Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2384
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não é dispensado de registro junto à Anvisa”. Ou seja, em nenhuma passagem do documento se extrai a informação de que se
trata de medicamento.Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Colenda Décima Sexta Câmara Criminal,
julgando a Apelação nº. 0002275-56.2010.8.26.0038, desproveu apelo do Ministério Público, mantendo a r.sentença absolutória
por insuficiência de provas. Em seu voto, o eminente Relator, Desembargador Newton Neves, abordou com singular propriedade
a limitada comprovação da materialidade delitiva:A localização dos comprimidos na residência e na conjugada farmácia de
Melchior é fato cabalmente comprovado nos autos, nada trazendo as testemunhas de defesa a lançar dúvidas sobre a apreensão
dos comprimidos. Contudo, e como bem fundamentado pelo d. juiz de Direito, “o laudo pericial é incompleto e não deixa certo se
os comprimidos apreendidos ostentam o princípio ativo mencionado na Resolução ANVISA copiada às fls. 27”. De fato, o laudo
pericial de fls. 123/124 é demasiadamente precário e raso em seu conteúdo, limitando-se a descrever a aparência do que foi
apreendido, indicando que eram quatro cartelas com vinte comprimidos cada e um comprimido avulso, de cor azul, estampado
ser Pramil Sildenafil 50mg, contendo no verso dizeres em outro idioma: “Elaborado por LAQUIMICA FARMACEUTICA S.A. Para
su Division NOVOPHAR”. Neste quadro, não há como se condenar o réu como incurso no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código
Penal, pela venda de comprimidos cujo conteúdo é incerto.Aceitar o contrário seria admitir, em paralelo, condenação por tráfico
de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) a indivíduo surpreendido com embalagens estampando no rótulo os
dizeres “marihuana” ou “cannabis sativa”, com escritos em idioma de país no qual a comercialização e o consumo de tal
substância é permitido.A dúvida sobre a presença ou não do princípio ativo nos comprimidos implica, inclusive, em invencível
incerteza quanto ao correto enquadramento do fato à norma penal incriminadora, a exemplo do delito de ter em depósito produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.Em suma, a prova dos autos somente
permite concluir que o réu vendeu a Luara um suplemento alimentar em cápsulas que continha cafeína, conduta que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 273 do Código Penal. A não ser que se entenda justo condenar a dez
anos de reclusão quem vende cafeína e a cinco quem vende cocaína ou qualquer outra substância entorpecente, a absolvição,
pela atipicidade, é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia
oferecida contra fernando fabiano de castro, portador da cédula de identidade RG n.º 42.101.985-2, nascido aos 09/06/1982,
filho de Antonio Fernando de Castro e de Adalgisa da Silva Castro, acusado da prática de crime previsto no artigo 273, § 1º - B,
inciso I do Código Penal, e o faço para ABSOLVÊ-LO dessa acusação com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/
SP)
Processo 0016779-42.2016.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Pedro da Silva de Godoy - Fica a defesa do réu intimada a apresentar suas alegações finais, no prazo legal. - ADV: ERNANI
JAIR BUSSI (OAB 67644/SP)
Processo 0019719-82.2013.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Willians Souza Diniz - Deverá a defesa do acusado se manifestar sobre os calculos apresentados na certidão de fls. 173.
(Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os presentes, verifica-se condenação do réu Willians Souza Diniz à pena de
10 dias-multa e, levando-se em conta a atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça entre a data do fato e o trânsito
em julgado para o réu, tem-se o Valor Atualizado da Multa em R$295,40. Certifico finalmente que há também condenação do
réu à custas processuais em 100 UFESPS e que, considerando o valor unitário da UFESP nos valores da data do trânsito em
julgado para o réu, tem-se o valor em R$ 2.507,00 de taxa judiciária.) - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP),
LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DE OLIVEIRA CESAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOY NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2017
Processo 0000016-50.2017.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Paulo Aparecido Gongora Filho - Vistos.Recebo o recurso interposto pela defesa do réu Paulo Aparecido Gongora Filho e
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, eis que tempestivos. Processe-os, abrindo-se vista às partes para oferecimento das respectivas
razões e contrarrazões recursais.Após o recurso ser devidamente processado e as partes devidamente intimadas dos termos da
sentença, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as formalidades legais.Cumpra-se, expedindo
o necessário.Prescrição art. 16 da Lei n.º 10.826/03: 13/06/2025.Prescrição art. 329 do CP: 13/06/2021. - ADV: JEFERSON
DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), JULIANO LACERDA TAPAJÓS (OAB 360294/SP)
Processo 0000176-75.2017.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rosalba Aparecida da Silva Araujo - Vistos.Fls. 226/227, nada a reconsiderar.Equivoca-se a defesa ao sustentar que o Ministério
Público concordou com a concessão da liberdade provisória. Basta uma leitura atenta à cota ministerial de fls. 2017/220 para
notar que a acusação discordou da pretensão defensiva, pugnando pela manutenção da prisão processual. Sobre a liberdade
provisória, o Ministério Público postulou fosse ela concedida como medida excepcional, em substituição à prisão domiciliar, caso
fosse revogada a prisão preventiva, o que não ocorreu.Era o que cabia consignar.Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o
necessário. - ADV: RICARDO RODRIGUES (OAB 253451/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP)
Processo 0000420-38.2016.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CARLOS ANDREY DOS SANTOS ARRUDA - Aos 13 de junho de 2017, nesta cidade e Comarca de Taubaté, Estado de São
Paulo, na Sala de Audiências da Primeira Vara Criminal, onde presente se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor Flavio
de Oliveira Cesar, MM. Juiz de Direito Titular da referida Vara, comigo Escrevente de Sala de seu cargo, ao final nomeado e
assinado, aí sendo me foi dito que, estando para hoje designada audiência no processo supra identificado, fossem as partes
apregoadas, o que fiz e dou fé haver comparecido o Promotor de Justiça Dr. Osvaldo de Oliveira Coelho e as testemunha - ADV:
JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), JULIANO LACERDA TAPAJÓS (OAB 360294/SP)
Processo 0001532-84.2017.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CHARLES HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro - Vistos.Tendo em conta que em relação ao corréu Charles Henrique de Oliveira
sustenta o Ministério Público a existência de maus antecedentes, notadamente face à condenação no processo nº 000055720.2011.8.26.0028 (fls. 349), o que poderá, inclusive, influir na concessão ou não do redutor estatuído no art. 33,§ 4º, da Lei nº
11.3432/2006 em caso de eventual condenação e constatando este Juízo que a certidão de objeto e pé relativa a tal processo
encontra-se incompleta (fls. 217), solicite-se à 1ª Vara da Comarca de Aparecida, com urgência, preferencialmente por meio
eletrônico, a vinda da referida certidão completa, constando a data do trânsito em jugado de eventual condenação.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º