Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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constituir novo procurador.Intime-se. - ADV: ESTEVAM LUIZ MUSZKAT (OAB 52702/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1012957-74.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Sacramentana Negócios Imobiliários
Ltda - Cicero Barbosa do Vale - Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, para os devidos fins e efeitos legais, o acordo a que
chegaram as partes nos presentes autos, objeto da petição de fls. 51/53, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente
ação com fundamento no art. 487, III, “b”, cumulado com o art. 924, II, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as
devidas anotações, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: ANDRÉ JOAQUIM MARCHETTI (OAB 193671/SP)
Processo 1013439-22.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sacramentana Negócios
Imobiliários Ltda - Vistos etcManifeste-se o exequente acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s).No silêncio, intime-se pessoalmente,
ou na pessoa de seu representante legal, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, nos termos do que
autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J. - ADV: ANDRÉ JOAQUIM MARCHETTI (OAB 193671/
SP)
Processo 1014006-87.2016.8.26.0566 - Protesto - Caução / Contracautela - Frisher do Brasil Ltda - Antonio Estevam Junior &
Cia Ltda - Epp - Vistos.1) Inicialmente a autora esclarece ser empresa ligada ao ramo de fabricação de máquinas para produção
de sorvetes e que para o regular funcionamento do controlador lógico programável (CLP) existente em todas as máquinas, é
necessária a implantação de software, que já é de propriedade da autora, e que por isso em outubro de 2016 teria contratado a
empresa ré para realizar trabalho de programação da CLP (Controlador Lógico Programável) em dois equipamentos, passando
a esclarecer que teria vendido uma delas à uma empresa localizada no Rio de Janeiro e quando da sua entrega teria sido
verificado a inadequada instalação do software da CLP e a máquina não teria funcionado, e em relação a segunda máquina,
em que também teria ocorrido má instalação do software da CLP, nem chegou a ser entregue; assim, devido a ausência de
programação adequada, as máquinas não teriam funcionado corretamente, de forma que acredita ser claro que tais vícios
tenham sido oriundos dos trabalhos inadequados da requerida, que, entretanto, teria se negado a corrigir os serviços elaborados;
alegou, ainda, que teria sido acordado o valor de R$800,00 para programação da CLP de cada máquina, o que totalizaria o valor
de R$ 1.600,00, mas que depois lhe teria sido exigido o pagamento do valor de R$6.563,00, esclarecendo que em razão dos
defeitos encontrados nas máquinas contratou empresa chamada Rauteck, para que corrigisse o software e programasse as CLP
das máquinas, sendo que esta nova empresa teria cobrado o valor de R$1.800,00 e que além disso a requerente terá que arcar
com todas despesas de viagem para o Rio de Janeiro; alegou que a requerida então emitiu boleto bancário para pagamento do
valor de R$ 6.563,00 (doc.01) baseado na nota fiscal anexa (doc.02), sendo que diante da recusa da requerente em efetuar tal
pagamento apresentou o título para apontamento em protesto junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da comarca
de São Carlos/SP, no valor de R$7.081,27 (doc.03); diante do exposto, requereu a procedência da ação para que seja declarado
inexistente o débito apontado pela duplicata DMI nº 1397, haja vista a existência de vícios que tornam o negócio inexistente.
