Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
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DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A
preliminar trazida em defesa é matéria de mérito e com este será analisada. Conheço diretamente do pedido. Os pedidos são
parcialmente procedentes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo acidente de trânsito. A ré,
em defesa, não impugnou a responsabilidade do motorista do caminhão no acidente, informando apenas que a sua seguradora
(Mapfre) já ressarciu a seguradora do autor (Itaú) dos prejuízos causados. No presente caso, o autor busca o ressarcimento do
valor gasto com a franquia bem como indenização por danos morais, pois o motorista do caminhão, após a colisão, não parou e
“o autor só conseguiu entrar com contato com o mesmo após encontra-lo quilômetros à frente e ficou combinado entre as partes
a efetiva realização do boletim de ocorrência” (página 1). Dada a ausência de impugnação quanto à culpa, o ressarcimento do
valor gasto com a franquia deve ser feito pelo condutor e pelo proprietário do caminhão. Porém, o pedido de indenização por
danos morais é improcedente. Com efeito, a ocorrência de acidente de trânsito por si só não gera o direito ao ressarcimento
por dano moral. Além disto, não houve comprovação de dolo do motorista no acidente, valendo ressaltar que o próprio autor
confessou na inicial que teve condição de andar quilômetros atrás do motorista do caminhão após o acidente, comprovando que
não havia necessidade de o motorista do caminhão parar para prestar socorro. Finalmente, não há que se falar em inclusão da
seguradora Mapfre no pólo passivo, por expressa vedação legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de condenar os réus, solidiariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.470,56, atualizada monetariamente
desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por
danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que
para a interposição de razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, nos termos do artigo 698 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, nos termos
do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São
Paulo: “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95,
o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”. Transitada esta em julgado,
aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC).
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CERTIFICO que cópias do presente
termo de audiência foram impressas e entregues às partes, que as assinaram fisicamente, ficando ainda cientes que o termo
será assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito. NADA MAIS. - ADV: ALEXANDRE SOUZA HERRERA (OAB 246193/
SP), FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP)
Processo 0007627-33.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Transportes Imediato
Ltda e outro - Diante do depósito de folha 61 e visto o trânsito em julgado da sentença de fls. 59/60, expeça-se mandado de
levantamento e intime-se o requerente para retirada, bem como para informar sobre eventual saldo devedor em cinco dias, sob
pena de se presumir a quitação, nos termos do En. 9, do I FOJESP. Após, se nada requerido, tornem os autos conclusos. - ADV:
FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP), ALEXANDRE SOUZA HERRERA (OAB 246193/SP)
Processo 0007682-81.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sky Brasil Serviços
LTDA - Aos 23 de novembro de 2015, às 15:33, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro
de Jacareí, Comarca de Jacareí, Estado de São Paulo, sob a orientação do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Roberto Cichitosi,
na presença do conciliador(a), MARIA MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES, comigo Escrevente ao final nomeado, foi
aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e
apregoadas as partes, compareceram as partes supra. INICIADOS OS TRABALHOS, A CONCILIAÇÃO RESTOU FRUTÍFERA
NOS SEGUINTES TERMOS: a parte requerida pagará à parte autora a quantia de R$ 1.107,60, no prazo de até trinta dias úteis.
O(s) pagamento(s) serà(ão) realizado(s) mediante depósito(s) na conta poupança da filha da autora FLAVIA CRISTINA VITALINO
- CPF 359880498/93, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0314, OPERAÇÃO 013 - CONTA 00162942-4. No caso
de inconsistência nos dados bancários ora informados pela parte fica autorizado o depósito judicial, valendo o(s) comprovante(s)
de depósito(s) como recibo(s) de pagamento. A falta de pagamento implicará em cláusula penal de 10% sobre o débito, que será
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais mensais. As partes declaram que os aparelhos já foram retirados e que
o contrato celebrado entre as partes já foi rescindido e se dão a mais ampla, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a
reclamar quanto ao objeto da presente ação, a que título for, ressalvado o cumprimento do presente acordo.A SEGUIR, PELO
MM. JUIZ DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: homologo por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9099/95, o acordo a que chegaram as partes, JULGANDO EXTINTO
o processo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Publicada em audiência,
saem os presentes intimados. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CERTIFICO que cópias do presente termo de audiência foram
impressas e entregues às partes, que as assinaram fisicamente, ficando ainda cientes que o termo será assinado eletronicamente
pelo MM. Juiz de Direito. NADA MAIS. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0007682-81.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sky Brasil Serviços
LTDA - Declaro a sentença de folha 41 cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos
nos sistema, o Com CG 641/2015. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0007904-49.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Q I MOTORS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Dispensado o relatório, fundamento e DECIDO. Aplicam-se ao presente caso as regras do
Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes. Em outubro de 2014, o autor
alegou que comprovou um veículo GM/Classic no pelo valor de R$ 22.000,00. Em razão de o veículo ter sofrido “colisão grave”
e “danos de grande monta”, bem como por ter sido, o veículo, anteriormente vendido em leilão, pede o recebimento da quantia
de R$ 6.678,00, correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor da venda, e a quantia de R$ 565,00 referente a
gastos que teve com o reparo do veículo. Em defesa, o réu não negou que o veículo sofrera colisão grave, nem danos de grande
monta, restando, portanto, evidente a hipótese de vício oculto. Ressalte-se que não há como escusar a ré pela ocorrência
deste defeito, dado que, pela atividade comercial que exerce, possui conhecimento técnico suficiente para que constatasse
a existência do problema antes da venda. Conforme pesquisa anexa, em outubro de 2014, o veículo possuía o valor de R$
21.196,00. Portanto, o autor, à época do negócio, pagou 4% a mais pelo veículo, que, conforme já exposto, possuía vício oculto.
Por outro lado, na data da venda, em junho de 2015, o veículo tinha o valor de mercado de R$ 20.009,00. É sabido e notório que
os lojistas (garagens) e concessionárias, conforme informado pela ré em defesa (fl.41), pagam, de 10% a 20% a menos do valor
de mercado do bem. E isto se justifica em razão da atividade empresarial, já que o veículo adquirido como parte de pagamento
será vendido pelo preço de mercado e com lucro a um outro consumidor. Assim, razoável que o veículo tivesse sido vendido, em
média, com uma depreciação de 15% sobre o valor de tabela, o que importaria em R$ 17.857,65. Contudo, em razão dos vícios
que possuía, o veículo foi vendido por R$ 14.440,00, conforme comprovado à página 24. Nestes termos, o autor suportou um
prejuízo de R$ 3.457,65, que corresponde à diferença entre o valor que o veículo foi efetivamente vendido e o valor de venda
que possuiria se não possuísse o vício oculto. Quanto às supostas despesas de reparo do veículo, cabe ressaltar que veículo foi
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