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TJSP 26/11/2014 -Pág. 836 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1783

836

de março de 2015 -, até julgamento final do writ. A liminar pleiteada fica indeferida, porquanto ausentes os motivos necessários
à sua concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente. As alegações do impetrante dependem
da análise cuidadosa de fatos concretos, sendo impossível antecipá-las nessa cognição sumária. A turma julgadora apreciará
a questão em seu conhecimento amplo e abrangente. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, depois
abrindo-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 25 de novembro de 2014. CARLOS BUENO Relator Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Fabrizio de Lima Ferro (OAB: 315564/SP) - Fabiana Cristina Toledo (OAB: 321624/SP) - 10º
Andar
Nº 2208304-82.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Leandro Rodrigo dos
Santos - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Vistos. Trata-se de ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar formulado pelo impetrante Luciano Pereira da Cruz em favor do paciente LEANDRO RODRIGO
DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega
o impetrante que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 caput ambos da Lei 11.343/2006 e sofre evidente
constrangimento ilegal diante da sentença condenatória que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Aduz ausência de
fundamentação concreta para a mantença da prisão cautelar. Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura que lhe seja
assegurado o direito de aguardar em liberdade o julgamento final e definitivo da persecução criminal a que responde, ressaltando
tratar-se de réu primário e de bons antecedentes (fls. 01/23) Nesta oportunidade o juízo de cognição é um tanto quanto estreito,
de forma que, salvo flagrante ilegalidade, à vista do pedido inicial e dos documentos que a instruem, não há como se reconhecer
a plausibilidade do direito invocado, requisito básico para a concessão da liminar, até porque o juízo coator fundamentou o
indeferimento do apelo em liberdade (fl. 73) não cabendo, nesta oportunidade sumária, interpretá-la como ilegalidade. Por ora,
fica indeferida a liminar. Requisitem-se informações da dita autoridade coatora. Após, vistas a D. Procuradoria de Justiça e
tornem. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz
(OAB: 282353/SP) - 10º Andar
Nº 2208329-95.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: R. de O. C. Impetrante: C. de O. O. - Vistos. A liminar em habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos
de flagrante constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. O atendimento do alvitrado pela defesa está a exigir
exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos,
procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à
Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária
indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão Advs: Catarina de Oliveira Ornellas (OAB: 166385/SP) - 10º Andar
Nº 2208389-68.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pirassununga - Paciente: Fernando Luiz de
Moraes Vilarinho - Impetrante: Mariana Zakia Cavalcanti - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2208389-68.2014.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por
Mariana Zakia Cavalcanti, em favor de Fernando Luiz de Moraes Vilarinho, com pedido liminar, apontando-se como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pirassununga, que teria convertido a prisão em flagrante do
paciente em prisão preventiva sem o devido amparo legal. O paciente encontra-se cautelarmente privado de sua liberdade
de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal. Resumidamente, o
habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos: (i) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado, por
infringência ao disposto no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal; e (ii) desproporcionalidade da prisão processual ante
o cabimento de medida cautelar alternativa ao cárcere. Requer, nestes termos, o imediato relaxamento da prisão, ainda que
com imposição de medida alternativa prevista no art. 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. A concessão da tutela de
urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos
legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual
concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária,
afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos
elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial. Ademais, a motivação que ampara o
pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando
do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível
de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitem-se
informações da autoridade coatora. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente.
Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2.014. Amaro Thomé Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Mariana Zakia
Cavalcanti (OAB: 236436/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2206492-05.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Igor Garcia
da Silva - Impetrante: Benedito Romualdo Gois - Paciente: Douglas Cunha Fernandes - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº
2206492-05.2014.8.26.0000 Relator(a): ALCIDES MALOSSI JUNIOR Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Imetrante:
BENEDITO ROMUALDO Pacientes: IGOR GARCIA DA SILVA DOUGLAS CUNHA FERNANDES Comarca: SÃO BERNARDO
DO CAMPO Vistos, etc. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, proposta por Benedito Romualdo, Advogado,
em benefício de IGOR GARCIA DA SILVA e DOUGLAS CUNHA FERNANDES. Esclarece que os pacientes foram presos,
inicialmente por prisão temporária, em razão de terem sido reconhecidos pelas vítimas como os autores do roubo qualificado,
a qual foi depois convertida em prisão preventiva, apontando, aqui, o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo
como “autoridade coatora”. O Impetrante alega que a referida prisão foi decretada, apesar haverem os pacientes esclarecido
sobre a impossibilidade de estarem no sítio dos fatos, pois Igor encontrava-se trabalhando, enquanto Douglas estava com o
pé quebrado. Acrescenta estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia provisória, pois, primários, com residência
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