Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1937
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e desleal. Ocorrendo a resolução contratual, com a reintegração de posse, surge o dever dos autores de restituir os valores
pagos pelos réus, evitando-se desta forma o enriquecimento sem causa, como disposto na súmula nº 3 da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das
parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção”.
Ocorre que a perda integral dos valores pagos para o fim de compensar os prejuízos decorrentes dos lucros cessantes é
indevida, simplesmente porque as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Nem há no instrumento cláusula penal que
acarrete a perda das quantias pagas, sendo infundada a pretensão. É devido aos autores o recebimento de valores a título de
lucros cessantes, com base na estimativa de aluguéis equivalentes à fruição do bem, correspondentes ao período em que os
réus ocuparam o imóvel sem o pagamento das parcelas do preço, equivalente a 72 meses - período descrito pelos autores até
a propositura da ação - até a efetiva desocupação. Tal montante deve corresponder a 0,7%, ao mês, sobre o valor do imóvel, a
ser apurado sem necessidade de perícia, em regular fase de cumprimento do julgado, por ser incontroverso o valor do bem. É
irrelevante que os autores não tenham demonstrado que contavam com inquilino interessado na locação do imóvel, porque a
perda da fruição por si só gera por decorrência um decréscimo econômico equivalente à estimativa do aluguel de mercado,
ainda que não fosse contratado. Ainda que não tivessem intenção de locar o imóvel, os autores experimentariam, sem dúvida,
depreciação patrimonial, tendo em vista que não puderam dispor do bem. Na contestação, os requeridos afirmaram que devem
ser ressarcidos pelas benfeitorias feitas no imóvel mas, no entanto, não demonstraram ou comprovaram quais seriam as
benfeitorias e seus valores, embora tenham tido oportunidade para tanto. Os réus, inclusive afirmaram que os documentos
aptos a comprovar as reformas no imóvel foram extraviados (fls. 184). Os documentos de fls. 191/204, que não foram impugnados
pelo autores, comprovam o pagamento de 14 das 30 parcelas pactuadas e representadas por notas promissórias. Observe-se
que os documentos apresentados não demonstram o resgate da nota promissória nº 10/30. Porém, na petição inicial, os autores
afirmaram que foram pagas 15 das 30 notas promissórias emitidas, havendo inadimplemento em relação às 15 últimas
promissórias. A afirmação dos requeridos de que deixaram de pagar o valor correspondente a 11 notas promissórias, e não 15
como alegado na inicial (fls. 180), não restou comprovada. Observo, no entanto, que os requeridos afirmaram ter efetuado
depósitos bancários na conta fornecida pelo autor Dagmar, totalizando a importância de R$ 11.000,00, que se encontram
comprovados pelos documentos de fls. 205, 206, e 207 e que não foram impugnados pelos autores, de modo que tais quantias
deverão também ser restituídas aos requeridos. Os autores comprovaram o pagamento de débitos relativos ao IPTU do imóvel
e outras despesas, no valor de R$ 1.512,42, como se verifica pelos documentos de fls. 74/105 e devem ser ressarcidos pelos
requeridos. Por certo, é obrigação dos requeridos o pagamento dos impostos e taxas, inclusive as condominiais, incidentes
sobre o imóvel, pelo período de ocupação. Da mesma forma, as contas de consumo de água e luz e outros serviços que não
tenham sido comprovadamente quitadas até a desocupação deverão ser incluídos no calculo de liquidação. Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por Dagmar Costa e Maria de Lourdes Grana Costa em face
de Carlos Roberto Alves e Rose Meire de Freitas Alves, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de declarar resolvido o contrato de fls. 16/18, por culpa dos réus, e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel,
mediante a restituição aos réus do valor pago pelo bem, inclusive aquele constante dos documentos de fls. 205/207, devidamente
atualizados desde cada pagamento, sem incidência de juros, pela inexistência de mora de sua parte. Condeno os requeridos ao
pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pelo período de ocupação do imóvel, correspondente à quantia mensal
equivalente a 0,7% do valor do imóvel, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, sem necessidade de perícia,
contados a partir do inadimplemento (que até a propositura da ação correspondia a 72 meses) até a desocupação do imóvel,
aplicando-se correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação, aplicando-se o art. 290 do CPC.
Quantos aos alugueis vencidos até a desocupação, incluem-se correção e juros a contar de cada vencimento. Tem-se por base
o incontroverso valor do imóvel indicado a fls. 12 (R$ 350.000,00). Condeno os requeridos a reembolsar aos autores o valor de
R$ 1.512,42, atualizado desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Condeno ainda os requeridos
ao pagamento de todas as despesas condominiais, IPTU e demais encargos do imóvel enfrentadas pela parte contrária, até a
data da desocupação, com correção e juros contados de cada desembolso. Todas essas quantias serão abatidas do quantum a
ser devolvido aos requeridos. Anoto que não foi reconhecida a existência de benfeitorias. Na fase de cumprimento do julgado,
se necessário, serão solicitados os documentos originais, que deverão ser depositados em cartório. Diante da sucumbência
recíproca, observando-se particularmente que os autores decaíram da pretensão indicada no item C.2 de fls. 13 da petição
inicial, cada parte arcará com as despesas que enfrentou, compensando-se os honorários de cada qual. P.R.I. - CUSTAS DE
PREPARO - R$ 4.020,00 - ADV: MIRELLA PERUGINO (OAB 270101/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLO MAZZA BRITTO MELFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2015
Processo 0000362-08.2013.8.26.0564 (056.42.0130.000362) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título Telepoint para Raios Ltda - Fernando de Febba Filho Me - Recebo o recurso de apelação da autora (fls. 184/195), em seus
efeitos devolutivo e suspensivo. Em razão do recebimento do recurso no duplo efeito, eventual execução e cumprimento da
sentença ficam condicionados ao seu trânsito em julgado. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV:
SILVIO PRETO CARDOSO (OAB 98348/SP), CELIO MEDRADO BARBOSA (OAB 296705/SP)
Processo 0000383-04.2001.8.26.0564/02 (056.42.0010.000383/2) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Luksnova Sa Ind e Com - Creverton de Souza - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 58/60 nestes autos da ação de Impugnação Ao Cumprimento de
Sentença movida por Luksnova Sa Ind e Com em face de Creverton de Souza . Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do art. 269, inciso III, do C.P.C. Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito
em julgado, e arquivem-se os autos. Eventual descumprimento do acordo será executado nestes próprios autos. Comunicado
pelo credor o cumprimento do acordo, desnecessário o desarquivamento dos autos, procedendo a serventia a devida baixa
junto ao sistema. Expeçam-se guias na forma pactuada. Traslade-se copia desta sentença para o processo principal. P.R.I.
São Bernardo do Campo, Carlo Mazza Britto Melfi - ADV: JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), MARCELO FONSECA
SANTOS (OAB 163167/SP), ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP), LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP)
Processo 0001181-13.2011.8.26.0564 (564.01.2011.001181) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Roberto Pires
Castanho - Golden Cross - Ana Maria Zeitel - Ana Maria Zeitel - Diante da devolução da guia anteriormente expedida (fls. 230),
expeça-se uma nova guia, a favor da herdeira, cuja procuração encontra-se acostada a fls. 209, observando-se sua procuradora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º