Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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Visto.
Ante o falecimento do coautor Luiz Bertolino, determino inclusão dos sucessores habilitados no Sistema de Controle e
Pagamentos de Precatórios do DEPRE, conforme decisão do Juízo do feito à fl. 388.
De outra parte, para disponibilização da prioridade aos sucessores do “de cujus”, deverá ser informado o quinhão devido a
cada um, bem como ser encaminhado cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, devendo toda a documentação ser originária
dos autos da execução conforme determina o item 2 letra “c.3” da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de
08/04/2016.
Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada
pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na Ordem de Serviço nº 01/2016, é que o
DEPRE disponibilizará o pagamento dos sucessores, se for o caso.
Encaminhe-se ao DEPRE 3.6 para providências cabíveis.
Oficie-se à devedora, encaminhando-se cópia de fls. 388/393 e deste despacho para instrução do precatório e ao Juízo do
feito para conhecimento.
Cientifique-se.
São Paulo, 01 de setembro de 2016.
EP-3368/08 - fl(s). 400
Processo: 0303816-17.1984.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Autor(es): MARIA CECÍLIA LUCIANO RODRIGUES E O/O
Adv(s). Dr(s).: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
Visto.
Reconheço a prioridade dos credores Dirce Xavier de Alvarenga, Benedita da Rosa Galvão, Ignez Oliveira Santos e Neuza
Maria Borges em virtude de ser maior de sessenta anos.
De outra parte, indefiro o pedido de prioridade em nome de Lourdes de Brito Silva, em virtude do seu crédito ter sido
requisitado por OPV, conforme solicitado à fl. 113.
Outrossim, ante a informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl.
163), o pagamento da preferência para a credora Carmelina de Moraes não será disponibilizado.
Ademais, para disponibilização da prioridade aos sucessores da “de cujus” deverá ser observada a Ordem de Serviço nº
01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016.
Assim sendo, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada
pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na Ordem de Serviço nº 01/2016, é que o
DEPRE disponibilizará o pagamento dos sucessores, se for o caso.
Por fim, a Dra. Mariangela Daiuto deverá providenciar a juntada de procuração ou substabelecimento habilitando-a a praticar
todos os atos do processo para posterior regularização cadastral.
Cientifique-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2016.
EP-7494/10 - fl(s). 164
Processo: 0016330-45.2002.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Autor(es): ALBERTINA RAAB FERREIRA E O/O
Adv(s). Dr(s).: ACHILLES CRAVEIRO
Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
Requerente(s) : Dra. MARIANGELA DAIUTO
Visto.
A disponibilização do pagamento da preferência para a credora Maria Teresinha Ferreira ocorreu em 30/10/2015 conforme
planilhas às fls. 221/222.
De outra parte, reconheço a prioridade da credora Therezinha Josefina Gallo de Sanctis em virtude de ser maior de sessenta
anos.
Cientifique-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2016.
EP-4820/11 - fl(s). 235
Processo: 0410187-14.1998.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Autor(es): ALZIRA MACHADO SANGIORGI E O/O
Adv(s). Dr(s).: CELSO ROLIM ROSA
JOSE GUILHERME ROLIM ROSA
Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
Requerente(s) : Dr. JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º