Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
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cancele-se este processo dependente. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP), ANDRAS IMRE
EROD JUNIOR (OAB 218070/SP)
Processo 1000148-25.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSE RAIMUNDO
DA SILVA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, em atenção ao artigo 269, inciso I do CPC, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade na
qualidade de trabalhador urbano, desde 16/01/2015, no valor de um salário mínimo mensal, benefício de caráter vitalício.
Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134,
de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos
termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser
computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de
1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Não vislumbro a presença dos requisitos para a
antecipação da tutela. Deixo de condenar o Instituto réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º,
da Lei 8.620 de 1993. Sucumbente, responderá o requerido pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor referente às parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), DIVANISA GOMES (OAB 75232/SP)
Processo 1000168-16.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - GUSTAVO HENRIQUE
SOARES MAGELA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Com razão o Ministério Público. Providencie o autor, no
prazo legal, a juntada aos autos da certidão da efetiva reclusão e comprovação da data do encarceramento de Muller Wesley
Magela. Int. Atibaia, 11 de maio de 2015. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), MARIA DE FATIMA
MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
Processo 1001169-36.2015.8.26.0048 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Paloma de Novaes
Oliveira - Ante o exposto, CONCEDO a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para determinar que o Município réu
forneça gratuitamente os medicamentos descritos na inicial, rigorosamente conforme a prescrição médica, até que haja alta ou
alteração medicamentosa pelo mesmo profissional ou outro que assista à paciente. Isenta de taxas e emolumentos, deixo de
condenar a autoridade coatora a pagar honorários advocatícios em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I.C. ADV: ALINE FATIMA MANSOUR (OAB 116245/SP)
Processo 1002497-35.2014.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA JOSÉ DE SOUZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Vistas às partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 106/107).
- ADV: VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), MARIA APARECIDA LIMA ARAÚJO CASSÃO (OAB 105942/SP)
Processo 1002747-68.2014.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA ISABEL
DA LUZ MARTINS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 15 de junho p.f., às 15 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela autora
(fls. 07), que comparecerão independentemente de intimação. Atente a serventia para o cadastramento da audiência. Int. - ADV:
VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 1002900-04.2014.8.26.0048 - Protesto - Liminar - PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - Autos com vista à
parte requerente para manifestaç~]ao acerca da carta devolvida (fls. 28 - desconhecido). - ADV: CASSIA NOVELLA DERNEIKA
(OAB 261574/SP)
Processo 1003237-90.2014.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Tatsuo Inagaki - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. A preliminar suscitada pelo instituto réu não merece ser acolhida. O prévio percurso
das vias administrativas não é necessário para que o Poder Judiciário, acionado, conceda o benefício previdenciário. Ademais,
não tem sido outro o entendimento majoritário do Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região (Súmula nº 09). Ultrapassadas
as preliminares, necessária a continuação da instrução. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15
de junho de 2015, às 13:45 horas. O autor arrolou as testemunhas já apresentadas na petição inicial (páginas 70 e 12), que
deverão ser apresentadas independentemente de intimação. Atente a serventia para a necessidade de intimação do INSS e
cadastramento da audiência. Int. Atibaia, 07 de abril de 2015. - ADV: MASSAKO RUGGIERO (OAB 70627/SP), MARJORY
KAWAGOE RUGGIERO (OAB 231463/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
Processo 1005330-26.2014.8.26.0048 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - JOÃO DOMINGOS PASCHOAL
- Procuradoria Geral do Estado - Regional Campinas - Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para reconhecer a nulidade
das infrações 5B154988-2 (02/05/2013), 5A188055-4 (17/05/2013), 1B57927-3 (14/07/2013), 5Q1088938-1 (16/07/2013),
5A106292-3 (09/08/2013) e 5R059997-4 (30/12/2013), que deram ensejo à pontuação e conseqüente cassação administrativa
do direito de dirigir do condutor impetrante, e determinar à autoridade coatora a renovação e expedição da Carteira Nacional
de Habilitação do impetrante, independentemente do resultado do processo administrativo em grau recursal. Isenta de taxas e
emolumentos, deixo de condenar a autoridade coatora e o assistente litisconsorcial a pagar honorários advocatícios em razão
das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), EDMILSON
ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Processo 4001328-93.2013.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Instituto Nacional
do Seguro Social - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 048.2014/008155-8 dirigi-me ao endereço indicado e INTIMEI do teor do presente o INSS, na pessoa de seu
procurador Vladimilson Bento da Silva, o qual, após a leitura, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci, ficando
de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP)
Processo 4001328-93.2013.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VICTOR DAMASIO TIMOTEO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para conceder ao autor o benefício de amparo assistencial à pessoa
deficiente, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que por sua vez foi complementado pelo Decreto nº 1.744/95, beneficiando-a
com uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo a partir da data da citação, incidindo sobre as prestações atrasadas
correção monetária e juros de mora pelos índices legais e nos termos do Manual de Cálculos elaborado pela Justiça Federal.
Sucumbente, responderá o requerido pelas despesas processuais e honorários advocatícios que, de acordo com os parâmetros
fornecidos pelo legislador, fixo em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP)
Processo 4002189-79.2013.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Horacio Rodrigues
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se a Autarquia para apresentação dos cálculos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º