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TJSP 16/10/2014 -Pág. 2912 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1756

2912

outro - Vistos. Defiro justiça gratuita. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV: GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO (OAB 235825/SP)
Processo 1026217-85.2014.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Amanda Fereira Prudente
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
224.2014/082748-0 dirigi-me ao endereço indicado, Rua Iris, nº 300, sala 05, Vila Iris, e ai sendo, Notifiquei Secretário da Saúde
do Município de Guarulhos, através da Chefe de Divisão Técnica de Apoio Litigioso, Srª Alzira de Fátima Fernandez da Cruz,
dos termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º , inciso l, da Lei 12.016/2009, de acordo com o requerido na
petição inicial e dos documentos, e para que preste as informações sobre o alegado no prazo de 10 ( dez ) dias, e Intimação
da Liminar de acordo com a r. Decisão cujo teor segue transcrita no mandado. Recebeu as referidas cópias, exarando sua
assinatura O referido é verdade e dou fé. - ADV: FERNANDA TAVARES GIMENEZ (OAB 162021/SP)
Processo 1026217-85.2014.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Amanda Fereira
Prudente - Vistos. Esclareça a autora, no prazo de cinco dias, se foi fornecida a bomba de insulina. No silêncio, ao Ministério
Público. Int. - ADV: FERNANDA TAVARES GIMENEZ (OAB 162021/SP)
Processo 1027110-76.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - MARISA CECILIO ALBA Providencie a autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para expedição dos mandados.
- ADV: MARCOS PIRES DE CAMARGO (OAB 219866/SP)
Processo 1027116-83.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - GUILHERME SALOMÃO
- Providencie o autor, no prazo de 5 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para expedição dos mandados.
- ADV: MARCOS PIRES DE CAMARGO (OAB 219866/SP)
Processo 1027501-31.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Licenças - AUTO POSTO EL CHADEI LTDA. - Vistos.
Expeça-se nova carta precatória para, além de citar o Estado de São Paulo, intimá-lo do deferimento da tutela antecipada.
Quanto ao ofício ao Delegado Regional Tributário, este deverá ser protocolizado diretamente no órgão competente pelos
patronos da autora, não sendo cabível a realização deste ato por meio de oficial de justiça. Int. - ADV: ADRIANA MELLO DE
OLIVEIRA (OAB 162545/SP)
Processo 1027713-52.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Midori Nakamura
Gomes - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 35/36: Regularize o autor a sua representação processual, bem como os
documentos que acompanharam a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: MARCOS PIRES
DE CAMARGO (OAB 219866/SP)
Processo 1028155-18.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Vanice Mirian Grande Providencie a autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para expedição dos mandados.
- ADV: MARCOS PIRES DE CAMARGO (OAB 219866/SP)
Processo 1028263-47.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Servidores Ativos - VIVIANE PULIDO FRANÇA - Viviane
Pulido França propôs esta ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alega que, admitida na forma da Lei n.º 500/74,
exerceu a função de Professora de Educação Básica II e teve 200 horas aulas atribuídas a si em 2011, quando entrou em
gozo de licença-saúde, a qual vem sendo prorrogada desde então. Entretanto, seus vencimentos foram reduzidos. Requer
o percebimento dos vencimentos correspondentes à carga horária que exercia no momento de seu afastamento, mais a
condenação da requerida ao pagamento das diferenças. Concedo a antecipação de tutela para determinar que a autora perceba
mensalmente os vencimentos correspondentes à carga horária que exercia no momento do início da licença-saúde. Ora, Agravo
de Instrumento. Servidor Público. Magistério. Professor contratado pelo regime da Lei 500/74, em gozo de licença-saúde.
Decisão que determina o não pagamento dos seus vencimentos ou a redução destes porque patos enquanto em licençasaúde. Inadmissibilidade. O servidor, enquanto em tratamento de saúde e até o término da licença mantém-se vinculado à
Administração e tem o direito de receber os vencimentos que vinha recebendo quando do pedido de licença para tratamento de
saúde. Art. 191, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado e arts. 25, II, e 26 da Lei 500/74. Recurso provido (TJSP, 8ª Câmara
de Direito Público, Agravo de Instrumento n.º 298.653.5/8, Rel. José Santana, j. 27.8.2003). Defiro justiça gratuita. Anote-se.
Cite-se. Int. - ADV: LEONARDO CARNAVALE (OAB 184746/SP)
Processo 1028596-96.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Dirce Harumi Sugimura Providencie a autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para expedição dos mandados.
- ADV: MARCOS PIRES DE CAMARGO (OAB 219866/SP)
Processo 1028610-80.2014.8.26.0224 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - LUCIANA RIBEIRO SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/096922-5 dirigi-me ao endereço: Avenida Emílio Ribas, 904, Vila Tijuco,
e aí sendo, nesta data, NOTIFIQUEI a Diretora de Ensino da Região Sul/Guarulhos, do inteiro teor do r. Mandado, do qual bem
ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci, tendo exarado sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
SOLANGE REDONDO MARQUES (OAB 295974/SP)
Processo 1028610-80.2014.8.26.0224 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - LUCIANA RIBEIRO SILVA - Diante do exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela impetrante
Luciana Ribeiro Silva contra a Diretora de Ensino da Região Sul de Guarulhos. Verificadas as custas e certificado o trânsito em
julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: SOLANGE REDONDO MARQUES (OAB
295974/SP)
Processo 1028626-34.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Neide Ignacio de Oliveira
Lespier - Providencie a autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para expedição dos
mandados. - ADV: MARCOS PIRES DE CAMARGO (OAB 219866/SP)
Processo 1028737-18.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - EATON LTDA. - DIVISÃO GRUPO
HYDRAULICS - Vistos. Eaton Ltda. propôs esta ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico cumulada com repetição
de indébito contra o SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos. Alega que, embora o requerido não disponibilize
nenhum tratamento de esgoto sanitário, vem lhe exigindo o recolhimento mensal da respectiva tarifa. Requereu a antecipação
de tutela para que a autarquia suspenda essa cobrança. A questão se cinge, pois, à exigência ou não da tarifa de água, da tarifa
de esgoto e da tarifa de esgoto compulsório independentemente do uso desses serviços. A questão já foi apreciada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: O objeto da discussão é a natureza jurídica da cobrança dos serviços de esgoto: tarifa (preço
público) ou taxa. A imposição do uso de água e esgoto é medida sanitária, em prol da coletividade, estabelecida no Código
Nacional de Saúde (Lei n.º 2.312, de 3.9.1954). Resta saber se essa obrigatoriedade é o fundamento para dar-lhe a natureza de
taxa, sujeita ao regime tributário (...). Entre outras distinções, basicamente, o preço público está ligado ao uso enquanto que a
taxa é o tributo referente ao custo do serviço público independente do uso. O fornecimento de água e esgoto é serviço público
delegado nos termos do art. 175 da Constituição Federal e, segundo o parágrafo único, a lei disporá sobre política tarifária.
Ainda, a regra do art. 150, § 3º, da Constituição Federal dá liberdade ao legislador para optar pela tarifa. A Lei Federal n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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