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TJSP 10/11/2016 -Pág. 860 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2238

860

na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Contudo, incabível a aplicação do mesmo procedimento à ação de reintegração de posse, e tampouco há outro dispositivo legal
que permita a conversão pretendida pela Autora. Dessa forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici Advs: Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2226157-36.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Edifício Rio Iguaçu - Agravado: Denilson Brum Monteiro de Castro - Agravada: Luciana Ribeiro Monteiro de Castro - Decisão
monocrática nº 14670 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado
Marco Antonio Botto Muscari (fls.40 do processo originário), que, nos autos da “execução de título extrajudicial”, determinou
a citação, para pagar, em três dias, a dívida no valor de R$ 2.634,45 (sem incluir os encargos condominiais vincendos). O
Exequente apresentou embargos de declaração (fls.42/45 do processo originário), que foram rejeitados (cópia de fls.17). Em
seguida, agravou. Alega que possível a inclusão dos encargos condominiais vincendos no objeto da execução (obrigação de
caráter sucessivo). Pede o provimento do recurso, para deferir a inclusão dos encargos condominiais vincendos no objeto
da execução. É a síntese. O artigo 784, “caput” e inciso X, do Código de Processo Civil, estatui que: “São títulos executivos
extrajudiciais: o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Por outro lado, o artigo 783 do
mesmo Código elenca os requisitos para que o título seja executivo: a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. A obrigação
de pagar os encargos condominiais vincendos não era exigível à data do ajuizamento da ação, de modo que, não sendo os títulos
(das obrigações vincendas) executivos, não podem ser incluídos no objeto da execução, notando-se que possível a cobrança
dos encargos condominiais vincendos em processo de conhecimento (se o caso). Dessa forma, não infirmada a correção da
decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Simone França Paldo Custodio (OAB: 238886/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911

Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913
DESPACHO
Nº 0001726-66.2015.8.26.0104/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Cafelândia - Embargte: Clovis Roberto
V. Patrocinio - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Decisão nº 20.748 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
despacho de fls. 124/125, que manteve o indeferimento da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, no prazo
de cinco dias, sob pena de deserção. Inconformado, embarga o apelante alegando, em suma, que comprovou seu estado de
hipossuficiência através do extrato de sua aposentadoria. Sustenta ainda que não têm condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não existindo qualquer indício que abale sua presunção de
miserabilidade. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o relatório. Assiste razão ao embargante quanto ao alegado, vez
que, conforme se observa dos autos, o recurso de apelação ataca, entre outros pontos, a gratuidade processual indeferida
na sentença. Dessa forma, vislumbrando-se a presença dos requisitos legais, em face da contradição apontada, acolho os
embargos e determino o prosseguimento da apelação, facultando as partes, desde já, manifestação de eventual oposição ao
julgamento virtual, no prazo de 10 dias. Isto posto, acolho os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Cesar Exner Advs: Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) - Eduardo Jose Fumis Faria (OAB: 225241/SP) - Marcio Ayres de
Oliveira (OAB: 310545/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0002982-17.2015.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação - Orlândia - Apelante: Antonio Valter dos Santos Gomes Apelado: Irani Carvalho Pena (Não citado) - Apelado: Renata Pavanello Godoy Gomes (Espólio) - Decisão n° 20.746 Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos contra a ação de cobrança ajuizada por Irani Carvalho Pena, em face Marcelo Pereira
Tostes da Rocha e do Espólio de Renata Pavanello Godoy Gomes, que a r. sentença de fls. 21, cujo relatório fica adotado, julgou
extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI e 295, ambos do CPC/73. Inconformado, apela o embargante,
postulando a reforma da r. sentença para que seja julgada nula a fiança realizado no âmbito do contrato de locação firmado por
sua falecida esposa, dado a ausência de outorga uxória. No entanto, conforme consulta no sítio deste E. Tribunal, verifica-se que
ocorreu o trânsito em julgado do processo de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de nº 0005262-63.2012.8.26.0404,
julgado improcedente, de forma que, não havendo constrição sob qualquer bem do ora apelante, mister o reconhecimento da
perda de objeto da presente ação. Isto posto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: Gabriel
Schmidt Godoy Bonadio (OAB: 353593/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0003255-97.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação - Mairiporã - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Paloma
Cramolish Rodrigues (Não citado) - Decisão nº 20.523 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco
Itaucard S/A em face de Paloma Cramolish Rodrigues, que a r. sentença de fls. 29/30, de relatório adotado, julgou extinta, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I cc. 295, III, do CPC/73. O recurso de apelação interposto foi recebido no
duplo efeito, sem contrarrazões, uma vez não citada a parte adversa. Às fl. 57, o apelante requereu a desistência da demanda,
de acordo com o disposto no art. 485, VIII do CPC/15, bem como a liberação da restrição no sistema RENAJUD do veículo em
questão. Ante o teor da petição retromencionada, o presente recurso perdeu seu objeto. No mais, conforme pesquisa juntada às
fls. 16, não há restrição judiciária do veículo. Isto posto, dou por prejudicado o recurso de apelação nos termos dos arts. 932, I e
III e 1.011, I do CPC/15. - Magistrado(a) Walter Cesar Exner - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 911
Nº 0053082-29.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Luci Aparecida Sobral - Apelado:
Hospital São Lucas S/A - Decisão n° 20.641 Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida pelo Hospital São Lucas S/A em face
de Luci Aparecida Sobral, que a r. sentença de fls. 128/132, de relatório adotado, acolheu pedido formulado pelo autor e rejeitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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