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TJSP 23/10/2017 -Pág. 2176 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2455

2176

não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou
o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim.6.) Após o decurso do prazo
para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o
recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 - guia FEDTJ - código 434-1 - no
valor de R$ 12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Em caso de indisponibilidade de valor(es)
irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836
CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se
à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015,
intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por
via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de
bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os
recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde
já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com
futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.7.) Caso haja requerimento do exequente
para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através do sistema Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido
recolhimento (Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 - guia FEDTJ - código 434-1 - no valor de R$ 12,20/CPF/
CNPJ/PESQUISA - salvo se beneficiário da justiça gratuita), fica deferida a pesquisa em nome das pessoas físicas, uma vez que
nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens.Com a resposta da Receita Federal, dêse ciência a(os) interessado(s) no balcão do cartório, vedada a extração de cópias, em face do caráter sigiloso que está sujeito
o expediente, sendo que, após 30 (trinta) dias, referido expediente será destruído mecanicamente ou incinerado, nos termos do
Provimento nº 293/86 do C.S.M.8.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local
onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem,
nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.9.) Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva
de honorários advocatícios a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo
23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).10.) Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos
eletrônicos para este incidente (0007359-03.2017.8.26.0132) na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na
classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação
ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). - ADV: ERALDO LUIS
SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0007599-89.2017.8.26.0132 (processo principal 0004976-67.2008.8.26.0132) - Cumprimento de sentença PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Livraria e Papelaria Olavo Bilac Ltda - Conforme determinado na sentença (fls.15),
os valores pretendidos neste incidente de cumprimento de sentença, a título de honorários advocatícios e custas processuais,
devem ser retidos do depósito judicial de fls.114 dos autos principais.Diante disso, oportunizo à executada, em homenagem ao
princípio do contraditório e ampla defesa, que manifeste-se acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo exequente.No
silêncio, prevalecerá o cálculo apresentado com a consequente expedição de mandado de levantamento em favor do exequente
e a extinção deste incidente. - ADV: RENATA HIPOLITO NAMI (OAB 140006/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO (OAB
56523/SP)
Processo 0008243-66.2016.8.26.0132 (processo principal 0002471-79.2003.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Carlos Alberto Bernardi - Fernando Luciano - Vistos.Fls. 72/73:- Diga exequente.Fls. 74:- A
decisão de fls. 67/69 indeferiu o pedido de tutela provisória, inclusive no que tange ao pedido de imissão na posse, haja vista
que o tempo decorrido desde o acordo celebrado entre as partes não permite reconhecer a necessária urgência ao deferimento
da tutela antecipatória nesse ponto.Intimem-se. - ADV: LUCIANO DE ABREU PAULINO (OAB 224953/SP), EVANDRO BUENO
MENEGASSO (OAB 223369/SP), ANTONY NELSON FIGUEIREDO CARDOSO (OAB 143178/SP), JOSE EDUARDO RABAL
(OAB 173262/SP)
Processo 1000005-82.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum - Pagamento - Edna Cristina Galharde - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Vista à requerente para ciência e manifestação acerca da impugnação apresentada pelo
requerido. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000327-95.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CENTRO AUTOMOTIVO CALCUTÁ
LTDA - Silvio Arruda - Face à certidão de fls. 136, arquive-se até nova provocação.Int. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB
318655/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
Processo 1000397-49.2014.8.26.0132/01">1000397-49.2014.8.26.0132/01 (apensado ao processo 1000397-49.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Cheque - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - NILVA CUSTODIA DE OLIVEIRA - Requisitem-se informações acerca da existência
de veículos em nome do executado(s) através do sistema RENAJUD. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/
SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP)
Processo 1000435-27.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JOSÉ DA SILVA
ROCHA EDIFICAÇÕES LTDA - Y.R.C. CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA - - PREFEITURA MUNICÍPAL DE TABAPUÃ
SP - Fls.280/311:1) A constrição já foi deferida as fls.278. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos VW/KOMBI,
ANO 2012/2012, PLACAS EYB-8714 e FORD/CARGO 2628 CN 6X4, ANO 2011/2012, PLACAS-EYP 8208, por conta e risco da
exequente.Indefiro a remoção dos bens para as mãos da exequente, pois a medida prejudicaria a atividade da devedora que,
segundo a própria exequente, se utiliza dos veículos para execução dos serviços de terraplanagem em dois empreendimentos
imobiliários em andamento na cidade. 2) Indefiro a penhora de outros veículos/maquinários. Os veículos indicados pela exequente
não constam da relação obtida junto ao sistema Renajud, como de propriedade da executada, inexistindo nos autos qualquer
prova a afastar a presunção do registro dos veículos em nome de terceiros. Pretende a exequente a constrição e remoção, pelo
simples fato de estarem prestando serviços no canteiro de obras. Como cediço, no ramo de atividades da empresa devedora é
comum a terceirização da prestação dos serviços e, portanto, a constrição sem qualquer indicativo de propriedade da executada,
impliciaria risco de indevida constrição e remoção de bens de terceiros. 3) Pelos mesmos fundamentos da decisão de fls.200/201,
defiro o oficiamento às empresas L A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CATANDUVA SPE LTDA, CNPJ.20.310.300/000184 e PARQUE CAMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ nº 16.985.554/0001-25, para que informem
a este juízo eventuais contratos em andamento, celebrados com a executada Y.R.C CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA
LTDA, CNPJ.07.668.259/0001-54.Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofícios, cabendo ao interessado a impressão
diretamente no site do Tribunal de Justiça, a devida instrução, se o caso, e o encaminhamento com posterior comprovação nos
autos. NOTA DE CARTÓRIO: Ciência e vista às partes do ofício recebido e juntado a fls. 314/315. - ADV: LETICIA ARANTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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