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TJSP 20/06/2016 -Pág. 2719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2139

2719

CARTÓRIO) Fls: 122. Com vista ao defensor do réu para apresentação das razões de recurso, no prazo legal. - ADV: JOÃO
PAULO PERO VECCHIA (OAB 353622/SP)
Processo 0002072-74.2014.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Qualificado - M.A.F.D. - Vistos.Por
ora, suspendo a decisão de fls. 157, e, tendo em vista a juntada da Carta Precatória de fls. 165/168, em específico, o termo de
renúncia ao direito de recurso apresentado pelo Réu (fls. 168), abra-se vista dos autos a D. Advogada para dizer se insiste no
recurso anteriormente apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias.Diligências necessárias.Intime-se. - ADV: DANILA DA SILVA
GARCIA (OAB 318562/SP)
Processo 0002966-84.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002966) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.H.B. NOTA DO CARTÓRIO) Fls: 144. Com vista ao defensor do réu para apresentação das razões de recurso, no prazo legal. - ADV:
MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP)
Processo 0003615-20.2011.8.26.0452 (452.01.2011.003615) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) L.H.N.M. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu LUIZ HENRIQUE NUNES DE MORAES
como incurso nas sanções do art. 155, caput, CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 13 (treze) dias multa, pelo mínimo legal.Considerando que as circunstâncias fáticas não se alteraram, concedo
ao Réu o direito de recorrer em liberdade.Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista
inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (art. 387, IV, CPP). Com efeito, não pode o magistrado, de ofício,
fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante eventualmente devido,
em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Com o trânsito em julgado desta
sentença:a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG;b. intime-se o Réu para o recolhimento
da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias;c. expeça-se guia de execução definitiva e proceda-se às demais diligências
necessárias para o início da execução penal;d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de
Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP)
Processo 0005460-53.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005460) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções
Penais - Daniel Franco de Lima - Flávio Alves de Oliverira Neto - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para
condenar o Réu DANIEL FRANCO DE LIMA como incurso no art. 303, caput, CTB, às penas de 08 (oito) meses e 12 (doze)
dias de detenção, em regime inicial aberto, convertida em prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos; e suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias.Desnecessária a prisão cautelar do Réu,
posto que respondeu todo o processo em liberdade e não se alteraram as circunstâncias fáticas a ponto de decretar sua prisão
preventiva.Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir contraditório a respeito ou
pedido expresso da vítima (art. 387, IV, CPP). Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença
condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante eventualmente devido, em homenagem aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Transitada em julgado a presente sentença:a. comunique-se o Tribunal
Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG;b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências
necessárias para o início da execução penal;c. tomem-se as providências necessárias parta o início do cumprimento da pena,
intimando-se o Réu para entregar sua CNH, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 293, § 1º, CTB); ed. procedam-se às
demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.Condeno
o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: ROBERTO
RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP), GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP)
Processo 0006260-81.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006260) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - E.D.R. e outro Vistos.Em complemento à decisão de fls. 81, designo o dia 30 de junho de 2016, às 14:05 horas, para audiência prevista no art.
89, Lei n.º 9.099/95, tendo em vista a proposta ministerial de fls. 68, em relação ao Réu JOÃO MARCOS RODRIGUES.Deverá a
z. Serventia expedir o necessário para intimação do Réu.No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 81.Intime-se. - ADV:
EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP)
Processo 0006260-81.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006260) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - E.D.R. - J.M.R. - Vistos.1. Processo em ordem, apresentada(s) resposta(s) à acusação pelo(s) Réu(s), sem a juntada de documentos.2.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica manifesta
causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a
punibilidade do agente não está extinta.3. Designo a audiência una de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de
2016, às 16:10 horas.4. Intimem-se/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na(s) resposta(s) à
acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es) e o(a) Representante do Ministério Público.5. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s)
para oitiva da(s) testemunha(s) e/ou para a tomada do(s) interrogatório(s) do(s) Réu(s) eventualmente residente(s) fora da
Comarca, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento.6. Diligências necessárias. (Esta publicação é referente à
fls. 81, complementada pela publicação de fls. 82). - ADV: EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUÃ MÜLLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2016
Processo 0005178-44.2014.8.26.0452/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Alvaro Pedro - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo de execução.Fica autorizado o levantamento pela parte interessada do depósito realizado nos autos,
expedindo-se o necessário.Oportunamente, anote-se a extinção no sistema SAJ. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na
forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a ré, querendo, retirar os documentos que instruíram a
inicial. Custas “ex lege”. P.R.I - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), ANTONIO CARLOS JIMENEZ (OAB 43739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO AUGUSTO PACI ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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