônomo aos honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução e, por conseqüência, se é admissível a compensação da
verba honorária com o débito da municipalidade objeto da execução. 2. É inadmissível, por falta de prequestionamento, o
exame da suposta ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/94. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Os honorários advocatícios
de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram
o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo juízo de origem. 4. “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula
83/STJ). 5. “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13/STJ). 6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, Desprovido” (REsp 668586 / SP, Ministra DENISE ARRUDA, DJ 23/10/2006 p. 260)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO
DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO
DO PROCURADOR MUNICIPAL. 1. Os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito
autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante
judicial. Logo, é legítima a determinação do juízo de origem quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com
o crédito objeto da execução promovida contra o mesmo. 2. Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 5466 / SP, Min. Benedito
Gonçalves, 26/08/2011) No mais, aguarde-se o decurso do prazo do sobrestamento. Int. - ADV: MARCO AURELIO SILVA
FERREIRA (OAB 286249/SP), THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502251-81.2011.8.26.0572 (572.01.2011.502251) - Execução Fiscal - Sao Joaquim da Barra - Luzia Candida da
Silva - Vistos. Fazenda do Município de São Joaquim da Barra ajuizou execução fiscal em face de Luzia Candida da Silva para a
cobrança da CDA de nº 2251. O executado foi citado a fls.08. Às fls.12/13 informa a exequente que houve pedido administrativo
do executado e foi concedido pelo Poder Executivo o parcelamento do débito fiscal. Contudo, remanesceram os honorários
advocatícios no valor de R$ 115,35. É a síntese. Como bem alega o procurador municipal, “houve renúncia de direitos, uma vez
que deixou o Município de incluir no acordo de parcelamento firmado com o executado os honorários advocatícios. Tal quantia,
propositadamente, não foi incluída na cobrança, implicando renúncia de direitos”. Assim, não merece acolhida a pretensão o
advogado do Município de prosseguimento do feito em face do executado no tocante aos honorários. Conforme dispõe o art.
26 do CPC: “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos
pela parte que desistiu ou reconheceu.” (grifos nossos). Portanto, o município ao resgatar o débito tributário, parcelando a
dívida do executado, sem incluir honorários, posterior à sua citação, procedeu à renúncia no tocante aos honorários, uma
vez que a ação de execução fiscal já havia sido proposta. Ademais, os patronos do exequente não possuem direito autônomo
aos honorários já que atuantes na defesa da Fazenda Municipal. Em tal sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE
MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA VERBA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.009 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA
EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 13 E 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A questão controvertida consiste em saber se o procurador municipal, na
condição de representante judicial do município, tem direito autônomo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos
embargos à execução e, por conseqüência, se é admissível a compensação da verba honorária com o débito da municipalidade
objeto da execução. 2. É inadmissível, por falta de prequestionamento, o exame da suposta ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/94.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público,
não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima
a compensação determinada pelo juízo de origem. 4. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 5. “A divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
Desprovido” (REsp 668586 / SP, Ministra DENISE ARRUDA, DJ 23/10/2006 p. 260) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO
ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL. 1. Os honorários
de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o
patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. Logo, é legítima a determinação do juízo de
origem quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra
o mesmo. 2. Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 5466 / SP, Min. Benedito Gonçalves, 26/08/2011) No mais, aguarde-se o
decurso do prazo do sobrestamento. Int. - ADV: JOSÉ PAULO BARBOSA (OAB 185984/SP)
Processo 0502391-18.2011.8.26.0572 (572.01.2011.502391) - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Sao Joaquim da Barra Walter Fernandes - Vistos. Fazenda do Município de São Joaquim da Barra ajuizou execução fiscal em face de Walter Fernandes
para a cobrança da CDA de nº 2391. O executado foi citado a fls.14. Às fls. 09/10/11 informa a exequente que houve pedido
administrativo do executado e foi concedido pelo Poder Executivo o parcelamento do débito fiscal. Contudo, remanesceram
os honorários advocatícios no valor de R$167,73. É a síntese. Como bem alega o procurador municipal, “houve renúncia
de direitos, uma vez que deixou o Município de incluir no acordo de parcelamento firmado com o executado os honorários
advocatícios. Tal quantia, propositadamente, não foi incluída na cobrança, implicando renúncia de direitos”. Assim, não merece
acolhida a pretensão o advogado do Município de prosseguimento do feito em face do executado no tocante aos honorários.
Conforme dispõe o art. 26 do CPC: “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º