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TJSP 23/02/2016 -Pág. 637 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2061

637

adquirido em 28 de outubro de 2014 (página 01) e os orçamentos apresentados às páginas 15 e 16 foram emitidos após noventa
dias da data da compra, 21/03/15 e 15/05/2015, inexistindo a indicação da data da realização do serviço. Ocorrendo defeitos
após o prazo fixado no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não há como exigir que a ré proceda ao reparo
do veículo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré a pagar ao autor
a quantia de R$ 3.457,65, atualizada monetariamente desde a data que o autor vendeu o veículo (10/06/2015 - página 24) e com
juros legais desde a citação (19/10/2015 - página 30). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de
multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). P.R.I.C. - ADV: FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP)
Processo 0007967-74.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Manifestem-se os autores quanto à petição de fls. 96/97, no prazo de cinco dias e tornem conclusos. - ADV:
MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 0008172-06.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sony Ericsson Mobile do Brasil LTDA - Obtenha a Serventia junto ao Banco do Brasil informação sobre eventual
depósito judicial feito nestes autos. Caso haja informação positiva, expeça-se mandado de levantamento, intimando-se a autora
para retirada. Caso contrário, tornem conclusos para deliberação. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 0008310-70.2015.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TNL PCS S/A - Retifique-se
o polo passivo para constar Oi Móvel S/A. Declaro a sentença de folha 11 cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser
observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com CG 641/2015. Deixo de conhecer do pedido de extinção da execução,
visto que esta não se iniciou. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0008533-23.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Magazine Luiza S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Aos 27 de janeiro de 2016, às
15:57, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Jacareí, Comarca de Jacareí, Estado
de São Paulo, sob a orientação do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Roberto Cichitosi, na presença do conciliador(a), JOSÉ
ODARÍLIO BICUDO , comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as
partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram as partes supra. INICIADOS OS
TRABALHOS, A CONCILIAÇÃO RESTOU FRUTÍFERA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) as partes concordam com a exclusão
da requerida Magazine Luiza do polo passivo da presente ação; 2) a parte requerida LuizaCred compromete-se declarar a
inexigibilidade do saldo devedor do contrato 29027 - 005000116630000 bem como do cartão número 5307.xxxx.xxxx.8350, bom
como excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito SCPC/SERASA referente ao débito supra, no prazo de
30 dias úteis a contar da presente data. As partes se dão a mais ampla, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar
quanto ao objeto da presente ação, a que título for, ressalvado o cumprimento do presente acordo. Fica ciente a parte autora
de que se não comunicar a Secretaria do Juizado acerca do efetivo cumprimento da obrigação, até 180 (cento e oitenta) dias
do vencimento da única ou última prestação, será presumido o cumprimento integral do acordo. A SEGUIR, PELO MM. JUIZ
DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo,
na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9099/95, o acordo a que chegaram as partes, JULGANDO EXTINTO o processo.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CERTIFICO que cópias do presente termo de audiência foram impressas e
entregues às partes, que as assinaram fisicamente, ficando ainda cientes que o termo será assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. NADA MAIS. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO
(OAB 44789/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB
172337/SP)
Processo 0008533-23.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Magazine Luiza S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a autora quanto à
petição de fls. 52/55, no prazo de cinco dias, sob pena de se presumir quitação. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB
183153/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP)
Processo 0008539-30.2015.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TNL PCS S/A - Retifique-se
o polo passivo para constar OI MÓVEL S/A. Após, aguarde-se pelo trânsito em julgado. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP)
Processo 0008550-59.2015.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TNL PCS S/A - Retifique-se
o polo passivo para constar OI MÓVEL S/A. Após, aguarde-se pelo trânsito em julgado. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP)
Processo 0008552-29.2015.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TNL PCS S/A - Retifique-se
o polo passivo para constar Oi Móvel S/A. Declaro a sentença de folha 11 cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser
observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com CG 641/2015. Deixo de conhecer do pedido de extinção da execução,
visto que esta não se iniciou. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0008895-25.2015.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TNL PCS S/A - Retifique-se
o polo passivo para constar Oi Móvel S/A. Declaro a sentença de folha 13 cumprida voluntariamente. Arquivem-se, devendo ser
observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com CG 641/2015. Deixo de conhecer do pedido de extinção da execução,
visto que esta não se iniciou. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0009239-06.2015.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TNL PCS S/A - Retifique-se
o polo passivo para constar Oi Móvel S/A. Após, aguarde-se pelo trânsito em julgado. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP)
Processo 0009329-14.2015.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - TNL PCS S/A - Retifique-se
o polo passivo para constar OI MÓVEL S/A. Após, aguarde-se pelo trânsito em julgado. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP)
Processo 1000231-51.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Paul Janos Fekete
Nunez - Ympactus Comercial Ltda. - Telexfree Inc. - Pelo presente fica o(a) REQUERENTE ciente da contestação tempestiva
liberada nos autos, bem como intimado(a) que deverá apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento à r.
determinação de páginas 10/11. - ADV: JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/
ES)
Processo 1000430-73.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jonas Costa Alves
- Recebo a petição de fl. 23 como emenda à inicial, devendo a Serventia proceder à inclusão da parte. Designo audiência
de conciliação para o DIA 10 de março de 2016, às 13 horas e 40 minutos. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta carta AR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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