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TJSP 01/04/2015 -Pág. 906 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

906

propriedade aos herdeiros filhos, e o imposto de transmissão “inter vivos”, calculado sobre 1/3 do valor da propriedade, oriundo
da instituição do usufruto à viúva. Informa a Oficial que do esboço de partilha e do cálculo apresentado pelo contador na carta
de sentença, não houve apuração do imposto “inter vivos” relativo à instituição do usufruto, bem como a juntada de guia que
comprove o recolhimento do mencionado tributo ou a isenção concedida pela Fazenda Estadual. Juntou documentos às fls.
04/420. O suscitado apresentou impugnação (fls.424/428). Alega que, quando do falecimento de Paulo Roberto (04.11.2000),
vigia a Lei nº 9.591/1966, a qual regulada todas as transmissões de bens imóveis, incluindo tanto as transmissões “inter vivos”
quanto “causa mortis”. Salienta que o fato gerador da sucessão legítima é o falecimento, assim, em 04.11.2000 ocorreu a
transmissão dos bens do espólio aos herdeiros, constituindo esta data o marco para a transmissão do usufruto ao cônjuge
meeiro, nos termos dos artigos 1º e 2º da mencionada lei. Informa que o único imposto exigido pela lei é o ITCMD, e este foi
regularmente pago, sendo que a cobrança de imposto sobre a parte atribuída a título de usufruto, caracteriza bitributação,
vedada pelo ordenamento jurídico. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 435/437). É o relatório. Passo a
fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os
títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior
da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de
decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Conforme se verifica na presente hipótese, há a incidência de dois fatos geradores,
a transmissão das propriedades aos herdeiros, gerando consequentemente a incidência de ITCMD, e a instituição de usufruto
vitalício à viúva meeira, incidindo o imposto de transmissão “inter vivos” (ITCD). Ao contrário do que alega o requerente, o
imposto de transmissão “inter vivos”, não se encontra inserido no pagamento do ITCMD, tendo em vista que são provenientes
de fatos geradores diversos. De acordo com o princípio da “saisine”, com o evento morte transfere-se a propriedade dos bens
aos herdeiros, incidindo consequentemente o ITCMD. O ITCD incide sobre a doação, conforme artigo 2º, parágrafo primeiro,
do Decreto nº 34.982/2013, que se deu posteriormente, sob a forma de usufruto. De acordo com a guia de fl.297, verifica-se
que houve somente o pagamento do ITCMD. Ademais, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, a alegação de que
a cobrança do imposto seria ilegal, caracterizando bitributação, deverá ser aventada nas vias ordinárias, com a presença do
contraditório e ampla defesa, bem como produção de provas, o que não é possível em sede administrativa. Do contrário, estaria
sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante. Só no meio próprio, no
qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico processual, com a indispensável participação
da Fazenda Pública credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional. Por fim, como é sabido
ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em
razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, sendo
que no presente caso se encontra o ITCMD e o imposto de transmissão “inter vivos”, cuja prova de recolhimento deve instruir
o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não se vislumbra. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de imóveis da Capital, a requerimento de Alexandre Coli Nogueira,
e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 27 de março de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV:
ALEXANDRE COLI NOGUEIRA (OAB 106560/SP)
Processo 1002885-39.2015.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MARLY STRIOLO ALONSO - Vistos.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações do Registrador (fls.36/49), bem como da cota
ministerial de fl.53. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA ALVES SILVA (OAB 212881/SP)
Processo 1008438-67.2015.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - LORETO GIMENES - Registro de imóveis
- retificação de nome na transcrição - provas insuficientes - retificação indeferida. Vistos. LORETO GIMENES formulou pedido
de providências requerendo a retificação da transcrição nº14.133, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, alegando que nela
deveria constar o nome correto do proprietário, JOÃO PAREDES RAMOS , de acordo com sua certidão de casamento, sendo
que constou apenas JOÃO PAREDES. O Oficial manifestou-se no sentido de não ser possível o acolhimento do pedido, uma
vez que o imóvel passou a pertencer a outra comarca. Além disso, pontua que seria necessário confrontar as assinaturas no
livro de registro de casamento e na escritura pública de compra e venda, para comprovar que se trata da mesma pessoa. A
requerente juntou novos documentos comprobatórios. A Douta Promotora de Justiça opinou pela improcedência do pedido. É
o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de
imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada
por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. No caso
dos autos, o requerente juntou documentos insuficientes para qualificar o proprietário do imóvel objeto da transcrição nº 14.133
como o mesmo da certidão de casamento acostada. A certidão de casamento por si só não basta para realizar a averbação
pretendida, solucionando o problema na via administrativa. Do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por LORETO
GIMENES. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARINEI ISABEL FERNANDES (OAB 102968/SP)
Processo 1020012-87.2015.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joaquim Nascimento Terra - Vistos.
Trata-se de “pedido de esclarecimentos” formulado por Joaquim Nascimento Terra acerca dos documentos utilizados pelo Oficial
do 12º Registro de Imóveis da Capital para a elaboração de certidão referente à matrícula nº 152.880 (fls.07/09), especialmente
no que concerne à metragem mencionada, dizeres e procedência. Intimado o requerente para emendar a inicial, a fim de melhor
esclarecer seu pedido (fl.10), uma vez que este Juízo detém competência censório administrativo disciplinar, este reiterou as
razões expostas (fl.12). É o sucinto relatório. Passo a fundamenta e a decidir. Primeiramente, deixo de receber a emenda à
inicial de fl.12, uma vez que o despacho de fl.10 não foi cumprido, bem como indefiro a prioridade na tramitação processual,
tendo em vista a ausência de documentos pessoais do requerente que comprovem sua idade. De acordo com o princípio da
correlação ou da congruência, a sentença a ser prolatada é uma decorrência lógica do pedido. Portanto, ao postular em Juízo,
o requerente deverá formular um pedido certo e determinado ou determinável, nos termos do artigo 282 do Código de Processo
Civil. Todavia, na presente hipótese, verifica-se que o requerente, de forma confusa, pretende que o Registrador informe nestes
autos a origem da certidão da matrícula nº 152.880. Como é sabido a competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos
existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e concerna a ato de registro ou de protesto de letras e
títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício
de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia
de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura
(ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e
concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Conforme se verifica dos parcos
elementos trazidos a este feito, o requerente sequer dirigiu-se à Serventia Extrajudicial para solicitar as informações pleiteadas,
não apresentando qualquer nota devolutiva, ou informação prestada pela Serventia, sendo que esta Corregedoria não poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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