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TJSP 29/07/2015 -Pág. 1187 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1934

1187

devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216556-37.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216569-36.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216579-80.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216588-42.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216636-98.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216646-45.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216656-89.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216667-21.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216683-72.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0216687-12.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco J. Safra S/A - Vistos. I - Conheço e dou provimento aos embargos. A r. sentença foi omissa. Os ônus da sucumbência são
devidos. Assim, condeno a parte exequente Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e
ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o
valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. II No mais, fica mantida integralmente a r. Sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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