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TJSP 17/09/2015 -Pág. 1552 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1969

1552

nada restou identificado de irregular. Requereu, ao final, a rejeição do pedido do autor (fls. 70/83). A réplica foi encartada a fls.
106/107. Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram depoimento pessoal e testemunhal (fls.
110/111). Houve audiência de conciliação que resultou infrutífera (fls. 114/118). II FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente,
em parte. Conforme constatado nos autos, é incontroverso o fato do autor ter pagado o valor de R$ 35.000,00 pelo caminhão
Ford, modelo VW 7.90, 1987/1987, diesel, branco, placa GRR4068, chassi 9BWZZZ07ZHC045575, renavan 434.812.870 (fls.
116/117). Ao constatar a adulteração do chassi através de vistoria particular (fls. 20/23), Cristian (filho do autor fls. 28) entrou
em contato com o requerido por diversas vezes para resolver o problema, não obtendo solução. O réu estava oferecendo
resistência à devolução do valor pago pelo autor (fls. 27), disponibilizando apenas outros veículos em troca do caminhão (fls. 24
e 117). O vínculo entre o autor e o réu é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez
que o autor é destinatário final do produto. João Batista de Almeida, com precisão define o alcance do termo consumidor: “Por
fim, resta analisar a tentativa de restrição que se coloca em relação à finalidade da aquisição ou utilização. Diz Benjamin que,
‘na França, o projeto de Código de Consumo, elaborado sob a orientação do Prof. Jean Calais-Auloy, propõe que consumidores
‘são as pessoa físicas ou jurídicas que obtêm ou se utilizam de bens ou serviços para um uso não profissional (art. 3º)’’. Ora, no
Brasil tal restrição não teria como vingar. Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o ‘destinatário final’ dos produtos
ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico,
mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja a finalidade de
revenda. O advogado que adquire livros jurídicos para bem desempenhar sua profissão é, sem dúvida, destinatário final dessa
aquisição, e, como tal, consumidor segundo a definição legal. Não há razão plausível para que se distinga o uso privado do
profissional; mais importante, no caso, é a ausência de finalidade de intermediação ou revenda. Da mesma forma, já se decidiu
que ‘empresa produtora de celulose é consumidora, nos termos do art. 2º caput, da Lei 8.078/90, de formicida para aplicação
em suas florestas”. Na mesma diretriz já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: “’CONSUMIDOR Veículo automotor
Presença de vício intrínseco Automóvel destinado para uso comercial Irrelevância Circunstância que não retira do adquirente a
condição de hipossuficiente Defeito [sic] que potencializa um acidente de consumo, sujeitando o consumidor a um perigo
iminente (...). Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial táxi não
afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do
Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se in casu, que se trata de defeito relativo à falha de segurança, de caso em que o
produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente
(defeito na mangueira de alimentação do combustível, propiciando vazamento causador do incêndio). (...)’ (STJ, RT, 835/189).”
Pelo que deflui dos autos, o veículo adquirido não tem a qualidade esperada, apresentando vício de qualidade. Do ponto de
vista objetivo é preciso se ter em mente que o automóvel é, por natureza, um bem de consumo durável, de sorte que se forma
na consciência dos consumidores, a justa expectativa de que atenda razoavelmente à sua finalidade. Embora o laudo de vistoria
de fls. 20/23 esteja ilegível no campo “resultado” e “observações”, o documento de fls. 30/31 prova que o veículo foi apreendido
pela autoridade competente em razão da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo Cristian (filho do autor)
nomeado como fiel depositário do bem, conforme fls. 32. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Não havendo nos
autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do
art. 18 de Lei 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos
vícios de qualidade que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondose o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos’ (STJ-3ª T., REsp 760.262, Min. Sidnei Beneti, j. 3.4.08, DJU 15.4.08).” (T.
Negrão e Outros, op. cit., pág. 879, em nota 1 ao art. 18 do CDC). Diante de todo o exposto, o requerido deve restituir o valor de
R$ 35.000,00 incontroversamente pago pelo veículo mediante a entrega do caminhão por parte do autor. Em decorrência da
determinação da devolução do bem, resta prejudicado o pedido liminar. Com relação ao pedido de devolução da quantia de R$
880,00, este não é devido em razão da nota fiscal de fls. 18/19 ter sido emitida em nome de “Elisangela Aparecida Cigolli Me”,
parte estranha à relação processual. Afasto a alegação de decadência, uma vez que, de acordo com o art. 26, inciso II, do CDC,
o direito de reclamar pelos vícios em produtos duráveis caduca em 90 dias e o autor exerceu este direito quando reclamou junto
ao requerido, fato este incontroverso nos autos (fls. 117). Como o autor decaiu em parte mínima do pedido (somente no
concernente à pretendida indenização por danos materiais no valor de R$ 880,00), o réu arcará por inteiro, com as verbas da
sucumbência (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as
sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III DISPOSITIVO. Diante desse quadro, julgo procedente, em parte o pedido
constante da inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487, I do novo Código de Processo Civil, que
entrará em vigor em 17/03/2016 [art.269, inciso I, do Código de Processo Civil atual]. Condeno o réu a restituir integralmente o
valor pago pelo veículo, no montante de R$ 35.000,00, devidamente atualizados, desde o desembolso, devendo o autor efetuar
a consequente restituição do veículo ao réu. Com juros de 1% ao mês devidos da citação. Condeno a parte requerida no
pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, observando as diretrizes do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, Registre-se que, na fase de
cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado
da parte executada, são devidos os honorários advocatícios (Súmula 517 do STJ); bem como a multa de 10% do art. 475-J do
Código de Processo Civil, sobre o montante total (STJ - Corte Especial - REsp 1.262.933/RJ, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC [recurso repetitivo]). Para se evitar contratempos, fica desde logo consignado, que esta sentença não poderá ser
alterada por meio de simples embargos de declaração. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da
decisão, para alterar o resultado final do julgamento: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior,
reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há
alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e
assim provido”. Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 9.223-SP, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu,
quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: “EMBARGOS
DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração,
não de substituição.” EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª
Turma v.u. j. 07/12/2006. P. R. I. C. Campinas, 6 de julho de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara
Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - + Valor Singelo do Preparo = R$ 217,60; Valor
Corrigido do Preparo = R$ 253,61; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 0,00 referentes a 0 volume(s) (R$
32,70 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 10.880,00) - ADV: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP), MAURICIO
ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BRUNO RONQUI (OAB 297092/SP)
Processo 4027151-65.2013.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - lucia de
camargo andrade - SENTENÇA - JT PROCEDENTE EM PARTE (221) Processo Digital nº:4027151-65.2013.8.26.0114
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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