Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1166 »
TJSP 18/10/2016 -Pág. 1166 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2223

1166

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0054372-40.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Walter Celson Marques Novaes Impetrante: Fernando Coimbra Maestrello - HABEAS CORPUS Nº 0054372-40.2016.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE
ORIGEM: Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Foro Regional XV - Butantã IMPETRANTE:
Fernando Coimbra Maestrello PACIENTE: Walter Celson Marques Novaes Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado Fernando Coimbra Maestrello, em favor de Walter Celson Marques Novaes, com o objetivo de
obter a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar,
uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Relatei. A antecipação do juízo
de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica
no caso. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposto descumprimento das medidas
protetivas previstas no inciso III do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006. Insta consignar que não é possível apurar, nesta análise
perfunctória, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o deferimento da liminar, uma vez que sequer foram
juntadas, na presente impetração, quaisquer cópias dos autos do processo de conhecimento. Ante o exposto, seria prematuro
reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla
compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade
judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2016. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Fernando Coimbra Maestrello (OAB: 367656/SP) - 4º Andar

DESPACHO
Nº 2149185-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente:
Roberson Ramos de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 214918525.2016.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 214918525.2016.8.26.0000 Vistos. Concluídas as diligências determinadas às fls. 24/34, vieram aos autos informes dando conta de que
o ora paciente foi efetivamente transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto aos 16.08.2016
(cf. fls. 51 e 53). Nessa linha de raciocínio, restando cumprido o determinado no v. acórdão, anotem-se, com as cautelas de
praxe. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2016. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio
Ribas - Advs: Rodolfo Marques da Silva (OAB: 242870/SP) (Defensor Público) - 4º Andar

DESPACHO
Nº 0047283-63.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Emerson de Lima - Habeas
Corpus nº 0047283-63.2016.8.26.0000 - Assis Impetrante: Emerson de Lima Paciente : Emerson de Lima Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado por EMERSON DE LIMA, em seu próprio favor. Relata o impetrante e paciente que, em 11 de setembro de
2013, na cidade de Assis/SP, ele foi abordado por policiais militares, sendo encontrado em sua posse 7 porções de maconha,
com peso total de 15 gramas. Esclarece que ele assumiu a propriedade do entorpecente e afirmou que era usuário e comprou
aquelas drogas para consumir. Alega que há sérias dúvidas na formação de um conjunto probatório adequado, o que deverá
possibilitar a desclassificação do delito do artigo 33 para o artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Menciona que no ano de
2013 foi internado em centro de reabilitação para dependentes químicos, na clínica André Luiz, na cidade de Garça/SP, o que
argumenta que comprova a dependência de drogas. Requer seja designado um defensor para acompanhar o pleito. Busca a
reavaliação de seu processo, com a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes. Antes da apreciação do
pleito liminar, requisitei informações ao E. Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, o qual noticiou que o paciente
foi preso em flagrante delito, juntamente com o corréu Guilherme Alves da Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo
33, c.c. o artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória. Informou, ainda, que,
relatado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu Guilherme, dando-os como
incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Mencionou que, apresentadas as defesas preliminares, foi recebida a denúncia
e designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 12 de novembro de 2015. Esclareceu
que a audiência designada foi realizada, sendo deprecado o interrogatório de EMERSON. Ato contínuo relatou que, realizado
referido interrogatório, foi encerrada a instrução criminal e aberto prazo às partes para apresentação de memoriais. Por fim,
anotou que os autos aguardam a apresentação dos memoriais pelo D. Defensor do paciente (folhas 15 e 16). Em informações
complementares, o D. Magistrado informou que já foram apresentados os memoriais pela defesa de EMERSON e que os autos
aguardam a prolação da sentença (folhas 63 e 64). Observo que, frente ao quadro posto nos autos, não há o constrangimento
ilegal apontado pelo impetrante e paciente, visto que sequer houve a prolação de sentença condenatória em seu desfavor. O
paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Consoante
informações do E. Magistrado, a instrução criminal já se encerrou e os autos aguardam a prolação da sentença. Não há, assim,
qualquer razão para se proceder a reavaliação do processo do paciente, com vistas a desclassificar a conduta imputada, já que
ela sequer foi definida. Observo, ademais e desde logo, que a via do habeas corpus é imprópria para rever eventual sentença
condenatória, salvo quando houver decisão teratológica. Rejeito, pois, liminarmente a impetração. Intime-se, cientifique-se a D.
Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. São Paulo, 14 de outubro de 2016. PINHEIRO FRANCO Relator Magistrado(a) Pinheiro Franco - 4º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.