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TJSP 08/02/2018 -Pág. 586 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

586

acerca do débito alimentar, enseja novo decreto de prisão, como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação assumida.
8.Assim, havendo acordo entre as partes, entendo que o valor devido não perde seu caráter alimentar e, portanto, se necessário,
o devedor deve sofrer coerção pessoal para que cumpra o avençado. Ao enfrentar o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça
que, caso a avença firmada entre o alimentante e o alimentado, nos autos da ação de alimentos, seja descumprida, a dívida
negociada constitui débito em atraso, e não pretérita, pelo que sua inobservância acarreta a prisão do devedor (RHC 16455/MG
Relator Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma , j. 28.9.2004, DJ 26.9.2005). 9.Comunique-se o magistrado singular e requisitemse informações. 10.Intime-se o agravado para resposta. 11.Encaminhem-se à D. Procuradoria Geral de Justiça para o devido
parecer. 12.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs:
Paulo Roberto Baraldi (OAB: 161306/SP) - Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) (Curador) - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 2008436-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Benedito dos Santos
(Inventariante) - Agravado: O Juizo - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de arrolamento c.c.
pedido de alvará, dos bens deixados por Edson Luiz Oliveira dos Santos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 77/79,
integrada às fls. 80, que determinou fosse lavrado o respectivo termo de cessão gratuita de direitos hereditários em relação ao
bem imóvel objeto de partilha, a ser subscrito, no prazo de 15 dias, por todos os cessionários, sendo de bom alvitre ressaltar
a validade e eficácia do termo desde que subscrito por todos os cessionários, dispensada a assinatura do cedente, em razão
da manifestação livre de vontade já exarada nos autos acerca da abdicação do bem imóvel em favor dos filhos. Sustenta o
recorrente ser equivocada a decisão, pois não obstante tenha sido levado a erro porque desconhecia que no mandato outorgado
por procuração particular à advogada Alessandra Sanches Moimaz de Oliveira, contratada para requerer abertura de arrolamento
e pedidos de alvarás dos bens deixados pelo de cujus, conferia-lhe poderes para renunciar parte da herança, não nega que
assim o fez, entretanto, sendo tais poderes outorgados por instrumento particular, é nulo o ato de renúncia de parte da herança
consubstanciado no imóvel inventariado, que segundo a gradação do art. 1.806 do Código Civil, deve constar expressamente
de instrumento público ou termo nos autos, sendo certo que, embora sem qualquer valoração jurídica, exista nos autos o termo
de renúncia de fls. 54, entendendo o Juízo a quo não ser caso de renúncia de herança e sim de cessão gratuita de direitos
hereditários, o termo de fls. 82/83 não foi firmado pelo cedente, ou mesmo por seu procurador, não obedecido, portanto, o artigo
1.793 do citado diploma legal, de modo que sendo a cessão de direitos hereditários uma transferência de direitos e obrigações
de uma pessoa para outra, através de um contrato o qual se opera a transmissão de direitos proveniente de sucessão, deve
revestir-se de forma pública, admitindo-se que até possa ser por termo nos autos por intermédio de procurador, desde que
constituído por instrumento público. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão com a anulação da sua
substituição do cargo de inventariante, do termo de renúncia da herança e do termo de cessão gratuita de direitos hereditários, e
a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. A assistência judiciária já foi deferida ao recorrente nos autos principais
(fls. 25), não havendo necessidade de reiteração, uma vez que: “a assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias
e a todos os atos do processo” (AgRg no AREsp 627.334/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015). 3. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, o que não se vislumbra de plano, não havendo possibilidade de extinção do processo. 4. Processe-se sem a liminar.
5. À resposta, intimando-se a I. Procuradoria do Estado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Alderico Jose de
Sousa (OAB: 56049/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2008681-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. A. M. I. LTDA
- Agravado: C. L. F. da S. - Agravado: P. H. E. F. (Menor(es) representado(s)) - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão a fls. 36 dos autos originais, que deferiu a antecipação da tutela de urgência para obrigar a
ré, em 7 (sete) dias, a autorizar o tratamento de psicoteriapia, fonoterapia e terapia ocupacional com o método ABA, bem
como integração sensorial, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinada pelo especialista em suas clínicas
credenciadas. Caso não as possua em seu cadastro, determinou que ré reembolse integralmente a quantia paga pelos autores,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Alega a agravante, em síntese, a ausência dos
requisitos para deferimento da antecipação de tutela. Considera excessivo o valor fixado a título de multa diária, pois superior
ao valor da causa. Sustenta não haver comprovação mínima do direito da agravada. Busca a reforma da r. decisão. Requer
efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. Contudo, da narrativa
apresentada pela agravante, não se vislumbra plausibilidade nas alegações, pois o fato de o tratamento não constar do rol
de procedimentos da ANS não tem o condão de impedir o custeio da prescrição médica, nos termos da súmula 102 do TJSP.
No tocante ao valor da multa diária, a proporcionalidade na sua fixação será aferida por ocasião do julgamento. Diante disso,
INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Caberá à agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual
sentença proferida. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Ouça-se a D. Procuradoria de Justiça. Após,
tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Gustavo Gonçalves
Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2009009-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. C.
F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. N. F. - Agravante: E. C. F. - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão a fls.96 dos autos de origem que, em execução de alimentos, condenou os exequentes à penas por litigância
de má-fé no valor correspondente a 01 salário mínimo, nos termos dos arts. 80, I e III e 81, do CPC. Alegam os agravantes que
não pretendem a execução dos valores depositados pelo agravado no processo nº1046556-42.2015, mas o saldo remanescente
de R$1.076,66, derivado de juros, multas, correções monetárias e parcelas adimplidas de forma parcial, afirmando que não
houve cobrança em duplicidade. Argumentam que a condenação irá causar-lhes prejuízos. Buscam a reforma da r. decisão.
Requerem o efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Contudo, da narrativa apresentada pelos agravantes, não se vislumbra plausibilidade nas alegações haja vista que a execução
das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre setembro/2015 e setembro/2017, são objeto dos processos
nº 1015466-16.2015.8.26.0576 e nº 1046556-42.2015.8.26.0576 (fls.56/69, dos autos originais). Diante disso, INDEFIRO o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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