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TJSP 06/03/2018 -Pág. 672 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

672

quando se tratar de execução por quantia certa;IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Nos termos do artigo 1.286, parágrafo
4º, das NSCGJ, os autos físicos do processo de conhecimento deverão permanecer em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias,
para consulta e extração de cópias. Assim, aguarde-se o prazo de trinta dias.Decorrido o prazo, arquivem-se, provisoriamente,
com a movimentação específica (código 61612 arquivado provisoriamente cumprimento de sentença digital). - ADV: KENIA
VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI (OAB 195556/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), JACOB MODOLO ZANONI
JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 0002110-98.2014.8.26.0060 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Maria Aparecida Araujo Correa CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
060.2014/003758-3 dirigi-me ao endereço: constante, e aí sendo haver CITADO 4.12.14 às 17:00 MUNICÍPIO DE AURIFLAMA,
na pessoa de seu representante legal, IVANILDE DELLA ROVERE RODRIGUES; nos termos do mandado e da ação proposta
cuja cópia se achava inclusa. Ficou ciente. Recebeu contrafé. Lançou nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
FABIO RICARDO RIBEIRO (OAB 223374/SP), CLAUDIA MARIA DE ARRUDA (OAB 237475/SP)
Processo 0002144-10.2013.8.26.0060 (006.02.0130.002144) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Neuza Rodrigues
de Oliveira Anaia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “Vistos. NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA ANAIA propôs
demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pedindo a concessão de aposentadoria rural por idade,
sob o argumento de que já completou a idade mínima e o período de carência exigidos por lei. O réu foi pessoalmente citado.
Apresentou contestação. Na audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora. Nos debates orais, as
partes reiteraram seus pedidos anteriores. É o relatório. O pedido é procedente. Por meio do documento de fls. 17, a autora
comprovou que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 9 de abril de 2013. O documento de fls. 21 comprova que a
autora é empregada rural desde 2 de março de 2009. Com relação ao período anterior a março de 2009, a autora demonstrou
que exerceu atividade rural por meio da prova oral. No depoimento pessoal, a autora esclareceu que reside na Fazenda Laguna,
com seu marido, Daniel Usson Anaia (certidão de casamento de fls. 18), desde 1990. Sempre desempenhou trabalho rural na
fazenda, embora somente seu marido tenha registro em carteira. Essa alegação foi corroborada pela prova testemunhal. A
testemunha Miguel Bernardes da Silva informou que morou na Fazenda Laguna no período de 1994 a 1997, mencionando que
a autora sempre exerceu atividade rurícola, juntamente com o marido. Mesmo após esse período, Miguel disse que a autora
continuou a desempenhar tais atividades até os dias atuais. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Nilson Luiz
Tasca, que disse que prestou serviço para o Sr. Polizello, no período de 1994/1996, consertando tratores da Fazenda Laguna.
Mesmo depois de desvincular-se da fazenda, continuou de foram autônoma a prestar serviços na fazenda por mais de quinze
anos e sempre presenciou a autora desempenhando trabalho rural. A prova oral não se encontra isolada. Está amparada pela
prova documental de fls. 23/31. Apesar de essa prova documental referir-se ao marido da autora, o qual se enquadra como
empregado rural, é possível estender a eficácia probatória dessa prova à autora, pois, como foi apurado durante a instrução, a
autora e seu marido sempre moraram na Fazenda Laguna e desempenhavam trabalho rural. Ele foi registrado como empregado.
Ela, porém, não teve registro anterior a março de 2009, porque trabalhava e recebia por dia apenas. No entanto, enquadrava-se
em situação semelhantes, o que permite estender à autora a eficácia probatória da prova documental que consta em nome do
marido dela. Portanto, o pedido comporta acolhimento. A aposentadoria por idade será devida desde a data do requerimento
administrativo (art. 49, II da Lei nº 8.213/91). Em relação à correção monetária e os juros de mora, ao examinar a ADI 4.357/
DF (Rel. Min. Ayres Britto), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei
11.960/09, que havia dado nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Logo, mostra-se inaplicável o referido dispositivo, devendo
prevalecer a redação originária do aludido artigo, que foi incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Assim, sobre
cada período que não foram pagas as horas extraordinárias ou sobre aquele pago a menor, incidirá correção monetária a ser
calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, índice
que melhor reflete a inflação acumulada do período, em consonância com a referência feita no voto vista do Min. Luiz Fux (cf.
REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). No entanto,
no exercício de 2014, deverá ser observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E
do IBGE, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.919/2013. Incidirão juros de mora dos moldes da redação originária do artigo
1º-F da Lei n. 9.494/1997 (acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35), ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês (cf. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1103056/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012,
DJe 18/12/2012) a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ aplicada por analogia). Ante o exposto, julgo procedente o
pedido e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA ANAIA
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, e a pagar à parte autora as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo (08/10/2013 - fls. 22), ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição,
com correção monetária a ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, e, no exercício de 2014, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial
- IPCA-E do IBGE, e juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação (06/06/2014 - fls. 54);
pondo fim ao processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Antecipo
os efeitos da tutela (CPC, 520, VII), a fim de que o benefício seja implementado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação da sentença, em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado. Oficie-se, com urgência, à Equipe de Atendimento
de Demandas Judiciais (EADJ) da Gerência Executiva São José do Rio Preto (localizada na Avenida Bady Bassit, nº 3.268, 4º
andar, Centro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15.025-000), determinando a implementação imediata do benefício. Instrua-se o
ofício com as seguintes informações (Comunicado CG nº 882/2012): Espécie do Benefício; Data de Início do Benefício (DIB) e
Data do Início do Pagamento (DIP); Dados pessoais do beneficiário (nome completo, nome da mãe, RG, CPF, CTPS e endereço,
de preferência com cópia dos documentos citados e comprovante de endereço), se houver dependente, copiada certidão de
nascimento; Nome do advogado e número da OAB; Cópia da decisão judicial que determina a implantação do benefício; Petição
inicial; Laudo de perícia judicial, caso tenha sido realizada; Sentença, acórdão ou decisão pelos quais foram antecipados os
efeitos da tutela de mérito; Documentos mencionados na decisão judicial como fundamento para a concessão do benefício (v.g.,
contra-cheque, relação de salários de contribuição, contagem de tempo de contribuição, certidão de tempo de contribuição,
certidão de casamento etc). Caso os autos não contenham todas as informações necessárias à instrução do ofício, intime-se a
parte beneficiária para sua complementação, oficiando-se, em seguida, independentemente de nova determinação. Condeno
o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, 20, §
4º) correspondente até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a sentença (Súmula
111 do STJ). Sem condenação de custas, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. Não há necessidade de submeter a
sentença ao reexame necessário, pois a condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, 475, § 2º). Com o
trânsito em julgado, apresente o réu os cálculos das parcelas atrasadas no prazo de 60 dias. Com os cálculos, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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