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TJSP 28/06/2016 -Pág. 340 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2145

340

Batista da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 340/361: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente,
JOÃO BATISTA DA SILVA, contra a decisão de fls. 238.DECIDO:REJEITO liminarmente os embargos de declaração, por
entender manifestamente impróprio o meio eleito pela parte embargante para buscar a sua pretensão, por não haver na decisão
guerreada omissão, contradição ou obscuridade.Trata-se de inconformismo da parte e, se a parte embargante não se conforma
com a decisão por considerar equivocado o convencimento deste juízo, não está desamparada, pois o ordenamento jurídico
prevê recurso apropriado à situação.Portanto, mantenho a decisão tal como lançada.Intime. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1031425-97.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Elis Luana Dias dos Santos - Qualicorp
Administração e Serviços LTDA e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração.Não vislumbro na r. sentença proferida
nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte
embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria
para tal mister.Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes,
o que não se admite:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso
da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos
de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de
dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade
ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência
de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J.
20.08.98 - v.u.) (g.m.).”Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem
apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes
quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44).”Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e
contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito
modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da
causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002).”Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente
quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável,
em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cingese a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min.
Gilson Dipp-j. 18.11.2003).”RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição.
A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim,
remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar
Peluso).”Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP
1.536/122).”Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o
rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser
atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.20001/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES
PROVIMENTO.Intimem-se. - ADV: FRANCISCO SEVERINO DUARTE (OAB 103760/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
(OAB 24308/BA)
Processo 1031587-58.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jeronimo Vasconcellos
Silva Junior - Vistos.Considerando que não há conexão ou continência, redistribuam-se livremente.Intime-se. - ADV: MARCIO
BERNARDES (OAB 242633/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)
Processo 1031786-17.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Marcia Deniz Guerrero Banco GMAC S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração.Não vislumbro na r.sentença proferida nenhum vício, razão
pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a
decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se
admite:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo
julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal
dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração
rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min.
Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida
ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade
ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência
de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J.
20.08.98 - v.u.) (g.m.).”Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem
apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes
quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44).”Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e
contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito
modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da
causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002).”Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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