Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2188
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AGOSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 308118/SP), LAIS CRISTINA DA COSTA (OAB 273854/SP), ROBERTO RODRIGUES DE
O JUNIOR (OAB 63670/SP), CELESTINO CARLOS PEREIRA (OAB 108432/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/
SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), IRACI SANTOS
PEREIRA (OAB 16954/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA MURTA (OAB 44756/SP), ISAIAS BENEDITO BUENO (OAB 196026/
SP), ORLANDO BOAVENTURA DA COSTA FILHO (OAB 213963/SP), ANA MARIA DE SOUZA (OAB 233962/SP), RAQUEL
BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)
Processo 0000484-26.2009.8.26.0543 (543.01.2009.000484) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Xisto
Milton Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.A habilitação dos herdeiros do autor falecido deverá ser julgada,
antes do processamento do recurso de apelação.Entendo que todos os herdeiros devem se habilitar no processo.O pedido da
viúva se baseia no artigo 112 da Lei n° 8.213/91, que prescreve:”O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma a lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento”.Referida norma não se aplica ao caso presente.O dispositivo legal foi concebido como forma de
imprimir maior celeridade no pagamento do saldo de benefício não recebido em vida pelo segurado, como forma de garantir o
sustento dos dependentes, enquanto tramita o processo concessório de pensão por morte. Ressalte-se que a Lei n° 6.858/80
inseriu no ordenamento jurídico norma semelhante, com o intuito de se pagar aos dependentes os saldos de salário devidos
pelo empregador.Assim, a norma não alcança a hipótese tratada nos autos, pois não se trata de pagamento de saldo de
benefício a ser pago na seara administrativa.Se o valor discutido nos autos fosse pago ao autor enquanto ele vivia, o montante
ingressaria no patrimônio do ente familiar do qual a autora era tão somente meeira.Assim, com o falecimento do autor, a
requerente tem direito apenas sobre a sua quota parte; a outra metade pertence ao monte da herança, que deve ser partilhado
entre os herdeiros.Neste sentido, já se decidiu:”AG n° 2005.01.00.072921-7 MG. Créditos Previdenciários. Morte do titular com
ação em Juízo. Herdeiro. Necessidade de habilitação. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADO QUE DEIXOU DE RECEBER, EM VIDA, VALORES AOS QUAIS TINHA DIREITO. SUCESSÃO. ARTIGO 112, DA
LEI N° 8.213/91. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NO MOLDES DOS ARTS. 1.055 A 1.062, DO CPC O preceito contido no
artigo 112, da Lei n° 8.213/91, cinge-se à esfera administrativa, limitando-se a afirmar que os valores previdenciários devidos
e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos administrativamente.No caso de crédito previdenciário, submetido à
apreciação do Judiciário, faz-se necessária a habilitação, consoante os artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil.Agravo
de instrumento desprovido”Assim, concedo o prazo de vinte dias para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros filhos
do autor falecido.Int. - ADV: CRISTINA HARUMI TAHARA (OAB 160621/SP), GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 0000577-13.2014.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - C.H.S.S. - Fica o requerente intimado
de que a carta de sentença foi expedida e encontra-se em pasta própria para retirada. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS (OAB 260641/SP), MALAQUIAS ANGELO (OAB 340459/SP)
Processo 0000667-26.2011.8.26.0543 (543.01.2011.000667) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ronald Soares
de Souza - Benedicto Marciliano Chagas - Ciência ao Dr. Paulo Sérgio Gomes de que foi nomeado curador especial para
defender os interesses do requerido. Manifeste-se sobre todo o processado. - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP),
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0001055-21.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FRANCO EBERHARD BIFFIGNANDI - - VALMIR ROSA DA SILVA - Vistos.Diante das
certidões de fls. 90 e 100, requeira o exequente o que de direito com relação ao prosseguimento do feito.Int. - ADV: APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 136650/SP)
Processo 0001059-58.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - KUNISUKE SHIMASAKI - Vistos.Fls. 236/240: manifeste-se o executado.Int. - ADV:
ANA MARIA PEDROSO (OAB 106136/SP)
Processo 0001067-98.2015.8.26.0543 - Procedimento Comum - Guarda - C.B. - A.S.M.L. - M.B.M. - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir. - ADV: CAIO CESAR MILOCH ARISA LOPES (OAB 362743/SP), LUIS CARLOS CORRÊA
LEITE (OAB 43459/SP)
Processo 0001326-08.2006.8.26.0156/01">0001326-08.2006.8.26.0156/01 (apensado ao processo 0001326-08.2006.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S A - Cinto Mania Artefatos Em Couro Ltda Repr Nilvan Alves de
Almeida - - Nilvan Alves de Almeida - - Maria Raimunda Mendes da Cruz - Vistos.Fls. 6: anote-se e intime-se o exequente para
atender a determinação de fls. 3, devendo apresentar o cálculo atualizado do débito.Com a apresentação, expeça-se edital
para a intimação do executado, com o prazo de vinte dias, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob
pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação
(artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil). Não havendo o cumprimento da sentença no prazo fixado, deverá
o executado apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525,
“caput”, do Novo Código de Processo Civil). Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada , nos
termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PALHAVA (OAB 80207/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JEAN SOLDI
ESTEVES (OAB 154123/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON ESTEVES (OAB 42872/SP)
Processo 0001343-42.2009.8.26.0543 (543.01.2009.001343) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - J.L.Q.S. G.Q.S. - Vistos.Fls. 114/115: defiro. Expeça-se certidão para o protesto da dívida, nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil, velando a exequente pelo encaminhamento ao Cartório extrajudicial.Oficie-se na forma requerida,
devendo a exequente informar os endereços das empresas indicadas.Intime-se pessoalmente a exequente conforme requerido.
Defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, encaminhem-se cópias do processo
à DD. Autoridade Policial conforme requerido pela Ministério Público para a instauração de inquerido policial.Dê-se ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), ANTÔNIO BARRETO DE SIQUEIRA (OAB
198642/SP)
Processo 0001416-38.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agapito Sanchez Fuentes Lindomar Rodrigues da Silva - - Lindemberg Rodrigues da Silva - Fica o exequente intimado a providenciar o regular andamento
do feito. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP)
Processo 0001643-04.2009.8.26.0543 (543.01.2009.001643) - Inventário - Inventário e Partilha - Lucilei Maria Romero
Liberato - Florízia Maria Romero - Antonio Romero Filho - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Indefiro o pedido de expedição
de alvará, uma vez que não houve o recolhimento do imposto “causa mortis” e já houve a alienação de outro imóvel constante
das primeiras declarações.O inventariante deverá atender a solicitação do Fisco de fls. 215 e providenciar o recolhimento do
imposto, no prazo de trinta dias.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO QUEIROZ MARQUES (OAB 204402/SP), FILIPE BEZERRA DE
MENEZES PICANÇO (OAB 302234/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º