Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
2806
desafiando recurso extraordinário, fica restrita aos caso em que essa ofensa seja ‘direta e frontal”, (RTJ 107/661); “direta e não
via reflexa” (RTJ 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido” (Rodolfo de Camargo Mancuso
- Recurso Extraordinário e Recurso Especial, coleção Recursos no Processo Civil - 3, Revista dos Tribunais, SP, 1996, 4a.
edição, p.
116) .
Note-se que, o Recorrente, para tentar demonstrar uma suposta agressão, teve que, inicialmente, apontar uma eventual
distorção dos citados preceitos
de ordem infraconstitucional, para somente depois de transcorrer a extensa e longa via oblíqua, arriscar atingir o ponto
almejado
E, segundo vem entendendo a jurisprudência, se, para tentar demonstrar a violação de uma norma, há necessidade de,
preliminarmente, abordar outra
regra, é esta, e não aquela, que deveria ser impugnada. Não se pode argüir violação oblíqua de preceito federal:
“Para ter cabimento o recurso especial pela letra “a” é preciso demonstrar de forma inequívoca e frontal do texto
infraconstitucional, e não de forma
implícita ou oblíqua” (STJ - Ag. n° 44.316-7 -SP - 2a. Turma - ReI. Min. José de Jesus Filho - j. 15/12/93 - v.u. - RSTJ
57/21).
Ou seja: No que tange a irresignação recursal fundada na negativa de vigência de preceito, o recurso não preenche o
requisito da irregularidade formal, na medida em que não houve a escorreita citação dos preceitos supostamente agredidos,
pois a) não se apontou de maneira clara qual teria sido a violação; b) não indicou a recorrente qual teria a parte especifica do
decisum que afrontou (e que medida afrontou) cada norma; e, ainda porque: c) - as
alegadas violações, teriam ocorrido, sempre, de maneira indireta, oblíqua ou reflexa (transversa), o que é inadmissível.
O recurso, sem prejuízo de esbarrar em todos os óbices anteriormente destacados, ainda é inadmissível por falta de
prequestionamento, .aliás, que o
recorrente sequer se preocupou em efetuar nas instâncias ordinárias e ao qual, simplesmente deixou de aludir ou indicar.
Nestas condições, sem que se tenha cogitado da disposição legal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias, tomase inadmissível a
interposição do recurso extremo.:
É ponto pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, a necessidade do prequestionamento, exigência essa que
decorre, aliás, da própria locução constitucional (causa decidida). É inegável, outrossim que o que deve estar pré-decidido,
prequestionado, não é um preceito normativo, um artigo
de lei, mas, sim a tese de direito CONSTITUCIONAL.
E, se a r. decisão recorrida não versou sobre a tese levantada agora pelo Recorrente, impõe-se reconhecer que não ficou
o
tema devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias, pois:
“Para que se tenha como atendida a exigência do prequestionamento, necessário que a matéria seja versada na decisão
recorrida, não bastando que o tenha sido pelas partes, no curso do processo. Havendo omissão, poderia ser suprida com o
uso dos declaratórios” (STJ REsp 24.332-8-AM - 3a. Turma - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - v.U. - j. - 04/02/92 - DJU 27/09/93 p. 19.819, 2a. coI. em.);”As
questões com as quais a parte se conformou na primeira instância ou sobre as quais não versou o acórdão recorrido, não dão
ensejo à
admissibilidade do recurso especial” (RF 310/123). Não tendo tido debatida a tese federal nas instâncias ordinárias, não
se poderá agitá-la, agora, perante o Egrégio Supremo
Tribunal Federal (que não é um terceiro grau de jurisdição).:
“Somente aquilo que estiver no corpo do acórdão e no corpo da sentença é que pode ser objeto de recurso extraordinário
e de recurso especial. Eles não julgam a matéria, a lide, na sua inteireza - vamos colocar a questão assim - mas sim esses
dois Tribunais Superiores julgam o acórdão impugnado ou a sentença impugnada; “é dizer que o ST J não julgam - digamos
assim - a matéria que foi alegada pela parte, mas sim
julgam o Tribunal inferior, julgam o acórdão” (NELSON NERY JÚNIOR - A Nova Lei de Recursos - Lei n° 8.038/90 - in
RTDP Malheiros 2/300).
É o entendimento prevalente nos Tribunais:
“Se a Corte de origem não adotou o entendimento explícito sobre a matéria veiculada no recurso extraordinário,
impossível é proceder-se ao cotejo indispensável à conclusão sobre o enquadramento do recurso no permissivo constitucional”
(STF - Ag.Rg. 138.554 - 2a. Turma Rel. Min. Marco Aurélio - j. 13/04/92, DJU 15/05/92 - p. 6.787); Argüindo o recorrente questão nova, não ventilada na
decisão recorrida, é inadmissível o apelo excepcional” (STJ - Ag.Rg. Ag.
6.523-DF - 4a. Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 27/06/91 - DJU 19/08/91 - p. 10.997).
Note-se, ainda, sob outro prisma, que, se no entendimento da Recorrente, a questão fazia parte, de algum modo, do
julgamento da causa, cabia-lhe o ônus de prequestioná-la da necessária interposição do recurso de embargos de declaração
(Súmula STF 356), uma vez que se “diz prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbido à parte sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede extraordinária instá-lo a
fazê-lo” (STF, Ag. 143.242-0-SP, 2a. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 03/08/93 - p.
14.445).
Se isto não foi feito, exsurge o óbice da falta de prequestionamento da matéria de fundo, a teor da Súmula 282 do Excelso
Pretório:
Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada; na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.
Comentando o citado enunciado do Excelso Supremo Tribunal e a amplitude do Recurso Extraordinário (e também do
Recurso Especial), ROBERTO ROSAS anota o seguinte: “Limita-se este (o Recurso Extraordinário) às questões apreciadas na
decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opôr embargos declaratórios. Caso não o faça,
não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida”
(RTJ 55170, v. Súmula 356; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público - p. 236).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º