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TJSP 30/07/2014 -Pág. 2490 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1700

2490

SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), NORBERTO CAETANO DE ARAUJO (OAB 83328/SP),
GISELE FUENTES GARCIA (OAB 197731/SP), MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE ASEVEDO BREDA (OAB 124470/SP)
Processo 0000400-20.2014.8.26.0197 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Flavia Vaz de Oliveira Silva - - Fabio Augusto da
Silva - Recebo como aditamento a petição de fls. 26/27 para constar o nome correto da requerente como sendo Flavia Vaz de
Oliveira Silva. Anote-se. Citem-se, via postal, conforme requerido. Int. - ADV: ZILDA PELIZARI PINTO (OAB 74141/SP)
Processo 0000435-77.2014.8.26.0197 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - MARILENE MARIA DE ARAUJO
- Same Fm Servico de Assistencia Medica de Francisco Morato Divisao e outros - O Impetrado Estado de São Paulo opôs
EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a r. sentença de fls. 99/102, alegando que deve ser modificada, tendo-se em vista a
ocorrência de supostas omissão e obscuridade, consistentes no fato de não ter sido apontada originalmente como autoridade
coatora pela Impetrante, de não ter sido notificada para apresentar informações e de ser necessária perícia técnica no caso.
Este o breve RELATÓRIO. D E C I D O. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos,
na temática dos recursos, é a sua adequação. Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal
determinado no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças
que contiverem erros consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Os embargos não merecem
acolhimento, pois de natureza evidentemente infringente, diversa do propósito do recurso em apreço. Neste sentido: “Os
embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por
isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil.” (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram,
v.u., DJU 23.5.05, p. 119). (Negrão, Theotônio, Código de Processo Civil em vigor, 40ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008). Com
todo respeito ao ilustre Procurador da Embargante, a r. sentença de fls. não se encontra acometida de quaisquer destes vícios.
A despeito de não ter sido inicialmente incluída no pólo passivo do presente mandamus pela Impetrante, a ora Embargante o
foi por força das r. decisões de fls. 37 e 47, assim como também foi devidamente notificada para prestar informações às fls. 58.
Pontuou a sentença embargada também que os documentos acostados à inicial eram suficientes para comprovar o direito líquido
e certo da Impetrante. Em outras palavras, há na sentença a análise da questão aludida e, se a Embargante entende de forma
diversa direito que lhe assiste -, que se valha do competente recurso para ter sua pretensão acolhida. Ou seja, os argumentos
expostos na sentença embargada, por mais que sejam divergentes do entendimento da Embargante, representam, fielmente,
o entendimento deste Juízo. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por
seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ADHEMAR MOLON (OAB 71618/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), FABIO
LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), JOSE ALBERTO MARCONDES CASSIANO (OAB 88578/SP)
Processo 0000474-74.2014.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria de Móveis Bechara Nassar
Ltda - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o bloqueio negativo realizado pelo Sistema BACENJUD que segue adiante no prazo
de 10 dias. No silêncio, cumpra-se desde logo o artigo 267, § 1º, expedindo-se carta ou mandado, se o caso. - ADV: MARCELO
GOMES FAIM (OAB 151615/SP)
Processo 0000496-69.2013.8.26.0197 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Cristieoenelina Maria Silva e outro
- Jose Hermes Horacio e outro - Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça,
para intimação da testemunha arrolada. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), NOEMI RIOS DOS SANTOS SOUZA (OAB
286287/SP)
Processo 0000530-10.2014.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.A. - M.L.L.A. - Vistos. No prazo de 05 dias,
informem as partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as, bem como justifique a necessidade e pertinência
das mesmas. Int. - ADV: PRISCILA GOMES DE SALES (OAB 310747/SP), VANDER MARCIA AMARAL CHAVES (OAB 215672/
SP)
Processo 0000544-28.2013.8.26.0197 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Belem Urbanizadora Ltda - Nilton
Matias Costa - O Requerido opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a r. sentença de fls. 203/206, alegando que deve ser
modificada, tendo-se em vista a ocorrência de suposta “contrariedade”, consistente na não consideração de que houve prova de
benfeitoria a ser indenizada nos autos. Este o breve RELATÓRIO. D E C I D O. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos
pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação. Assim, para modificar sentença é adequado
o recurso de apelação, como tal determinado no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios
são recurso contra as sentenças que contiverem erros consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do
CPC). Os embargos não merecem acolhimento, pois de natureza evidentemente infringente, diversa do propósito do recurso
em apreço. Neste sentido: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e
requerer sua alteração. Por isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer
dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil.” (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito,
j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119). (Negrão, Theotônio, Código de Processo Civil em vigor, 40ª edição, São
Paulo, Saraiva, 2008). Com todo respeito ao ilustre advogado da Embargante, a r. sentença de fls. não se encontra acometida
de quaisquer destes vícios. A sentença fez menção expressa ao fato de que houve alegação, mas não não comprovação
efetiva, da realização de benfeitorias a serem indenizadas. O documento de fls. 149 não se presta isoladamente para tal fim,
ressaltando que tal pretensão pode ser deduzida em ação própria, se o caso. Em outras palavras, há na sentença a análise da
questão aludida e, se o Embargante entende de forma diversa - direito que lhe assiste -, que se valha do competente recurso
para ter sua pretensão acolhida. Ou seja, os argumentos expostos na sentença embargada, por mais que sejam divergentes
do entendimento do Embargante, representam, fielmente, o entendimento deste Juízo. Posto isto, conheço do recurso e negolhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: KELLY SANTOS GERVAZIO
(OAB 240624/SP), DANIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 212223/SP), JOAQUIM AUGUSTO TADEU HERNANDEZ (OAB
94919/SP), DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 0000579-85.2013.8.26.0197 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Roseli Cardozo da Silva - Maria do Ceu de Albuquerque - ROSELI CARDOS DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE
DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS” em relação a MARIA DO CÉU ALBUQUERQUE dizendo, em
resumo, que, por meio de contrato verbal, locou o imóvel residencial aludido na inicial à Requerida, pelo valor mensal de
R$ 100,00. Afirma que a Ré deixou de pagar o valor acordado e, por isso, foi notificada a tanto e a desocupar o imóvel, sem
sucesso. Após, sustenta que houve uma primeira ação de despejo movida pela Autora em face da Requerida e, mais, uma ação
de usucapião da Requerida em face da ora Autora, todas relativas ao mesmo imóvel. Requer a procedência da ação, com a
decretação do despejo e a condenação da Requerida a pagar os aluguéis vencidos. Juntou documentos. Regularmente citada,
a Requerida apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, ser a Autora carecedora da ação por não haver contrato
de locação na espécie, e sim de comodato. No mérito, sustenta novamente se tratar de relação de comodato e que há outras
ações envolvendo as partes discutindo a posse e a propriedade do imóvel, devendo a presente ação ser suspensa. Pede a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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