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TJSP 05/12/2014 -Pág. 191 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1790

191

sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, propiciando o acertamento da lide com maior rapidez.
A supressão da audiência do art. 277 do CPC com a adoção do rito ordinário não implica, à evidência, impossibilidade de
conciliação, justamente a finalidade maior da audiência em questão, na medida em que as partes podem a qualquer momento
noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocar as partes na forma do art. 125,
IV do mesmo diploma legal. A adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. A parte autora poderá promover
a formação da relação processual com a subsequente abertura de prazo para resposta com maior celeridade, sem ter de
aguardar a data da audiência. A parte requerida, por sua vez, disporá de prazo maior para proceder à sua defesa. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como
carta ou mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA COSTA MARQUES (OAB 305206/SP), HENRIQUE GIONGO MALUF (OAB
344234/SP), GUILHERME GOMES PEREIRA (OAB 207052/SP)
Processo 1118670-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - MICHAEL FERREIRA
DOS ANJOS - - CARLA GARCIA DOS ANJOS - Atua SPE-2 Participações Ltda - - ACER CONSULTORES EM IMÓVEIS Ltda
- Vistos em correição. Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, valendo a presente como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: GABRIEL JOSE FRANCO DE
GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP)
Processo 1118837-03.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. WORLD SOUND COMÉRCIO DE ÁUDIO & VÍDEO LTDA - EPP - - SARA MOHAMAD MOHSSEN - Vistos. Cite-se as partes
executadas (WORLD SOUND COMÉRCIO DE ÁUDIO VÍDEO LTDA - EPP e SARA MOHAMAD MOHSSEN) para efetuar o
pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 652 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da
metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 738, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Por fim, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o
disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante
de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente
suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1118934-03.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - MIRIAM NACCACHE - LIZETTE NACCACHE NAMUR - - ROBERTO NAMUR - JAYME MARMELSZTEJN - - CÉLIA ANY UDLER WRONA - - ANDREA
WRONA - - CLAUDIA WRONA SVARTMAN e outros - Vistos. Comprovem os autores a condição de idosos. Conquanto cabível
o rito sumário, a presente ação tramitará sob o rito ordinário. A medida justifica-se como forma de assegurar maior celeridade
processual. De fato, observa-se na prática que em muitas ocasiões, a audiência do art. 277 do CPC fica prejudicada por falta
de citação, ocorrência que conduz a sucessivas redesignações até a efetivação da citação e que acarreta prejuízo para a pauta
de audiências. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as partes têm de aguardar a data da audiência,
ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, propiciando o acertamento da lide
com maior rapidez. A supressão da audiência do art. 277 do CPC com a adoção do rito ordinário não implica, à evidência,
impossibilidade de conciliação, justamente a finalidade maior da audiência em questão, na medida em que as partes podem
a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocar as partes
na forma do art. 125, IV do mesmo diploma legal. A adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. A parte autora
poderá promover a formação da relação processual com a subsequente abertura de prazo para resposta com maior celeridade,
sem ter de aguardar a data da audiência. A parte requerida, por sua vez, disporá de prazo maior para proceder à sua defesa.
Após o cumprimento do quanto indicado no ato ordinatório de fls. 155, cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: CARLA
BIMBO LUNGOV (OAB 124995/SP)
Processo 1119348-98.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- MARIELLA BAU - Iveco Latin America Ltda - Vistos. Concedo à embargante o prazo de dez dias para que exiba as cópias das
principais peças do processo de execução, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO VIDIGAL LOPES DA
SILVA (OAB 183422/SP), DEIVA LUCIA CANALI (OAB 12995PR), ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP)
Processo 1119388-80.2014.8.26.0100 - Exibição - Provas - FABRACOR INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de cinco dias para exibir o documento e/ou apresentar
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1119527-32.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. SHT REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA - - MARCO ANTONIO SAKUGAWA - - MIWA YANO - Vistos. Cite-se
a parte executada (SHT REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA., MARCO ANTONIO SUKUGAWA e MIWA YANO)
para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 652 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo
o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será
reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 738, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação
dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Por fim, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Considerando o reduzido número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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