Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
192
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Em caso de ausência de pagamento no prazo
assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do
débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03,
sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1119565-44.2014.8.26.0100 - Monitória - Corretagem - Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
S.A - Luiz Berte - Vistos. Cite-se o réu para pagar o valor do débito em quinze dias. Fica expressamente consignado que: a) em
igual prazo, o réu poderá embargar (artigo 1.102c do CPC); b) caso efetue o pagamento, ficará isento do desembolso de custas
e honorários advocatícios (artigo 1.102c, par. 1º, do CPC). Expeça-se precatória. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 1120011-47.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Maura Aparecida Pessoa de Souza
- - Douglas Branco de Souza - BANCO BRADESCO S/A - - 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - Vistos.
Recebo a petição de fls. 283/286 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Não havendo, porém, pedido
de responsabilização do Tabelião pelos atos praticados, nem se evidenciando seu interesse com relação ao pedido declaratório,
cujo eventual acolhimento atingirá, tão-somente, a esfera patrimonial do credor fiduciário, reconheço a ilegitimidade passiva
do Tabelião e julgo EXTINTO o processo com relação a Ademar Fioranelli, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. Passo ao pedido de tutela antecipada. Em análise sumária, verifica-se que os autores têm residência e domicílio
no mesmo endereço, sendo que o coautor Douglas foi devidamente intimado. Eventual ocultação, por sua vez, não pode ser
alegada, em princípio, para justificar a invalidade de intimação editalícia e a necessidade do procedimento de notificação judicial,
pois ninguém pode alegar em seu benefício a própria torpeza. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como
carta ou mandado. Intime-se. - ADV: CARLOS DA FONSECA NADAIS (OAB 194725/SP)
Processo 1120085-04.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. MARILENE SUKONIS VARANELLI - - Não recolhimento das custas de postagem; regularizar nos termos do Comunicado CG nº
1307/2007, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção; - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1120693-02.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A JOSE ANTONIO DE JESUS - - Não recolhimento da taxa previdenciária da OAB; regularizar nos termos do Comunicado CG nº
1307/2007, no prazo de 15 dias; - Não recolhimento da taxa judiciária; regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007,
no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; - Não recolhimento da diligência do oficial; regularizar nos
termos do Comunicado CG nº 1307/2007, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção; - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1120979-77.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Athenas Industria e
Terceirização de Cosméticos Ltda - EPP - THIAGO SILVA DANTAS - VISTOS EM CORREIÇÃO. Alegada a inexigibilidade do
débito em razão do serviço efetivamente prestado e diante das evidentes dificuldades creditícias decorrentes do ato, de rigor o
deferimento da tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto lavrado no livro 5807-G, Folhas 179, em 30 de outubro de
2010, título número NF 212, do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, valendo a presente como ofício. Cite-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de cinco dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, servindo a presente
como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP)
Processo 1121210-07.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Lenita Isaias Cordeiro Ferrari - Qualicorp
Administradora de Benefícios Ltda - - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos em correição. Não há vedação legal à aplicação
de reajuste na faixa etária indicada na inicial, mostrando-se prudente a prévia formação do contraditório para que a ré possa
justificar os índices de reajustes, inclusive os anuais, à luz das normas de regência e sinistralidade. Outrossim, convém analisar
com cautela o direito de a parte requerente obter condições diferenciadas em relação aos demais aderentes do seguro coletivo
de saúde. Destarte, ausente por ora a verossimilhança do direito alegado, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Emende
a autora a petição inicial a fim de justificar a inclusão da corré Qualicorp (administradora) no polo passivo, no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TATIANA MEHLER CHIAVERINI (OAB 132626/SP)
Processo 1122028-56.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - claudio sternfeld - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos. .. 1) Com efeito, diante da verossimilhança das alegações da demandante, por conta do conjunto probatório
carreado aos autos com a petição inicial, comprovada a existência do contrato (fls. 18), e do periculum in mora, evidenciado em
razão do risco à sua saúde, uma vez não levado a cabo o procedimento cirúrgico, com emprego do material indicado (fls. 23),
como se depreende do relatório médico, defiro o pedido de tutela de urgência. Não se pode olvidar que, tratando-se de relação
de consumo, o reconhecimento da abusividade da cláusula que exclui o material indicado como necessário pelo médico para
a realização de cirurgia da cobertura contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à administradora do
plano de saúde (cf. STJ, REsp 986.947/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe
26.03.2008). Por conseguinte, determino a ré o custeio dos materiais empregados na da parte autora, inclusive os stents, junto
ao Hospital Albert Einstein, em 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento
no artigo 461, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil,por ora, limitada a R$10.000,00, a ser constrita por meio do sistema
BACENJUD, competindo ao paciente arcar com os honorários médicos, caso se trate de profissional não-credenciado ao plano
de saúde. Cópia da presente decisão servirá de ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento, a fim de comunicar,
excepcionalmente, diante da urgência do caso em tela, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Intimese, com urgência, para cumprimento da presente decisão e . Cite-se a parte demandada (BRADESCO SAÚDE S/A) para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI
da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. - ADV: RENEE LEITE GANC (OAB 130852/SP)
Processo 1122085-74.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERTA DE
ARAÚJO BOTA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - VISTOS. A tutela antecipada, medida de natureza satisfativa, reclama
prova inequívoca. Não estão presentes, em relação à proibição de inscrição ou retirada do nome do autor nos cadastros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º