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TJSP 30/09/2014 -Pág. 982 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1744

982

Paulo - Agravado: Anilton Pires dos Santos - Vistos. 1 - Trata-se de Apelação Criminal distribuída livremente ao Exmo. Des. Ivan
Sartori (fls. 43) e em razão da Ordem de Serviço da E. Presidência da Sessão de Direito Criminal, remetida a essa Magistrada
(fls. 46). 2 Entretanto, nos termos da publicação do DJE, de 11 de junho de 2014, esta Juíza Substituta em Segundo Grau foi
designada para integrar a 3ª Câmara Criminal Extraordinária a partir de 11/06/2014, cessando as designações anteriores. 3 Diante disso, com a devida urgência, remetam-se os autos à Presidência da Seção Criminal para redistribuição do presente
Agravo. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Ivana David Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Juliane Tagami (OAB:
258906/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0278455-15.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Itanhaém - Investigado: Marco Aurelio Gomes dos Santos (Prefeito do
Município de Itanhaém) - Investigado: João Carlos Forssell Neto (Ex-prefeito do Município de Itanhaém) - Inquérito Policial nº
0278455-15.2011.8.26.0000 Inquérito Policial nº 0278455-15.2011 Cuida-se de Inquérito Policial distribuído por sorteio para
este magistrado quando ainda era Juiz Substituto em Segundo Grau. Ocorre que em 29.06.2013 este Relator foi promovido ao
cargo de Desembargador, passando a ocupar, a partir de 30.06.2013, a cadeira anteriormente pertencente ao Desembargador
Eduardo Braga. Assim sendo, entendo que o presente feito deve ser redistribuído, eis que este magistrado não é mais prevento
na cadeira antiga. Assim, remetam-se os autos à Presidência da Seção Criminal para que determine o que de direito. São
Paulo, 23 de julho de 2014. EDISON BRANDÃO Desembargador - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Eduardo Silveira Melo
Rodrigues (OAB: 48931/SP) - Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP) - Maitê Cazeto Lopes Rodrigues (OAB: 184422/SP) - Marco
Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP) - Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP) - 3º Andar
Nº 0278455-15.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Itanhaém - Investigado: Marco Aurelio Gomes dos Santos (Prefeito do
Município de Itanhaém) Investigado: João Carlos Forssell Neto (Ex-prefeito do Município de Itanhaém) - Vistos.À Secretaria (SJ 1.2.6 - Serviço de
Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em
seguida.
São Paulo, 4 de agosto de 2014.
DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Eduardo Silveira Melo Rodrigues (OAB:
48931/SP) - Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP) - Maitê Cazeto Lopes Rodrigues (OAB: 184422/SP) - Marco Aurelio Nakazone
(OAB: 242386/SP) - Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP) - 3º Andar
Nº 0278455-15.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Itanhaém - Investigado: Marco Aurelio Gomes dos Santos (Prefeito do
Município de Itanhaém) - Investigado: João Carlos Forssell Neto (Ex-prefeito do Município de Itanhaém) - Vistos. À vista da
informação de folhas 1329, redistribuam-se nos termos do art. 105, § 1º, do Regimento Interno desta C. Corte. Int. São Paulo, 14
de agosto de 2014. DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Edison
Brandão - Advs: Eduardo Silveira Melo Rodrigues (OAB: 48931/SP) - Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP) - Maitê Cazeto Lopes
Rodrigues (OAB: 184422/SP) - Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP) - Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/
SP) - 3º Andar
Nº 0278455-15.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Itanhaém - Investigado: Marco Aurelio Gomes dos Santos (Prefeito do
Município de Itanhaém) Investigado: João Carlos Forssell Neto (Ex-prefeito do Município de Itanhaém) - Visto.F. 1.318/1.323: Defere-se, remetendose os autos à Delegacia Seccional de Polícia, para a oitiva das testemunhas mencionadas, independente de outras
diligências a critério da Autoridade Policial.
São Paulo, 17 de setembro de 2014.
Des. Luís Soares de MelloRelator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Eduardo Silveira Melo Rodrigues (OAB:
48931/SP) - Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP) - Maitê Cazeto Lopes Rodrigues (OAB: 184422/SP) - Marco Aurelio Nakazone
(OAB: 242386/SP) - Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0055852-24.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Casa Branca - Impette/Pacient: Rosemiro da Cruz - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 0055852-24.2014.8.26.0000
Comarca: CASA BRANCA Juízo de Origem: Vara das Execuções Criminais Execução nº: 556.516 Órgão Julgador: Quarta Câmara
de Direito Criminal Impetrante/Paciente: ROSEMIRO DA CRUZ Impetrado: JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
CASA BRANCA DECISÃO DO RELATOR Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Paciente em cumprimento
de pena Pedido de progressão de regime Questão pendente de análise no juízo Excesso de prazo não configurado, em não
havendo desídia judicial na condução do feito Inexistência de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir Ordem indeferida
liminarmente. Trata-se de “habeas corpus” em causa própria, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do r. Juízo da Vara das Execuções Criminais de Casa Branca, em face do excesso de prazo na apreciação de
seu pedido de progressão de regime. Assevera o impetrante/paciente que já cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da
benesse, mas, decorridos quase dois anos, sua pretensão ainda não foi analisada pelo juízo da execução. Indeferida a prestação
prévia (fls. 13/4), advieram os informes de fls. 18/9. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente. A ação constitucional do
“habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante
o disposto no art. 647 do CPP. Não é o que se apura do presente feito, a teor do quanto suso relatado e das informações do
r. juízo, o qual, diante de nova condenação no curso da execução criminal, determinou a interrupção da contagem do prazo
para concessão dos benefícios. Outrossim, parece que o sentenciado já preencheu o requisito objetivo para progressão ao
regime semiaberto, o que demandou o enviou dos autos ao Ministério Público, para, em seguida, ocorrer a apreciação do pleito.
Nesse contexto, não se pode imputar desídia ao r. juízo na condução do feito, mormente se sopesada a assoberbada pauta
que ostenta, tratando-se de Vara cumulativa, sem contar a superveniência de novo crime que alterou a data-base para cálculo
do benefício. Por derradeiro, a concessão de benefícios ao sentenciado, nesta via, implicaria supressão de instância, uma vez
que sua postulação a respeito ainda não foi decidida em 1º Grau. Nessa senda: “Habeas Corpus - Pedido de permissão de
saída temporária por ocasião do Dia das Crianças e Natal - Festividades já encerradas - Perda de objeto - Pedido subsidiário
de restauração e preservação dos direitos suprimidos em razão da transferência de estabelecimento prisional dos pacientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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