Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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não contemplados na Portaria nº. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), de rigor a
suspensão do presente feito, nos termos do artigo 1.037, III do Código de Processo Civil. Todavia, de bom alvitre salientar que
referida suspensão tem efeito ex nunc, vale dizer, o medicamento postulado deverá ser fornecido, nos termos da r. sentença
singular, até ulterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2018 Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - Ricardo Angelo de Souza (OAB: 262154/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 2200029-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravada: Neuza
Maria Macedo Madi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado De São Paulo - DER - Interessado: URB
ADMISTRAÇAO DE BENS PROPRIOS S/C LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200029-42.2017.8.26.0000
Comarca: Guarulhos Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado De São Paulo - DERAgravado: Neuza
Maria Macedo MadiInteressados: Mylton Mesquita, Wecy Gabrielle Mesquita, URB ADMISTRAÇAO DE BENS PROPRIOS S/C
LTDA, Fernando Roberto Macena Ribeiro e Eventuais Ocupantes Juiz: Rafael Tocantins Maltez Relator: DJALMA LOFRANO
FILHO Voto nº 11814(julgamento em conjunto com o voto nº 12343 - AI 2248065-18.2017.8.26.0000 e voto nº 12539 - Agravo
Regimental 2248065-18.2017.8.26.0000/50000) Vistos. Ciente das informações a fls. 418/420. Cumpra-se o determinado no
despacho de fls. 417, remetendo-se os autos à Mesa. Int. São Paulo, 7 de março de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator
- Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Caio Augusto Limongi
Gasparini (OAB: 173593/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Agnello Herton Trama Junior (OAB: 94554/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0000121-71.2007.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação - Piratininga - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRATININGA - Apelado: Companhia Agrícola de Piratiniga - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
execução fiscal, diante do reconhecimento de prescrição. Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. Dispõe o
artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência. E conforme a Súmula 106 do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência”. Ainda, está demonstrado nos autos que a Prefeitura nunca deixou de manifestar-se ou de requerer
providências em Juízo para o prosseguimento da ação, quando intimada, não incorrendo de modo algum na prescrição. Segundo
jurisprudência consolidada do STJ, para o reconhecimento da prescrição, imprescindível intimação pessoal da parte para dar
prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Nesse quadro, tendo em vista
que mero transcurso do tempo não autoriza reconhecimento da prescrição, impõe-se concluir que, na ausência de determinação
judicial tendente a garantir cumprimento do princípio do impulso oficial do processo, a demora na citação somente pode ser
atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, o que autoriza reforma da sentença de extinção, conforme o entendimento
sumular acima transcrito. Bem por isso, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Hugo Tamarozi
Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0000561-10.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação - Pedreira - Apelante: Prefeitura Municipal de Pedreira
- Apelado: Carlos Alberto Lenci - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, diante do
reconhecimento de prescrição intercorrente. Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. Dispõe o artigo 932,
incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida
for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido
pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência Vejamos. E, na hipótese, o ato atacado afronta entendimento sumular do STJ,
bem como a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, de modo que não há falar-se em prescrição intercorrente. O lustro
prescricional tem seu início somente após intimação pessoal do Procurador do Município acerca da decisão que determinou
a suspensão do processo de execução por não terém sido localizados bens do devedor, o que foi desconsiderado pelo Juízo.
Nesse passo, intimação das partes sobre os atos do processo é dever do cartório, de modo que inexiste perda do direito de ação,
por parte da Fazenda Pública, se não providenciada a intimação pessoal de seu representante sobre o andamento dos autos
(artigo 25 da Lei 6.830/80), como ocorreu na hipótese. Tivesse o Município deixado de adotar as providências cabíveis, após
pessoal intimação de seu procurador sobre a interrupção dos autos, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui,
todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Caracterizada, portanto,
a contribuição do Judiciário para a demora do feito, aplicável a Súmula 106 do STJ . Outrossim, note-se que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça julgou essa matéria em sede de recurso repetitivo, cristalizando a tese em favor da Fazenda Pública. Bem
por isso, dá-se provimento ao apelo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a)
João Alberto Pezarini - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno (OAB: 276745/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º