A medida liminar foi deferida.A ré contestou o pedido alegando que teria realizado serviços para a requerente, em 30/09/2016,
em suas dependências, e nos dias 14 e 15 de outubro de 2016 na cidade de Duque de Caxias-RJ, nas dependências de um
cliente da requerente para conserto de uma máquina de fabricação da própria requerente, e que o serviço prestado consiste
em assistência técnica em máquina dosadora de sorvete e teste do CLP (Controlador Lógico Programável) e IHM, além da
verificação dos comandos elétricos, testes de acionamento e simulação de funcionamento na máquina, sendo que a máquina
não teria funcionando por problemas mecânicos, e a peça teria sido retirada e encaminhada para a sede da requerente para
substituição, e que não seria de responsabilidade da requerida, uma vez que seus serviços seriam prestados exclusivamente
nas áreas elétricas e eletrônicas; afirmou que em nenhum momento teria sido contratado o valor de R$800,00 uma vez
que, o sistema de prestação de serviços da requerida seria sempre cobrado por hora trabalhada e alegou que a requerente
teria concordado expressamente com os termos e forma de pagamento; alegou que em razão da falta de pagamento e de
algum posicionamento da requerente justificando o atraso do pagamento dos serviços prestados, o proprietário da requerida
determinou que o boleto de pagamento fosse encaminhado para protesto, em razão de seu inadimplemento; diante do exposto
requereu seja a ação julgada improcedente, impondo-se à requerente o ônus de pagamento das custas e despesas processuais,
condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações de estilo e requereu seja expedido ofício ao
Detran para ser inserido no cadastro nacional de veículos, o bloqueio para transferência no veículo ofertado como caução,
assim descrito: VW/SAVEIRO 1.6 CS, ano de fabricação 2010/2011, cor Prata, placas HOE-4041, RENAVAM 00259767700, de
propriedade da requerente, mantendo referido bloqueio até o deslinde do feito, inclusive no principal.A ré apresentou pedido
de Reconvenção em relação aos fatos tratados nos referidos autos, requereu o julgamento da procedência da reconvenção,
declarando por sentença o reconhecimento do débito não adimplido pela requerente (reconvindo), determinando-se o seu
pagamento devidamente atualizado monetariamente e com juros desde a data de emissão da nota fiscal de serviços, isto é,
01.11.2016 e a condenação da requerente nas custas e honorários. 2) São, portanto, controvertidos os fatos seguintes:a.- que o
defeito apresentado pelas máquinas decorreu da prestação de serviços defeituosa pela empresa requeridab.- que o pagamento
pelos serviços da requerida seriam pagos em razão das horas trabalhadas e não por preço fixo 3) Ao autor cumprirá demonstrar
que o defeito apresentado pelas máquinas decorreu da prestação de serviços defeituosa pela empresa requerida, nos termos do
art. 373,I, do CPC, por ser fato constitutivo do seu direito. Ao réu cumprirá demonstrar os fatos que o pagamento pelos serviços
da requerida seriam pagos em razão das horas trabalhadas e não por preço fixo, nos termos do art. 373, II, do CPC, por fato
modificativo do direito do autor. 5) A questão acerca da má instalação do software no CLP das máqinas de propriedade da autora
é de natureza essencialmente técnica, de modo que é de rigor a realização de prova pericial para sua elucidação.Nomeio perito
o Dr. Jorge Nicolau dos Santos, que deve ser intimado a dizer se aceita o encargo.O perito terá seus honorários rateados entre
autor e réu, cujo valor deverão depositar previamente, atento aos termos do art. 95, do CPC, posto que a perícia foi determina
de ofício por este Juízo.O 5º Ofício de Justiça Cível deve providenciar as comunicações e providências de praxe.Faculto desde
logo que as partes ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos.O perito deverá, tão logo confirmado o depósito dos
honorários, informar a data de início dos trabalhos, com antecedência suficiente a que sejam as partes intimadas.Com o laudo
nos autos, vista às partes, vindo a seguir conclusos.Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO FELICIANO (OAB 148809/SP),
JOSÉ MISALE NETO (OAB 272789/SP)
Processo 1014018-67.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cooperativa dos Transportadores
Autônomos de Cargas de São Carlos Coopertransc - - Adilson Batista Rodrigues - Vistos etc.Dê-se vista da contestação juntada
às fls. 232/296 ao(à)(s) autor(a)(es).Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), NOEMI FEIGENSON COHEN
(OAB 200261/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB
84042/SP)
Processo 1017447-09.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Sancalhas Indústria e Comércio
de Ferro e Aço Ltda - Josilmar Garcia Silvério - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será
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