Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 349 »
TJSP 24/08/2016 -Pág. 349 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

349

natureza alimentar da pensão, a qual o agravado não paga. Os alimentos possuem natureza ampla e à criança deve se oferecer
proteção integral, de forma que seu sustento não pode ficar vinculado à decisão judicial. Postula-se a concessão de antecipação
da tutela de urgência recursal, para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos do
agravado, caso haja vinculo empregatício. Ao fim das razões recursais, pede-se provimento ao recurso e a reforma da r. decisão
(fls. 01/13). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo
principal (art. 1.017, §5º). A decisão recorrida foi proferida no dia 25/07/2016, publicada em 27/07/2016, e o recurso interposto
no dia 11/08/2016. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 55). II - INDEFIRO a antecipação
de tutela. Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode
ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de
restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, porém, não estão satisfeitas
as condições para o deferimento da antecipação da tutela recursal. De fato, do conjunto probatório inicial não é possível extrair
indícios suficientes da alegada paternidade, afigurando-se temerária a imediata fixação dos alimentos, antes mesmo de ouvida
a parte contrária. Do teor das conversas eletrônicas acostadas pelo autor não é possível concluir de plano pela probabilidade
da paternidade. Necessária a oitiva da parte contrária. III Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada. IV - Dêse vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V Dê-se ciência às partes a respeito da possibilidade do julgamento
virtual deste recurso, assim como dos que dele forem originados, para que manifestem eventual oposição no prazo de cinco
dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio será interpretado
como anuência para adoção desse procedimento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafael Soares da Silva Vieira (OAB:
237386/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2162184-10.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. de O. Agravada: N. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. R. S. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº: 23604 AGRAVO
Nº : 2162184-10.2016.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : SAOS AGDAS.: NRS E RRS (representados por CAR) JUÍZA
DE ORIGEM: MARCIA MAYUMI OKODA OSHIRO BUGAN I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em ação de revisão de alimentos (processo nº 1021894-56.2016.8.26.0001), proposta por SAOS contra
NRS e RRS, representadas por sua mãe, CAR, que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 53). Inconformado, insurge-se o autor,
alegando, em suma, que na época da fixação dos alimentos, em 2004, era empresário, mas agora sua empresa se encontra
inativa. Ainda, todas as contas bancárias de titularidade do autor foram encerradas, possuindo débitos, títulos protestados e
contas inadimplidas. Assim, resta demonstrada a probabilidade de direito. O risco de dano encontra-se na possibilidade do autor
inadimplir as parcelas vincendas, podendo levar à sua prisão civil. Ao fim das razões recursais, pede-se provimento ao recurso e
a reforma da r. decisão (fls. 01/07). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos
os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão recorrida foi proferida no dia 02/08/2016, a Defensoria intimada em
04/08/2016, e o recurso interposto no dia 12/08/2016. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da
gratuidade. II - INDEFIRO a antecipação de tutela. Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo
1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave,
difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo
1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No
caso dos autos, porém, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela recursal. A despeito
das alegações do autor, as informações constantes dos autos são insuficientes para demonstrar, ao menos por ora, a alegada
impossibilidade de arcar com os alimentos atualmente arbitrados. Diante da alegação de situação econômica desfavorável,
espera-se que o alimentante traga aos autos documentos aptos a demonstrar essa alegação, isto é, capazes de delinear um
panorama preciso sobre seu patrimônio, rendimentos e movimentação financeira, tais como declaração de rendimentos ou
de isento, declaração de bens, extratos de contas bancárias ou de cartão de crédito e tudo mais que possa cumprir essa
finalidade. Documentos esparsos, reveladores de fatos parciais e selecionados sobre a situação financeira do alimentante, não
se prestam a demonstrar de modo inconteste a impossibilidade econômica de prestar alimentos. III Dispensada a intimação da
parte contrária, ainda não citada. IV Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V Dê-se ciência às partes a
respeito da possibilidade do julgamento virtual deste recurso, assim como dos que dele forem originados, para que manifestem
eventual oposição no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs:
taissa pinheiro (OAB: /DP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2163015-58.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: J. E. L. S.
- Agravada: F. L. L. (Menor(es) assistido(s)) - Agravada: S. G. L. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº : 23605 AGRAVO
Nº : 2163015-58.2016.8.26.0000 COMARCA : LIMEIRA AGTE. : JELS AGDAS.: FLL E SGL (representadas por JFA) JUIZ DE
ORIGEM: MARCELO IELO AMARO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios (processo nº 1005117-09.2016.8.26.0320), proposta por FLL e SGL
menores representadas em Juízo por sua mãe JFA, contra JELS, que fixou os alimentos provisórios em meio salário mínimo (fls.
25). Inconformado, insurge-se o réu, alegando, preliminarmente, que em virtude de acordo entabulado em processo de divórcio
dos genitores, o qual abarca a questão dos alimentos, não há interesse de agir na pretensão. Paga mensalmente a quantia de
R$ 300,00 às filhas. Ainda, não houve fato novo desde a sentença que homologou tal acordo, que deve prevalecer em respeito
à coisa julgada. Além disso, a decisão recorrida carece de fundamentação para justificar a tutela concedida, da qual não foram
preenchidos devidamente os requisitos autorizadores. Sustenta que a genitora das agravadas trabalha, podendo sustentá-las
com o valor anteriormente acordado, enquanto o agravante possui ainda outra família para prover. Aufere mensalmente R$
1.140,00, sendo excessivamente oneroso o pagamento de alimentos de R$ 440,00. Postula-se a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, para desobrigar o agravante ao pagamento de alimentos provisórios em meio salário mínimo. Ao fim das razões
recursais, pede-se provimento ao recurso e a reforma da r. decisão (fls. 01/13). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e
II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão recorrida foi proferida
no dia 14/04/2016, o agravante intimado em 04/08/2016, e o recurso interposto no dia 12/08/2016. O preparo não foi recolhido,
tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 82 autos principais). II - INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Com efeito,
conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando
a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.