Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2056
cancelado o cartão em 27/05/2016 (Protocolo 14811391019). Logo, não há que se falar em permanência de descontos de
parcelas no benefício do autor, restando procedentes os pedidos formulados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados por LUIZ ANTONIO PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, para DECLARAR rescindido o contrato
de cartão de crédito de número 5335 XXXX XXXX 1019; DETERMINAR a cessação dos descontos das parcelas do referido
contrato, do benefício do autor de nº 0683714643; CONDENAR o réu na devolução das 03(três) parcelas descontadas do
benefício, no valor de R$201,56, cada, totalizando R$604,68, devidamente atualizadas; e CONDENAR o réu na devolução
das demais parcelas que porventura foram debitadas do benefício do autor no decorrer desta demanda, também devidamente
atualizadas.Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Entretanto, ressalto à parte sucumbente
que na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da mesma lei, com
o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância.A partir do trânsito em julgado, o cumprimento definitivo da
sentença será realizado a requerimento do autor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/15; sendo indevidos,
contudo, os honorários advocatícios previstos no §1º do mesmo dispositivo (Enunciado 70 do FOJESP).No mesmo prazo,
deverá o autor juntar aos autos os comprovantes referentes aos descontos das parcelas de seu benefício efetuados, após a
propositura desta demanda para que sejam devolvidos pelo réu. P.R.I.C. ADVERTÊNCIAS: As partes poderão interpor recurso
contra esta sentença, no prazo de dez dias, por meio de advogado, mediante o pagamento de preparo recursal, nos termos do
art. 42 da Lei Federal nº 9099/95. O preparo recursal, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação,
nas 48 horas seguintes a interposição do recurso e deverá corresponder a 4% do valor da condenação corrigida (ou da causa
conforme as hipóteses dos autos) e 1% para custas processuais (valor da causa-corrigido), sendo que se o valor for inferior a
5 UFESPs (R$125,35) em cada uma das hipóteses, este deverá ser recolhido em UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei Estadual nº
11.608/03) e deverá ser recolhido em Guia de arrecadação estadual, no código 230-6, somente no Banco do Brasil.VALOR DO
PREPARO: R$250,70 (Cálculo no sistema) - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), THAÍS MELLO CARDOSO
(OAB 159484/SP)
Processo 0001402-09.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Companhia Piratininga de Força e Luz - Pela derradeira vez, intime-se a Requerida para que comprove documentalmente que
as contas, objeto da presente ação encontram-se quitadas, bem como retire o mandado de levantamento expedido a seu favor.
- ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0001905-30.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gimobile Móveis Planejados Ltda - ME - Vistos.Homologo o acordo de fls. 57/58, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a transação entabulada entre as partes, aguardando-se o cumprimento. Após o término do acordo, aguardese manifestação das partes por trinta dias. No silêncio, intime-se o exequente para informar sobre o cumprimento integral do
acordo. - ADV: LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP)
Processo 0002319-28.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - TELEFÔNICA
BRASIL S.A - Vistos.Fls. 160/164: Primeiramente, regularize o autor, no prazo de cinco dias, sua capacidade postulatória,
juntando procuração. - ADV: CLEBER ULISSES DE OLIVEIRA (OAB 309764/SP)
Processo 0002327-05.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claro
S.A. e outro - Vistos.Intime-se o autor para que se manifeste quanto a petição de fls. 109/113 e depósito de fls. 114, no prazo de
cinco dias.Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0002379-98.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tim
Celular S/A - Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 65, aguarde-se manifestação do autor por mais sessenta dias.Int. - ADV:
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP)
Processo 0002867-87.2015.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Célia Martins
de Lacerda - C&A Modas Ltda - Vistos.Primeiramente proceda à transferência do valor bloqueado às fls. 42/43.Providencie-se
o necessário. Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), ANDRE HENRIQUE
PAULINO (OAB 327487/SP)
Processo 0002965-38.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - CNova Comércio
Eletrônico S/A - Vistos.Se é certo que a finalidade da multa é punitiva, não menos correto é que o valor que o exequente recebeu
com a sua aplicação é mais que suficiente para que adquira o mesmo produto em outro estabelecimento.Elabore-se o cálculo do
débito. Após providencie a Serventia o ncessário.Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0004138-34.2015.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Oliva PS Administração
de Bens Ltda e outro - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.Decido.Em síntese, pretende
a autora, através da presente ação, a condenação da rés na restituição do importe de R$ 6.933,90, em dobro, referente à
corretagem.Aduz a autora que firmou contrato de compra e venda com as requeridas em 07/10/2012, tendo por objeto um
imóvel. No entanto, em 07/12/2012 houve o distrato e a respectiva quitação. No entanto, a requerente sustenta que as rés
não deveriam ter cobrado a taxa de corretagem, cujo valor atualizado mota R$ 6.9330,90.FUNDAMENTO E DECIDO.Acolho a
preliminar de falta de interesse de agir.Com efeito, como se observa dos autos, quando da rescisão do negócio jurídico firmado,
as partes outorgaram reciprocamente ampla, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamarem , seja a que título fosse,
uma da outra (fls. 32). Portanto, com a quitação, a autora não possui mais interesse de agir em sua pretensão.Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas ou condenação em honorários nessa fase processual, nos termos do artigo
55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. ADVERTÊNCIAS: As partes poderão interpor recurso contra esta sentença, no prazo de dez dias,
por meio de advogado, mediante o pagamento de preparo recursal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 9099/95. O preparo
recursal, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do
recurso e deverá corresponder a 4% do valor da condenação corrigida (ou da causa conforme as hipóteses dos autos) e 1%
para custas processuais (valor da causa-corrigido), sendo que se o valor for inferior a 5 UFESPs (R$125,35) em cada uma das
hipóteses, este deverá ser recolhido em UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei Estadual nº 11.608/03) e deverá ser recolhido em Guia
de arrecadação estadual, no código 230-6, somente no Banco do Brasil.VALOR DO PREPARO: R$703,42 (Cálculo no sistema)
- ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1000005-58.2017.8.26.0115/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Lucindo
Alves - - Solange Valentim da Silva - Itau Unibanco S/A e outro - Expeça-se mandado de levantamento a favor do autor, da
quantia de R$692,00, depositada nos autos principais à fl. 95. Após o levantamento, tornem os autos conclusos para extinção. ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000027-19.2017.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Luiza Peroni
de Andrade Ribeiro - Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao resultado negativo da pesquisa RENAJUD. - ADV: MARCIO
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