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TJSP 23/06/2015 -Pág. 2805 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1910

2805

1 - Recebo o recurso de fls. 279/295, nos seus regulares efeitos.
2- Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Int.
- Magistrado(a) Paolo Pellegrini Junior - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luis Henrique
Farias dos Santos (OAB: 249532/SP)
Nº 0100031-89.2014.8.26.9038 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: Eder Corral
Carmona - Agravado: Jane Corral Carmona Carneiro - Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 102, inciso IIl, alínea
‘a’, da Constituição Federal,
contra o V. Acórdão de fls. 344/349, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Recorrente.
Insurge-se o Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão DO COLEGIADO seria contrária à Constituição
Federal (artigo 5º, inciso II, LIV e
LV e ARTIGO93, IX).
É o breve relatório.
Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso,impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância.
Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos
manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro
(pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível somente contribui para o atravancamento da
Justiça.” (José Carlos
Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série),
Saraiva, SP, 1989, n° 5, p. 56).
Inicialmente, impende realçar que descurou o Recorrente em dar pleno atendimento ao pressuposto da regularidade
formal do recurso - um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do extraordinário - inviabilizando, pois, a via recursal
excepcional: “Regularidade formal. O recorrente deve interpor o RE. ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF
e na norma ora analisada (CPC, artigo 541). Faltando um dos requisitos estabelecidos na CF e na norma sob comentário, o
recurso não poderá ser conhecido”. Nelson Nery Júnior e ~osa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor”, RT, SP, 1997, 33 edição, nota 4 ao artigo 541, ainda, na mesma obra,
nota 20 ao artigo 496, p. 715.-’In casu’, muito embora tenha o recorrente atribuído a determinado tópico de seu recurso
a designação “do cabimento do recurso extraordinário”, deixou ele, porém, de efetivamente apontar as razões pelas quais o
extraordinário teria cabimento, limitando-se, ao revés, a tecer considerações ligadas ao
mérito da sua insurgência.
Na realidade, não fosse pelo nomen juris aposto na petição de interposição, de resto poder-se-ia facilmente baralhar o
extraordinário do Recorrente com uma simples apelação - o que não se pode conceber, pois, consoante destacava Castro
Nunes, o Supremo Tribunal Federal, “como instância de preservação do direito federal (agora, de preservação da Carta
Magna), de que é instrumento o recurso extraordinário nas suas diferentes hipóteses, não é uma instância revisora dos
julgados locais, no sentido de uma terceira instância, um Super-Tribunal de Apelação - de vez que limitada a jurisdição por ele
exercida ao âmbito da questão federal (atualmente, questão constitucional) que se circunscreve ao julgamento de uma questão
de direito” (Castro Nunes, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 200. apud Waldemar Martins Ferreira, “História do Direito
Constitucional Brasileiro”, Max Limonad, SI;>,
1954, p. 351).
Em suma: não há efetiva “demonstração do cabimento do recurso interposto” (CPC, artigo 541, lI), impondo-se o
indeferimento do extraordinário, ainda
nesta instância de origem.
Considerando-se, porém, que a decisão de admissão, ou não, do recurso excepcional como de resto toda e qualquer
decisão judicial (CF. artigo 93, IX) deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais
(Súmula nº 123 do STJ), insta dar nesta altura pleno e integral
cumprimento ao juízo de admissibilidade provisório e, portanto, analisar e apontar os demais óbices ao seguimento do
extraordinário da recorrente.
Neste sentido, não esbarrasse, no obstáculo já referido, o extraordinário ainda assim não comportaria admissão, porquanto
a teor do veto consubstanciado na ‘Súmula 283 do Pretório Excelso, toma-se inadmissível o extraordinário se os reais
fundamentos sobre os quais se alicerça a decisão
recorrida não foram impugnados:
“Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as razões pelas quais entende ofendidos, pelo Acórdão, o texto de lei
indicado. Caso não as forneça, ou AS DÊ DE MODO DEFICIÊNTE, o recurso torna-se inadmissível” (STJ, REsp. nO 9.174-SP
- 3a. Turma - ReI. Min. Nilson Naves - j. 28.05.91, DJU
24.06.91 - p. 8637-_ 2a. col.). (destaque nosso)
É’ o entendimento da melhor doutrina pátria:
“Quando se tratar de interposição de recurso especial pór ofensa a direito federal, deve ser explicitada qual a norma que
teria sido violada, bem como que
parte da decisão recorrida o teria feito” (NELSON LUIZ PINTO, Recurso Espécial para o STJ, Malheiros, SP, 2ª edição,
pág. 138).
Caso, todavia, fosse feita qualquer concessão ao recorrente, melhor sorte continuaria a não lhe assistir: as supostas
violações dos preceitos declinados, então, teriam ocorrido de maneira indireta, oblíqua ou reflexa, quando, segundo posição
assente na doutrina e na jurisprudência, a violação deve ser direta e frontal: “A ‘contrariedade”, quando se dê em face da CF,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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