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TJSP 24/10/2014 -Pág. 2339 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1762

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de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 201,40 - Código 2306 (Guia DARE), sendo os
autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 32,70 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ).
- ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), LORENE PEDRO (OAB 258768/SP)
Processo 0002798-74.2012.8.26.0466 (466.01.2012.002798) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - Leandro da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Diante da ausência de manifestação pela parte
autora e considerando o contido no despacho de fls. 109, reputo que houve concordância do exequente com o valor depositado
judicialmente pelo banco executado, de modo que julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA
a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença, que
LEANDRO DA SILVA move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso
I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor da parte autora, do valor depositado a
fls. 108. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirar
eventuais documentos juntados aos autos, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, proceda-se a extinção do feito
no sistema visando a posterior destruição dos autos. P.R.I.C.. CERTIDÃO DE PREPARO. Nos termos do Provimento CG nº
14/2008, artigo 1º, bem como do item 11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual
deverá ser interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 201,40 Código 2306 (Guia DARE), sendo os autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 32,70 por volume de
autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), RODRIGO MENEZES
GUIMARAES (OAB 247861/SP)
Processo 0003016-34.2014.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN Silvio de Oliveira - Governo do Estado de São Paulo - Vistos. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, uma vez que
o deferimento ou não da assistência judiciária não é matéria da sentença no Juizado Especial, posto que em primeira instância
não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo no caso de litigância de má-fé. Irrelevante, portanto, se a parte
autora é ou não beneficiária da assistência judiciária. Por sua vez, somente se a parte vier a recorrer é que surgirá o interesse
na apreciação de tal matéria, a qual será analisada em eventual fase de recebimento de recurso. Outrossim, recebo a petição
inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria
em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda
Pública). Trata-se de ação em que a parte autora move em face da fazenda estadual, objetivando a declaração de inexistência
de relação jurídico-tributária relativa a encargos concernentes ao veículo VW / Quantum CL, ano de fabricação 1992, Renavam
00141774916, placa JTM 5054. Discorre o autor que o referido veículo, apesar de estar em seu nome, nunca lhe pertenceu,
tendo sido adquirido provavelmente por falsários. Assim sendo, pleiteia o requerente, a título de antecipação de tutela, a retirada
de seu nome dos cadastros de inadimplentes do CADIN Estadual e nos órgãos de proteção ao crédito por pendências referentes
ao veículo supramencionado. Compulsando os autos, observo que o autor efetuou requerimento administrativo com o intuito de
demonstrar que o veículo supramencionado nunca lhe pertenceu. Ademais, de acordo com o boletim de ocorrência juntado com
a inicial, o requerente teve seus documentos pessoais furtados no ano de 1994. Está, pois, presente a verossimilhança do direito
invocado. Por sua vez, o risco na demora do provimento jurisdicional é evidente. A restrição no CADIN gera deletérios efeitos de
restrição de crédito. A manutenção da exigibilidade da dívida poderia ensejar execução fiscal e agravar, ainda mais, a situação
que já se apresenta. Além disso, o veículo não deve persistir circulando, pois sua circulação pode ensejar indevidamente multas
e outros débitos em nome do autor. Posto isso, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a tutela antecipada para os seguintes fins: A. Determinar a suspensão da inscrição do nome do autor no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual) em decorrência de todos e quaisquer
débitos relacionados ao veículo VW / Quantum CL, ano de fabricação 1992, Renavam 00141774916, placa JTM 5054. Oficiese à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando-a da presente decisão e requisitando a sobredita suspensão da inscrição
do nome do requerente (endereço: Avenida Presidente Kennedy, nº 1550, bairro Ribeirânia, cidade de Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-350); B. Determinar a suspensão dos efeitos do protesto dos seguintes títulos: 1. CDA 1114187533, no valor de R$
652,16; 2. CDA 1114190750, no valor de R$ 596,02; e 3. CDA 1082403478, no valor de R$ 707,10. Oficie-se ao Tabelionato de
Notas e Protesto de Letras e Títulos e Registro Civil de Pontal, comunicando-o da presente decisão e requisitando a sobredita
suspensão dos efeitos do protesto; C. Determinar a suspensão da exigibilidade em relação ao requerente de todos e quaisquer
débitos fiscais relacionados ao veículo VW / Quantum CL, ano de fabricação 1992, Renavam 00141774916, placa JTM 5054.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, comunicando-a da presente decisão e requisitando o lançamento
da referida suspensão da exigibilidade (endereço: Rua Pamplona, nº 227, bairro Jardim Paulista, cidade de São Paulo/SP,
CEP 01405-902); D. Determinar a suspensão da inscrição do nome do autor no registro administrativo em relação ao veículo
VW / Quantum CL, ano de fabricação 1992, Renavam 00141774916, placa JTM 5054. Oficie-se à Unidade Administrativa do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN, comunicando-a da presente decisão e requisitando a
sobredita suspensão (endereço: Rua Boa Vista, nº 221, bairro Centro, cidade de São Paulo/SP, CEP 01014-000); E. Determinar
a suspensão da inscrição do nome do autor no cadastro de contribuintes do IPVA em relação ao veículo VW / Quantum CL,
ano de fabricação 1992, Renavam 00141774916, placa JTM 5054. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando-a
da presente decisão e requisitando a sobredita suspensão da inscrição do nome do requerente (endereço: Avenida Presidente
Kennedy, nº 1550, bairro Ribeirânia, cidade de Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-350); F. Determinar o bloqueio total (inclusive de
circulação) quanto ao veículo VW / Quantum CL, ano de fabricação 1992, Renavam 00141774916, placa JTM 5054. Providencie
a serventia a inserção da restrição, mediante acesso ao sistema Renajud. G. Determinar a busca e apreensão do veículo
VW / Quantum CL, ano de fabricação 1992, Renavam 00141774916, placa JTM 5054, que, após apreendido (se localizado),
deverá ser depositado junto à autoridade policial. Oficie-se à 131ª CIRETRAN para que encaminhe, no prazo de dez dias,
informações atualizadas a respeito do veículo VW / Quantum CL, ano de fabricação 1992, Renavam 00141774916, placa JTM
5054, devendo em tal resposta conter informações quanto ao atual endereço cadastrado como sendo o do local em que se
encontra o referido automóvel. Com a resposta, expeça-se carta precatória para busca, apreensão e depósito do sobredito
veículo junto à autoridade policial, a ser cumprida no endereço em que está registrado o automóvel. Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), haja vista a inexistência de Lei Estadual que
permita aos procuradores do requerido efetuar transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º
da citada Lei. Cite-se a fazenda estadual, via carta precatória, alertando-a do deferimento da tutela antecipada e para ofertar
contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertála em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial,
do conteúdo da presente decisão. Int. Prov.. - ADV: JEAN CARLOS MICHELIN (OAB 322795/SP)
Processo 0003017-19.2014.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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