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TJSP 17/08/2015 -Pág. 1168 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1947

1168

referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 850941 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-072013
PUBLIC 01-08-2013)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem
se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à
publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A
ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III Agravo regimental improvido.”(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85)
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Vanessa Manhani Vaz (OAB: 259310/SP) (Procurador) - Marina Bittencourt
Proença (OAB: 305648/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0028584-89.2008.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: ‘Prefeitura
Municipal de Santo André - Embargdo: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Deixo de apreciar o recurso especial, interposto às
fls. 360/376, uma vez que protocolado
prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão.
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação”.
No mesmo sentido:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível
o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem
posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014).
“Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão que julga o agravo interno.”
(Excerto de decisão
monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014.
Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis:”EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta
Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos
acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação
intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido.”(AI 631929
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
21-05-2008, p. 82-85)
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Vanessa Manhani Vaz (OAB: 259310/SP) (Procurador) - Marina Bittencourt
Proença (OAB: 305648/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0028584-89.2008.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: ‘Prefeitura
Municipal de Santo André - Embargdo: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls.
342/358, por ter sido protocolado posteriormente ao ora
examinado, e, também, protocolado prematuramente.
São Paulo, 18 de junho de 2015 .

RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público

- Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Vanessa Manhani Vaz (OAB: 259310/SP) (Procurador) - Marina Bittencourt
Proença (OAB: 305648/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0028584-89.2008.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: ‘Prefeitura
Municipal de Santo André Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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