Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
1384
de Educação e Assistência Social - Suzan Marchetti de Almeida - Vistos, etc.JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de
execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações,
arquivem-se os autos.P.I. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB
77671/SP)
Processo 1008825-76.2014.8.26.0566 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - KLEBER CALEGIURI
MENDONÇA e outros - Vistos etc.Cumpra-se o determinado às fls. 155. - ADV: FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB 329536/
SP)
Processo 1008864-05.2016.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ailton Martins
Siqueira - Telefônica Brasil S/A - Vistos etc.Tendo em vista que a execução da sucumbência resta prejudicada, por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita, averbe-se a extinção e arquivem-se os autos, com baixa junto ao sistema SAJ.
Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CRISTIANE
CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP)
Processo 1008988-85.2016.8.26.0566/01">1008988-85.2016.8.26.0566/01 (apensado ao processo 1008988-85.2016.8.26.0566) - Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. - Rosa
Maria de Mattos Godoy - Vistos, etc.Tendo em vista o pagamento do débito,JULGO EXTINTO o presente incidente com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
do depósito cujo comprovante se encontra às fls. 81 em favor do advogado Carlos Ricardo Toniolo Costa. Oportunamente,
feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP)
Processo 1009018-23.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricetti Empreendimento e
Administração Ltda. - Aditamento da carta precatória expedido. Deverá a parte interessada providenciar seu encaminhamento. ADV: SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP)
Processo 1009300-27.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda Christiane Aparecida Baldonado de Freitas - Autor: Recolher diferença de taxa para citação postal no valor de R$5,55. - ADV:
EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 1009409-41.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alge
Transformadores Eireli Me - Luis Carlos de Souza Fios Me - - Marcos Geovani Marques - - Mayara Paula da Silva Moraes
Marques - Carta precatória expedida às fls. 285/286, o interessado deverá proceder o encaminhamento comprovando sua
distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: UIRA COSTA CABRAL (OAB 230130/SP), ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB
231864/SP)
Processo 1009939-50.2014.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Oscar
Balancin - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho, visto que
existente a omissão indicada. Com efeito, o pagamento das custas processuais incumbe ao executado, e não ao exequente.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração para o fim de determinar que as custas processuais sejam recolhidas
pelo executado, de modo que o terceiro parágrafo sentença proferida às fls. 339 passa a ter o seguinte teor:”Observe-se que
a entrega do mandado de levantamento ao executado ficará condicionada ao recolhimento das custas iniciais no valor de R$
2.132,45.”No mais, fica mantida a decisão.P.I. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1010358-36.2015.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condomínio
Civil do Shopping Center Iguatemi São Carlos - Leonardo Lee - - Jae Sun Lee Chung - - Won Kyu Lee - Vistos, Defiro a penhora
do imóvel descrito na matrícula nº 81.764 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 210/221), em nome de Won Kyu
Lee e Jae Sun Lee Chung, bem como a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 38.834 do Cartório de Registro de
Imóveis de Barueri (fls.222/237), em nome de Jae Sun Lee Chung e Won Kyu Lee. Ficam nomeados os atuais possuidores dos
bens como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo
de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar
o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Sem prejuízo, deverá a serventia cumprir a decisão de fls.182/183,
intimando-se os executados da penhora. Int. (FORAM EXPEDIDAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS
EM SUAS RESPECTIVAS COMARCAS, DEVERÁ O PROCURADOR DO AUTOR COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS) - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), LINCON THOMANN (OAB 260770/SP)
Processo 1010700-76.2017.8.26.0566 - Produção Antecipada de Provas - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tamara Heloisa Dutra - Inter-dent Assistencia Odontologica S/s Me - Vistos etc.Em razão do decreto de suspensão da atividade
profissional dos advogados Renato Rosin Vidal (OAB/SP nº 269.955), Klaus Philipp Lodoli (OAB/SP nº 333.457), Gustavo
Caropreso Soares de Oliveira (OAB/SP nº 328.186), Ângelo Feijó Bazo (OAB/SP nº248.039), Thales Vieira Starling (OAB/SP
nº 345.175) e Douglas Martins Kaufmann (OAB/SP nº 357.165), que foram segregados provisoriamente, nos termos do art.
313, I do CPC, suspendo o andamento do feito. Determino seja(m) o(s) autor(es) intimado(s) pessoalmente, por carta, para, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por irregularidade de representação processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º