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TJSP 20/07/2017 -Pág. 710 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2392

710

RELAÇÃO Nº 0254/2017
Processo 0005400-39.2016.8.26.0291 (apensado ao processo 1002047-08.2015.8.26.0291) (processo principal 100204708.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Belmetal Indústria e Comércio Ltda Isotérmica R J Montagens e Isolamento Ltda - 5. Em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.6. Não são devidas custas e despesas processuais em virtude da justiça
gratuita.7. Após o trânsito em julgado, libere-se o valor bloqueado via sistema Bacenjud (fls.21/22). 8. Cetifique a Serventia
eventuais custas remanescentes.9. Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe.Publique e Intimem. - ADV:
ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA (OAB 339485/SP),
RODRIGO DA SILVA ARAUJO CABRAL (OAB 276613/SP), FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), JORGE ROBERTO
PIMENTA (OAB 77307/SP)
Processo 1000006-97.2017.8.26.0291 - Inventário - Sucessões - Maria Helena dos Santos Zuquette - Liliane Donizete
Zuquette Ulian - - Elder Daniel Zuquette - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Sentença de fls. 135/136, expedi Formal
de Partilha, encontrando-se o referido documento em cartório, à disposição para ser retirado pela parte interessada. Nada Mais.
- ADV: AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP)
Processo 1000022-85.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Detogni - Vistos.1. Fls. 282/284 (acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS): Ciência às
partes do trânsito em julgado.2. Certifique a serventia a existência de eventuais custas em aberto.3. Após recolhidas as custas e
despesas processuais, ou verificada a inexistência de recolhimentos pendentes, arquivem os autos, efetuando as anotações de
praxe.Intime. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1000267-62.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cac - Consultoria, Assesssoria
e Cobrança Ltda - Vistos.Fls. 51/53 e 63: O exequente pugna pela expedição de ofício às operadoras de crédito a fim de
penhorar os recebíveis relativos à utilização das máquinas de cartões de crédito e débito da empresa executada e de seus
sócios. Depreende-se dos autos que o quantum debeatur ainda carece de solvência, malgrado as tentativas de constrição de
bens e ativos financeiros pelos meios disponíveis a este juízo.Não vislumbro, portanto, óbice à pretensão do demandante.
Outrossim, há que se considerar os objetivos de celeridade e efetividade do processo executório, até porque tal medida
repressiva não representa afronta ao princípio da menor onerosidade e tampouco acarreta prejuízos capazes de comprometer
a subsistência dos executados, além de coadunar-se com o que preceitua o art. 835, do Código de Processo Civil.Nesse
sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n° 202892227.2017.8.26.0000:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de 20% dos recebíveis relacionados às máquinas de
cartões de crédito e débito de titularidade da agravante. Cabimento. Tentativa de bloqueio de ativos financeiros da devedora,
via Bacenjud, parcialmente frutífera, no entanto, insuficiente para saldar o crédito exequendo. Pesquisas por outros bens
penhoráveis infrutíferas. Aplicabilidade do art. 835, inc. X do CPC. Ausência de elementos capazes de comprovar que a medida
prejudicará o funcionamento das atividades empresariais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.Considerando precedentes
dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou
constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta
de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados
os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.(Relator(a): Afonso Bráz;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 19/04/2017;Data de registro: 19/04/2017). Anoto, por oportuno, que o
empresário individual responde pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, pois não há distinção entre pessoa física e
empresário individual para fins de direito, inclusive quanto ao patrimônio destes, assim é possível que o patrimônio da pessoa
física responda por dívida do empresário individual e vice-versa.Desse modo, expeçam-se ofícios à VISA ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO, CNPJ 31.551.765/0001-43; MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, CNPJ 05.577.343/0001-37 e PAY
PAL a fim de procederem a penhora/bloqueio de 20% dos recebíveis relacionados às máquinas de cartões de crédito e débitos
de titularidade da executada KELY CRISTINA FIORAVANTE - ME, CNPJ 04.983.765/0001-40, e da empresária individual KELY
CRISTINA FIORAVANTE, CPF 225.590.348-24, até o limite do crédito exequendo (R$ 16.047, 22 - fls. 15).Após a publicação da
presente decisão, o exequente deverá comprovar o encaminhamento dos ofícios no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios à disposição - fls. 67/69) - ADV: BRENO VIANNA MONTANS
(OAB 350054/SP)
Processo 1000268-47.2017.8.26.0291 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Renata Angela da Silva - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL I - No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) requerente sobre os
documentos apresentados pela requerida a fls. 135/142. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000281-80.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Aparecido Secolaro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Fls. 305/323 e 325/333: Diante da interposição de apelação pelo autor e
réu, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1010, §1º do CPC), observando
os termos do artigo 183 do CPC, se for o caso.2. Por fim, depois de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: REYNALDO CALHEIROS VILELA
(OAB 245019/SP), ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 33252/DF)
Processo 1000308-29.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada pela empresa COOPERATIVA
DE CRÉDITO CREDICITRUS, em face de YVE BATISTA FERNANDES e JOSÉ LUIZ FERNANDES, visando ao recebimento da
quantia de R$ 165.648,67, referente a débito remanescente de contrato de financiamento de veículo, por meio de cédula de
crédito bancário, com garantia na forma de alienação fiduciária representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 293491-1 (fls.
50/55), firmada em 20/09/2012, no valor total de R$ 85.000,00, com vencimento em 20/09/2016, na qual YVE BATISTA
FERNANDES é designada DEVEDORA e JOSÉ LUIZ FERNANDES é designado AVALISTA.Diz a autora que, como forma de
garantir as obrigações assumidas, a Requerida YVE BATISTA FERNANDES alienou fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei
911/69, o bem assim descrito: “AUTOMÓVEL TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, ANO MODELO 2011,
COR PRETO, COMBUSTÍVEL DIESEL, PLACA EPJ0990, RENAVAN 316671380, CHASSI 8AJFZ29G4B6130373”.Não obstante,
a requerida teria deixado de saldar o valor acima apontado, embora tenham sido esgotados todos os meios amigáveis para
recebimento da dívida. Em virtude do inadimplemento, a autora deu ensejo à propositura da Ação de Busca e Apreensão,
autuada sob o nº 0012357-27.2014.8.26.0291 da 3ª Vara Cível da comarca de Jaboticabal/SP. Naquele processo, foi deferida a
liminar e efetuada a busca e apreensão do veículo, na data de 09/10/2014, conforme se verifica do Auto de Busca e Apreensão
(fls. 64). Diante disso, foi prolatada sentença (fls. 67/68), concedendo de forma definitiva a posse exclusiva do bem móvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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