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TJSP 01/04/2015 -Pág. 907 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

907

servir de intermediação entre a parte e o Registrador. É certo que tanto o pedido de dúvida com o de providências, pressupõem
irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto. Neste contexto, embora intimado a emendar
a inicial para fazer as adequações necessárias, o requerente simplesmente reiterou os termos da exordial, ou seja, não se
desincumbiu satisfatoriamente do ônus de deduzir de modo correto sua pretensão, consumindo, em detrimento de outros, os
parcos e limitados recursos disponíveis ao Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem
responsavelmente em busca de solução para seus conflitos. Observo ser dispensada a intimação pessoal em caso de sentença
baseada no artigo 284 do Código de Processo Civil (inépcia da inicial). Embora a atribuição da Corregedoria Permanente
seja essencialmente administrativa, cabível a aplicação subsidiária do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o
recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo art.
267, I, do Código de Processo Civil. Deste procedimento não remanescem custas ou honorários. Oportunamente, remetam-se
os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: JORGINA SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 99987/SP)
Imprensa Manual
0026319-11.2014 Pedido de Providências Carlos Karekin Eorendjian 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da
Capital Sentença (fls.36/38): Vistos. Carlos Karekin Eorendjian apresentou reclamação em face do 2º Tabelião de Protesto
de Letras e Títulos da Capital, diante da exigência de comprovante de endereço do devedor, sendo que ele já havia anexados
aos títulos a serem protestados um documento emitido pelo website ClickBem com a informação, aceito em todos os cartórios
de protesto. Depois do ocorrido, o reclamante se dirigiu a outro cartório e conseguiu protestar os títulos, sendo que o devedor
foi citado e quitou a dívida. Solicita que sejam tomadas providências cabíveis para que os devedores sejam cientificados sem
muita burocracia (fls. 1/3). O Oficial prestou informações e juntou documentos (fls. 6/16).
Devidamente
intimado,
o
reclamante não apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. O requerente não cumpriu com a determinação do despacho de
fl. 30, no sentido de ser regularizada a sua representação processual. Entretanto, entendo não configurar a presente hipótese
pedido de providências, já que nenhuma medida é solicitada em concreto. Trata-se de reclamação, diante da prestação do
serviço ofertado pela Serventia. Observo que o Oficial tem liberdade para a qualificação do título que lhe é apresentado, sendo
pessoalmente responsável pelo ato. Diante disto, não é possível que a Corregedoria Permanente determine, de forma geral,
que ele aceite ou não um tipo específico de documento comprobatório, sendo a necessidade por ele aferida em cada caso
concreto. O reclamante menciona que deu entrada no título em outra Serventia, que realizou o ato. Não adveio a ele qualquer
prejuízo. Devidamente cientificado dos esclarecimentos prestados pelo Oficial, o reclamante manteve-se silente. Com efeito,
as informações prestadas pelo Oficial são suficientes para comprovar que não há medida censório a ser adotada por esta
Corregedoria Permanente. Ante o exposto, determino a extinção do processo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 30 de
março de 2015. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 209)
0036577-80.2014 Pedido de Providências Edelcio Magalhães Sentença (fls.18/19): Vistos. Edelcio Magalhães formula
reclamação relativa à inobservância das formalidades adequadas para consulta no 10º Cartório de Registro de Imóveis da
Capital, no tocante ao número da matrícula de imóvel, sendo este fornecido verbalmente. Além disso, faz uma sugestão de que
seja adotado um sistema de consulta online para todos os cartórios, a fim de agilizar e baratear todo esse procedimento. O Oficial
Registrador prestou informações (fls. 3/7).
A Arisp respondeu à sugestão do reclamante, reafirmando seu compromisso
com a Lei nº 11.977/2009 e, enquanto não implementado completamente o registro eletrônico, desenvolvendo um módulo na
Central de Serviços Eletrônicos que atenda a demanda de consulta de número de matrícula (fl. 14). Devidamente informado,
o requerente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista as informações prestadas pelo Oficial Registrador, o
compromisso firmado pela Arisp e a ausência de manifestação do reclamante após regular intimação, concluo que não houve
qualquer conduta irregular ou falta funcional do Registrador a ser apurada neste processo. A suposta demora para a entrega do
número de matrícula não foi caracterizada, estando os procedimentos adotados pela Serventia em consonância com as Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diante do exposto, determino o arquivamento da presente reclamação.
Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 30 de
março de 2015. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 293)
0002804-10.2015 Pedido de Providências Protesto Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo João Calil
Abrão Mustafá Assem Sentença (fls.18/20): Pedido de providências - reclamação sobre as exigências de requerimento em
papel timbrado subscrito por sócio da empresa - necessidade de ser o solicitante maior de idade. Vistos. Trata-se de pedido de
providências, iniciado por mensagem eletrônica dirigida à Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por
JOÃO CALIL ABRÃO MUSTAFÁ ASSEM em face do 9º Tabelião de Protesto da Capital. Alega o reclamante que tentou obter
cópias de microfilme dos ARs das cartas enviadas em intimação dos protestos registrados, mas a Tabeliã Substituta, Eduarda
Silveira, exigiu que os requerimentos fossem firmados pelo sócio da empresa em papel timbrado, além do solicitante ser maior
de idade. Pontua o requerente que as únicas exigências deveriam ser o pagamento de taxa e o preenchimento de solicitação
simples pelo interessado (fls. 1/4). Em sua manifestação, o Oficial informou que, em casos de protestos ativos, o procedimento
normal consiste em exigir apenas o requerimento simples e o pagamento das taxas, sendo que as mencionadas formalidades
se destinam aos protestos já cancelados (fl. 6). Intimado para se manifestar a respeito das informações do Oficial, o interessado
se contentou com a explicação e assevera esperar que o 9º Tabelião de Protesto da Capital continue cumprindo a lei (fls.
14/15). É o relatório. Decido. Quanto à conduta do Oficial, com efeito, os esclarecimentos prestados por ele são suficientes para
comprovar que não há medida censório disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria Permanente. Mesmo que tenha ocorrido
um desvio das exigências normais no caso em questão, o Oficial demonstra que a conduta correta a ser realizada está em
consonância com o que o reclamante buscava, e é o que ordinariamente se adota em sua Serventia. O reclamante, por sua vez,
se deu por satisfeito após as informações prestadas. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade na conduta
do 2º Oficial de Protesto da Capital, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo. Não há custas, despesas processuais,
nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais,
após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Expeça-se ofício à
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando acerca da manifestação do reclamante e do arquivamento do feito, anexando
as respectivas cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de março de 2015. Tânia Mara Ahualli
Juíza de Direito (CP 45)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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