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TJSP 20/01/2017 -Pág. 984 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2272

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horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres.Com a vinda do laudo,
manifestem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Intime-se o perito acima
nomeado, servindo cópia deste despacho de ofício de notificação do expert, para que forneça data e local para a realização
do ato, instruindo-o com as cópias necessárias, destacando-se que as cópias dos exames juntados aos autos, bem como
outros relativos à perícia deverão ser apresentados pela requerente quando da perícia. Após a apresentação do laudo, visando
possível proposta de acordo, cite-se e intime-se o requerido. O prazo para contestar será de 30 (trinta) dias, conforme artigo 183
do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
Processo 1010997-32.2016.8.26.0077 - Procedimento Comum - Obrigações - Luis Carlos dos Reis - Banco Cifra S.a. - Ante
o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de
Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo Código.
Defiro gratuidade processual para a parte autora. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 1011022-45.2016.8.26.0077 - Monitória - Duplicata - Miluka Confecções Ltda - Me - - João Sérgio Colombo Andrea Momoi Me. - Vistos. Comprovado o recolhimento das despesas postais, cite-se e intime-se, por carta “AR”, a parte
requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do aviso de recebimento cumprido de forma positiva,
efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 1.181,68 (mil, cento e oitenta e um reais e sessenta
e oito centavos), devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor
da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.ADVERTÊNCIAS: 1 -O réu será
isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil).
2- Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil). 3- Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se.-(Recolher uma taxa postal - R$ 15,00). - ADV: ARETUZA MOREIRA SILVA
(OAB 331238/SP)
Processo 1011024-15.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandro de Lima - Luciano
Adao Fani - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte exequente.Proceda a Serventia ao complemento do cadastro no
SAJ, bem como promova eventuais correções dos campos “valor da ação” e da tela “partes e representantes”, com base nos
dados contidos na petição inicial, se necessário.Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta “AR”, para pagar a dívida, no valor
de R$ 2.362,77 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizada até dezembro/2016, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP), NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP)
Processo 1011045-88.2016.8.26.0077 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial - Tânia Cristina Ribeiro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro a gratuidade processual.Observo que houve pedido administrativo, que foi
indeferido pelo réu. Assim, está presente a condição da ação interesse processual.Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se, fixando o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar defesa, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ANDREA TERLIZZI
SILVEIRA (OAB 194936/SP), SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP)
Processo 4000533-97.2013.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - ANTÔNIO RIBEIRO BARBOSA
- BANCO DO BRASIL S/A - MARCELO PEDON DOS REIS - Vistos.Fls. 473/475: verifico que razão assiste ao exequente. Com
efeito, o segundo Agravo Regimental por ele interposto, considerou a condenação do executado no pagamento da multa, em
razão do infundado recurso interposto. Assim, reconsidero em parte a decisão de fl. 471/472 e defiro o pedido formulado pelo
exequente, determinando a expedição de mandado de levantamento judicial a seu favor, quanto ao depósito de fl. 475. Intimese. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), JOÃO CAVINATO SANCHEZ (OAB 228634/SP)
Processo 4001524-73.2013.8.26.0077/01 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Alexandre Marques Silveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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