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TJSP 14/06/2017 -Pág. 1990 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2368

1990

atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda Providencie a serventia a
aposição de tarja para identificação deste feito, enquanto suspenso (Assunto: DIREITO CIVIL (899)/Obrigações(7681)/ Compra
e Venda(9587)/ Inadimplemento(7691)/Cláusula Penal(7700) e Movimento: Suspensão ou Sobrestamento (25)/Recurso Especial
repetitivo (11975) Complemento: Nº Processo + Tema 970 e Tema 971). Intimem-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE
FARIA (OAB 355976/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP)
Processo 1002525-25.2016.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana Cristina
da Cunha Carvalho - Martinauto Comércio de Veículos Ltda - Defiro os pedidos de penhora e bloqueio do veículo indicado.
Proceda a serventia o necessário. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), ANA PAULA PEREIRA BALESTERO
(OAB 308482/SP)
Processo 1002525-25.2016.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana Cristina
da Cunha Carvalho - Martinauto Comércio de Veículos Ltda - Vistos.Apresente a exequente planilha de cálculo atualizada.Após,
cumpra-se o r. Despacho de fls. 49. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), ANA PAULA PEREIRA BALESTERO
(OAB 308482/SP)
Processo 1002683-80.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Hidroação Comércio Locação
de Materiais Equipamentos de Esportes Ltda Me - Cite-se a ré na Rua Dique do Pompeba, nº 513, São Vicente-SP (conforme
pesquisa BacenJud), e diante da necessidade de expedição de carta precatória, fica a audiência de tentativa de conciliação,
designada para o próximo dia 23 de agosto de 2017, às 16 horas.Intime-se o autor para que compareça a audiência, com as
advertências de praxe. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 1002683-80.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Hidroação Comércio Locação
de Materiais Equipamentos de Esportes Ltda Me - Graziela de Souza - Vistos.Ciente da distribuição da precatória. Aguarde-se a
audiência designada. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 1002688-05.2016.8.26.0115/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Hidroação Comércio Locação de Materiais
Equipamentos de Esportes Ltda Me - Vistos.Fls. 01/02: Defiro. Providencie-se o necessário. - ADV: CASSIA FERNANDA
PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 1002946-15.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - A Gemeos A Assessoria Adminstrativa e Terceirização Ltda Epp - Nextel Telecomunicações Ltda - Intime-se a parte
autora para que se manifeste com relação ao valor de R$7.337,91, depositado pela ré em 06/06/2017. - ADV: MOISÉS VALENTIM
DE PAULA (OAB 242855/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB
389033/SP)
Processo 1003259-73.2016.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Rafael Gualter da Silva Consorcio Nacional Volkswagen Administradora de Consorcio Ltda - Vistos.Trata-se de ação proposta por RAFAEL GUALTER
DA SILVA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, objetivando, em razão de desistência do grupo de consórcio
que participava, a declaração de rescisão do consórcio e da abusividade do contrato; e a condenação da ré na devolução da
importância já paga, deduzida a taxa de administração acordada, devidamente atualizada e acrescida de juros. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Fundamento e decido.Cumpre consignar que os fatos versam sobre nítida
relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, destaco que o caso em
apreço não requer a inversão do ônus probatório.Depreende-se dos autos que o autor firmou um contrato de consórcio com
a ré (Proposta de Participação a Grupo de Consórcio nº 002419247 fls. 09/10), no qual se estipulou o pagamento mensal de
R$485,49, em 72 meses, sendo que poderia, neste período, ser contemplado, por sorteio ou por lance, e receber o veículo
marca/modelo Novo Fox, 1.6, Trend Line. Ainda, acrescentou o autor que efetuou o pagamento de 06(seis) parcelas do contrato,
mas em razão de desemprego (fls.14/17), optou por desligar-se do consórcio e, ao procurar seu corretor (fls.02), teve ciência
de que somente receberia os valores já pagos (R$2.912,94), quando do encerramento do grupo de consórcio, razão pela qual
requer sua devolução imediata. Isto posto, os pedidos procedem em parte. No que tange a devolução imediata dos valores
pagos, não assiste razão ao autor, tendo, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, já
pacificado entendimento acerca do assunto, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES
DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO”. 1. “Para efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não
de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. 2. “Recurso
especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1119300 / RS Recurso Especial 2009/0013327-2 - Relator: Ministro Luis
Felipe Salomão - Segunda Seção Julgado em 14/04/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010).No mesmo sentido,
temos: “AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 557
DO CPC. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO”. I - Por se
tratar de matéria que se encontra pacificada nas Turmas que integram a C. Segunda Seção, e, estando satisfeitos os requisitos
de admissibilidade, é admissível o julgamento do Recurso Especial por decisão monocrática, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. II - Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o Acórdão recorrido
mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que
a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local. III - Não há limitação para a cobrança da taxa de administração,
só sendo admitida sua alteração em caso de manifesto abuso, o que não se verifica no caso dos autos. IV - Em caso de
desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Agravo Regimental improvido” (AgRg no REsp 1066855 / RS - Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0134975-4 Relator: Ministro Sidnei Beneti - Terceira Turma Julgado em 20/10/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2009)- grifei.
Por conseguinte, não há que se falar em devolução imediata dos valores pagos, tampouco em declaração de abusividade do
contrato, vez que a restituição pleiteada somente é cabível em até trinta dias contados do prazo contratual previsto para o
encerramento do grupo, consoante disposto no julgado citado. Afinal, trata-se de negócio jurídico perfeito, realizado por pessoa
capaz, havendo que se respeitar o contrato firmado (pacta sunt servanda) e principalmente o princípio da boa-fé objetiva.
De outra banda, contudo, não há qualquer impedimento para a declaração de rescisão contratual requerida pelo autor, com
a ressalva de que esta será efetivada, sem qualquer pagamento ou devolução de valor, como já determinado.Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL GUALTER DA SILVA em face de CONSÓRCIO
NACIONAL VOLKSWAGEN, para DECLARAR rescindido o Contrato de Consórcio firmado entre as partes de nº 002419247;
restam IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de abusividade do contrato firmado e de devolução imediata das parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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