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TJSP 24/10/2014 -Pág. 2340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1762

2340

Fachini Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Pontal - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE
a pretensão deduzida por LUIZ FACHINI NETO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO
DE PONTAL, o que faço para condenar os requeridos, solidariamente, no cumprimento de obrigação de fazer consistente no
fornecimento gratuito do medicamento prescrito à parte autora: 1. Trayenta 5mg (linagliptina: 1 comprimido/dia), consoante
receituário de fls. 06/07, pelo prazo necessário, conforme orientação e prescrição médica, resolvendo o mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica permitido aos requeridos, fornecerem à parte autora, medicamento
com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original, de marca.
Todavia, o fornecimento do medicamento fica condicionado à comprovação, via administrativa pelo autor, da persistência dos
sintomas causados pela moléstia, periodicamente, a cada 2 (dois) meses, com apresentação de atestado médico que comprove
a necessidade da medicação, sob pena de suspensão do fornecimento. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de
custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo
11, da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Com o trânsito em julgado,
oficie-se, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, para cumprimento da sentença. P.R.I.C.. CERTIDÃO DE PREPARO. Nos
termos do Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como do item 11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual
interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo
importa em R$ 201,40 - Código 2306 (Guia DARE), sendo os autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa
em R$ 32,70 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), DEBORA
CAROLINA FERREIRA (OAB 299273/SP)
Processo 0003031-03.2014.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Celina França Cinque - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Diante da certidão pela zelosa
serventia, que constatou através do site da CPFL, que o fornecimento de energia elétrica no medidor de consumo da parte
autora não está suspenso, indefiro o pleito para que seja determinado o restabelecimento de energia, posto que desnecessária
tal determinação. Deste modo, deverá a parte autora verificar se existe algum problema interno ou se a chave geral está
desligada. Constatado que o problema não é no interior do seu imóvel, deverá a parte autora efetuar contato com a requerida por
meio dos canais de atendimento disponíveis em sua conta de energia ou dirigir-se a uma agência de atendimento mais próxima,
sendo certo que a atuação do Poder Judiciário, no presente caso, somente se dará quando provada a atuação da parte autora
na esfera administrativa. Por sua vez, tendo a parte autora ciência da nova fatura emitida pela empresa requerida referente ao
mês de abril de 2014, com vencimento no dia 26 de setembro de 2014, no valor de R$ 30,90, tal como determinado na decisão
de fls. 107, intime-se a requerente através de seu advogado, via imprensa oficial, para que, no prazo de cinco dias, cumpra
integralmente o despacho de fls. 111, e também prove o pagamento de tal fatura. No mais, aguarde-se também a manifestação
pela empresa requerida acerca do despacho proferido a fls. 116. Int.. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), ALEX PAULO CINQUE (OAB 232163/SP), RAFAEL CAROLO SICHIERI
(OAB 299720/SP)
Processo 0003063-08.2014.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Município de Pontal - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por
BIANCA ROCHA OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE PONTAL, o que
faço para condenar os requeridos, solidariamente, no cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito
do medicamento prescrito à parte autora e que, por ora, necessita ser manipulado: 1. Fosfato monobásico de potásio anidro
(KH2PO4) 980mg + fosfato dibásico de sódio anidro (Na2HPO4) 1268mg + aspartame 57mg (3 comprimidos/dia), consoante
receituário de fls. 06/07, pelo prazo necessário, conforme orientação e prescrição médica, resolvendo o mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o fornecimento do medicamento fica condicionado à comprovação,
via administrativa pela autora, da persistência dos sintomas causados pela moléstia, periodicamente, a cada 2 (dois) meses, com
apresentação de atestado médico que comprove a necessidade da medicação, sob pena de suspensão do fornecimento. Deixo
de condenar a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior,
para reexame necessário. Com o trânsito em julgado, oficie-se, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, para cumprimento
da sentença. P.R.I.C.. CERTIDÃO DE PREPARO. Nos termos do Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como do item 11,
do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias,
a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 201,40 - Código 2306 (Guia DARE), sendo os autos
compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 32,70 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV:
ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP)
Processo 0003108-12.2014.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Weversom Nicollas da Silva Barbosa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), com as nossas homenagens. Int. Prov.. - ADV: MAIKEO
SICCHIERI MANFRIM (OAB 317550/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003143-40.2012.8.26.0466 (466.01.2012.003143) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - Dilma Batista dos Santos - BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, aguardese o decurso do prazo para que as partes retirem eventuais documentos juntados aos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte
autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para que retire o mandado de levantamento judicial expedido a fls.
111, o qual foi emitido no dia 16 de setembro de 2014, sendo certo que o referido mandado tem validade por noventa dias.
Oportunamente, proceda-se a extinção do feito no sistema visando a posterior destruição dos autos. Int.. - ADV: TANIA MIYUKI
ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0003510-64.2012.8.26.0466 (466.01.2012.003510) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - Sueli Bassilieri Tavares - Banco do Brasil Sa - Vistos. Certificado novamente o decurso do prazo sem a retirada do
mandado de levantamento judicial pela empresa executada, intime-se, por derradeiro, a instituição financeira através de seu
respectivo advogado, via imprensa oficial para retirar, no prazo de trinta dias, o mandado de levantamento judicial expedido a
fls. 156, uma vez que o feito apenas aguarda tal ato para que seja arquivado, ficando ainda salientado que os autos não podem
eternizar-se inutilmente em cartório, inviabilizando o andamento de outros, cujas diligências têm chances de obterem êxito. Por
sua vez, saliente-se que se o ato novamente não for cumprido, será aplicada multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição,
nos termos do artigo 14, inciso V c.c. parágrafo único do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), RAQUEL DANIELA DE SOUZA VIEIRA (OAB 189325/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0003619-10.2014.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marco Antonio Strabelli-ME - Maria
Aline Moro-ME - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, aguarde-se o decurso do prazo para que a empresa exequente retire as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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